TJBA - 8000584-11.2025.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 10:06
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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27/09/2025 10:06
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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27/09/2025 10:06
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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27/09/2025 10:06
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000584-11.2025.8.05.0269 Parte Autora: Nome: ANTONIO NASCIMENTO DE CARVALHOEndereço: ZOROASTRO GUIMARÃES, 62, VENINA ALMEIDA, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Apresentou a parte ED alegando omissão quanto aos índices de correção monetária.
Decido.
Assiste razão, embora a providência decorra de lei não havendo necessidade de constar explicitamente.
Ante o exposto, conheço dos ED por serem tempestivos, e, no mérito, dou provimento para que o dispositivo da sentença apresente a seguinte redação, mantendo-se a sentença nos demais termos: "Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso I do Art. 487 do CPC, para suspender a cobrança por serviços não contratados e condenar a ré a restituir o dobro dos valores cobrados a título de "TARIFAS BANCÁRIAS"; "CESTA B SERVIÇOS" e "CAPITALIZAÇÃO", no importe de R$ 3.551,44 (três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirão os juros legais (Selic-IPCA)." P.I.C. Uruçuca, 22 de setembro de 2025. Daniel A Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
24/09/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000584-11.2025.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: ANTONIO NASCIMENTO DE CARVALHO Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA registrado(a) civilmente como WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA (OAB:BA62975) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Aduz a parte autora que: "O promovente é correntista do promovido há vários anos, com a conta corrente 9655-5, ag 3569.
Contudo, desde Janeiro de 2021, a instituição financeira vem descontando do seu benefício, a tarifa denominada CESTA FÁCIL, no valor de R$ 50,32(cinquenta reais e trinta e dois centavos), a qual jamais foi solicitada.
Ademais, instituiu um título de capitalização sem anuência do reclamante, descontando mensalmente R$ 60,00(sessenta reais), durante 16 meses.
Irresignado com a situação, solicitou o cancelamento do serviço.
Todavia, foi orientado a sacar os valores atinentes ao título de capitalização, contudo, segundo o reu, só lhe era permitido sacar 60% do valor.
Sentindo-se lesado, no dia 23 de Abril do corrente ano, o autor enviou email para a gerência do reu, bem como efetuou reclamação na Ouvidoria, narrando os fatos e solicitando a devolução.
Entretanto, até a presente data, não houve resposta.".
Nesse sentido requereu a suspensão das cobranças, além da restituição do dobro dos valores descontados, bem como a condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Decisão liminar concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita (ID n. 503002190).
Parte Ré apresentou contestação suscitando preliminares de mérito e, quanto a este, sustentou a legalidade da cobrança.
Audiência de conciliação sem composição entre as partes (ID n. 515564118).
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito No tocante às preliminares de mérito suscitadas: No tocante à alegada prescrição, nos termos do art. 27do CDC a perda do direito de pleitear uma prestação encerra-se após cinco anos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a restituição de valores descontados a partir de 2021, logo, como formulou seu pedido dentro do quinquênio, afastada a preliminar de incidência da prescrição.
Igualmente indefiro o pedido de impugnação à gratuidade de justiça, a alegação de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça judiciária goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º do CPC), podendo ser afastada por meio de prova de fato contrário.
A parte ré não colaciona qualquer prova de que a parte autora tem quaisquer condições financeira de arcar com o recolhimento de eventuais custas, nem isso pode ser inferido dos documentos juntados aos autos, de modo que a presunção de veracidade da alegação autoral permanece hígida. Passo ao exame do mérito.
No caso sub examine, tem-se nítida relação de consumo, uma vez que requerente e requerido se enquadram, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e os direitos nele previstos, dentre eles, a efetiva reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (artigos 6º, VI e 20, caput e §2º, ambos do CDC).
Acolho a inversão do ônus da prova em favor do(a) autor(a), conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que restaram demonstradas a verossimilhança da alegação contida na inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Por conseguinte, nos termos do art. 2º da Resolução 3.919 do Banco Central: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; (...) A parte autora juntou os extratos de movimentação da conta (ID n. 502778858), ao passo que a ré, não apresentou documentos para demonstrar a contratação dos serviços cobrados a título de TARIFAS BANCÁRIAS; CESTA B SERVIÇOS e CAPITALIZAÇÃO na conta bancária da parte autora.
