TJBA - 0001650-77.2013.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2024 18:24
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
09/03/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 15:49
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 15:47
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0001650-77.2013.8.05.0110 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Requerente: Adenaide Marques De Oliveira Souza Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Requerido: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 0001650-77.2013.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ADENAIDE MARQUES DE OLIVEIRA SOUZA Nome: ADENAIDE MARQUES DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: RUA SÃO LUIZ, Nº 25, DISTRITO DE CANOAO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente intimada da decisão que determinou o sequestro do valor do RPV (ID n. 377678524 - Decisão ), todavia, se manteve inerte, conforme certidão ID n. 431305838 - Certidão.
Portanto, não tendo havido oportuna inconformidade a respeito, precluiu o prazo para insurgência de qualquer causa impeditiva do bloqueio realizado nos autos.
Tendo em vista que o valor bloqueado possibilita a expedição de RPV, determino a transferência do valor para conta judicial através do SISBAJUD bem como a expedição de alvará em favor do (a) exequente ou seu procurador desde que tenha poderes específicos para receber e dar quitação.
Caso exista, proceda o desbloqueio do valor remanescente.
Após, cumpridas tais providências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 19 de fevereiro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
29/02/2024 18:21
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0001650-77.2013.8.05.0110 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Requerente: Adenaide Marques De Oliveira Souza Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Requerido: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0001650-77.2013.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ADENAIDE MARQUES DE OLIVEIRA SOUZA Nome: ADENAIDE MARQUES DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: RUA SÃO LUIZ, Nº 25, DISTRITO DE CANOAO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: desconhecido Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Altere-se a classe processual uma vez que se trata de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença Trata-se de pedido da parte exequente de sequestro/bloqueio de valores da Fazenda Pública do Município de Ibititá suficientes à satisfação do débito, em virtude do descumprimento do pagamento voluntário.
Determinada a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento da RPV expedida, esta permaneceu inerte.
Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte Exequente, eis que, conforme resta devidamente demonstrado nos autos, já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor.
Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01, in verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art.100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” Posto isso, determino a realização de sequestro/bloqueio do numerário, em conta bancária da Fazenda Pública do Município de Ibititá.
Junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SIBAJUD.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Irecê, 28 de março de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
18/02/2024 20:33
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 23:18
Expedição de intimação.
-
13/02/2024 15:26
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
13/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 22:59
Expedição de intimação.
-
14/12/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/03/2023 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
03/11/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 28/09/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:08
Expedição de intimação.
-
12/07/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 06:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 08:24
Decorrido prazo de ADENAIDE MARQUES DE OLIVEIRA SOUZA em 20/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
-
10/06/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
07/06/2022 13:03
Expedição de ato ordinatório.
-
07/06/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:15
Expedição de intimação.
-
02/06/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:07
Expedição de intimação.
-
28/04/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:53
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 23/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 12:04
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
11/11/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 08:44
Expedição de intimação.
-
11/11/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 08:43
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
10/11/2021 15:08
Expedição de intimação.
-
10/11/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 15:08
Expedição de Ofício.
-
10/11/2021 14:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 05/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 13:12
Transitado em Julgado em 05/11/2021
-
28/10/2021 02:41
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 04/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 20:53
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
16/09/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
09/09/2021 11:12
Expedição de intimação.
-
09/09/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2021 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 22:59
Devolvidos os autos
-
03/05/2019 10:24
REMESSA
-
26/04/2019 17:05
DOCUMENTO
-
26/04/2019 15:08
RECEBIMENTO
-
13/03/2019 10:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/03/2019 09:56
PETIÇÃO
-
13/03/2019 09:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/03/2019 14:08
MANDADO
-
08/03/2019 14:08
MANDADO
-
08/03/2019 14:08
MANDADO
-
08/03/2019 14:08
MANDADO
-
08/03/2019 14:08
MANDADO
-
08/03/2019 14:08
MANDADO
-
08/03/2019 14:08
MANDADO
-
08/03/2019 14:08
MANDADO
-
08/03/2019 14:08
MANDADO
-
08/03/2019 14:08
MANDADO
-
08/03/2019 14:08
MANDADO
-
08/03/2019 14:07
MANDADO
-
08/03/2019 14:07
MANDADO
-
28/02/2019 09:00
MANDADO
-
21/02/2019 17:47
RECEBIMENTO
-
20/02/2019 17:20
MERO EXPEDIENTE
-
04/02/2019 11:26
CONCLUSÃO
-
04/02/2019 11:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/10/2018 16:11
DOCUMENTO
-
26/10/2018 16:26
MANDADO
-
26/10/2018 16:24
MANDADO
-
14/09/2018 14:29
PETIÇÃO
-
14/09/2018 14:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/08/2018 14:01
MANDADO
-
20/07/2018 13:18
Ato ordinatório
-
20/07/2018 11:46
RECEBIMENTO
-
05/03/2015 17:06
REMESSA
-
05/03/2015 17:02
DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2015 13:28
PETIÇÃO
-
23/02/2015 13:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/02/2015 15:19
PETIÇÃO
-
06/02/2015 15:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/08/2014 14:45
RECEBIMENTO
-
26/08/2014 14:37
MERO EXPEDIENTE
-
07/08/2014 13:49
CONCLUSÃO
-
07/08/2014 13:17
Ato ordinatório
-
30/07/2014 17:41
PETIÇÃO
-
30/07/2014 17:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/07/2014 17:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/06/2014 10:23
RECEBIMENTO
-
17/06/2014 10:20
PROCEDÊNCIA
-
20/02/2014 18:45
CONCLUSÃO
-
20/02/2014 18:41
DECURSO DE PRAZO
-
14/11/2013 17:45
PETIÇÃO
-
14/11/2013 17:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/10/2013 17:25
RECEBIMENTO
-
30/10/2013 17:22
MERO EXPEDIENTE
-
19/09/2013 12:58
CONCLUSÃO
-
19/09/2013 12:55
Ato ordinatório
-
17/09/2013 17:38
PETIÇÃO
-
17/09/2013 17:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/09/2013 17:18
RECEBIMENTO
-
10/09/2013 12:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/09/2013 10:18
Ato ordinatório
-
02/09/2013 17:59
PETIÇÃO
-
02/09/2013 17:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/07/2013 17:20
MANDADO
-
22/05/2013 14:02
MANDADO
-
22/05/2013 13:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/05/2013 10:10
RECEBIMENTO
-
26/04/2013 15:17
MERO EXPEDIENTE
-
11/04/2013 09:47
CONCLUSÃO
-
09/04/2013 13:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2013
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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