Do que se pôde visualizar nos extratos fornecidos, os valores descontados, no intervalo compreendido entre janeiro de 2021 a abril de 2025, somam a monta de R$ 1.775,72 (um mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), revelando-se em grande monta considerando tratar-se de aposentado, cujo benefício é de apenas um salário mínimo. Verifica-se que os documentos juntados pela parte ré a título de "Cesta Expresso 5";"LOG", "TELA DE CADASTRO" (ID n. 515334789; 515334790 E 515334791), emitidos pelo sistema da própria instituição bancária, ora demandada, não levam crer a ciência ou anuência do correntista, ora demandante.
Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a utilização de serviços que extrapole o quantitativo previsto.
Outrossim, os demais documentos apresentados com a Contestação dizem respeito às telas sistêmicas do banco, sem garantia de que efetivamente a consumidora tenha tomado conhecimento da possibilidade de alterar o pacote de serviços com base na conta bancária que possui. Ademais, os extratos bancários apresentados configuram-se como elucidativos para demonstrar os serviços utilizados, e, vez que não fora apresentado qualquer contrato assinado fazendo referência à quantidade do número máximo ao mês de saques, extratos e outras movimentações bancárias e as respectivas tarifas, a cobrança não se configura como legítima.
Frise-se, a parte Ré não impugnou os extratos colacionados pela parte Autora à exordial.
Conclui-se, assim, que houve cobrança indevida de tarifas, nos termos da regra contida na do art. 2º da Resolução 3.919 do Banco Central.
Tais valores são passíveis de restituição no caso dos autos.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos não é justificável a cobrança, pois a regra decorre de regulamento administrativo de conhecimento da ré (Resolução do Banco Central).
Se a parte autora não se enquadra no perfil de cliente que utiliza serviços além do previsto com necessariamente gratuito, a cobrança de tarifas não é justificável.
Devido, portanto, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Nos termos do parágrafo único do parágrafo único do art. 42 do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No que concerne ao pedido contraposto formulado, indefiro o mesmo, haja vista que restou configurada a ilicitude das cobranças, não havendo que se falar em devolução de valores.
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso I do Art. 487 do CPC, para suspender a cobrança por serviços não contratados e condenar a ré a restituir o dobro dos valores cobrados a título de "TARIFAS BANCÁRIAS"; "CESTA B SERVIÇOS" e "CAPITALIZAÇÃO", no importe de R$ 3.551,44 (três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I Cumpra-se.
Decisão com força de Mandado. URUÇUCA/BA, 25 de agosto de 2025.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito -
27/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 09:00
Expedição de citação.
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27/08/2025 09:00
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/08/2025 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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19/08/2025 20:47
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2025 17:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000584-11.2025.8.05.0269 Parte Autora: Nome: ANTONIO NASCIMENTO DE CARVALHOEndereço: ZOROASTRO GUIMARÃES, 62, VENINA ALMEIDA, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Designo audiência de conciliação (NCPC, art. 334) para o próximo dia 20/08/2025 às 11h30min, que ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://guest.lifesizecloud.com/908145.
Fica a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte Ré (NCPC, art. 334), preferencialmente por meio eletrônico. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogado(s), é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). Resta advertido às partes (polo ativo e passivo) que a audiência apenas não será realizada se todos manifestarem ausência de interesse pela tentativa de composição, (NCPC, art. 334, § 4º, I), cabendo às partes, se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição na forma do art. 334, § 5º, do NCPC. Havendo oportuna manifestação de desinteresse por todas as partes, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), terá início, para o(s) Réu(é, és, s), a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I). Se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (NCPC, art. 344). Apresentada resposta, vistas a parte Autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cópia do presente despacho servirá de mandado de citação/intimação/notificação, salvo necessidade de expedição de carta precatória.
Uruçuca,02 de junho de 2025 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes Oliveira Carvalho Assessor de Juiz -
02/06/2025 19:02
Expedição de citação.
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02/06/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503002190
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02/06/2025 19:01
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/08/2025 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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02/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:50
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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