TJBA - 8007967-85.2024.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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16/07/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007967-85.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI REQUERENTE: ROBSON CRAVO SANTOS Advogado(s): DEBORA ARAUJO DUARTE (OAB:BA64976) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o 27 da Lei n.º 12.153/2009. Decido. Julgo prejudicada a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que o trâmite da presente Ação, neste Juízo, prescinde do pagamento de custas processuais, com amparo legal no art. 54 da Lei n.º 9.099/95, aplicável a presente Ação, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Acolho a questão preliminar de prescrição quinquenal de eventuais parcelas julgadas procedentes em favor do requerente, haja vista que o Decreto Federal 20.910/32, estabelece no art. 1º que prescrevem em cinco anos, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Em decorrência, as parcelas anteriores ao lustro prescricional do ajuizamento da presente Ação encontram-se atingidas pelo instituto jurídico da prescrição.
De fato, consta da petição inicial da parte autora, a assunção pelo requerente de que as parcelas anteriores ao lustro prescricional do ajuizamento da presente Ação encontram-se atingidas pelo instituto da prescrição. Com relação a questão suscitada pelo ESTADO DA BAHIA, no sentido de que já teria sido realizado o pagamento da gratificação funcional denominada Auxílio-Alimentação para os servidores militares durante os períodos de afastamento legais, desde junho de 2024 (na forma do Decreto Estadual n. 22.863/2024) não acarreta, por si só, perda de objeto da pretensão deduzida, haja vista que não existe controvérsia nos autos acerca do não pagamento da verba de Auxílio-Alimentação durante os períodos de afastamentos legais anteriores a junho/2024, considerando que a parte autora figura como servidor militar estadual da ativa desde 02 de agosto de 2011, conforme ID 452895659.
Em relação ao mérito da presente Ação, esta possui como objeto o pedido da parte autora ao recebimento através do ente público do Auxílio-Alimentação durante os períodos de férias, licenças-prêmio e licenças médicas.
A Constituição Federal em vigor estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao Princípio da Legalidade, que representa a obrigação dos entes públicos de agirem exclusivamente de acordo com os ditames legais, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Estabelece o art. 92, inciso V, alínea "d", da Lei Estadual nº 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, de que os Policiais Militares possuem direito à alimentação, entendida como as refeições ou subsídios com este objetivo, a qual será garantida durante o serviço, texto normativo abaixo transcrito: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: […] V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: […] d) a alimentação, assim entendida as refeições ou subsídios com esse objetivo, fornecido aos policiais militares durante o serviço; […] Contudo, durante as férias e o gozo das licenças, os servidores não podem ser considerados inativos, nos termos do art. 107 e 118, Lei nº 6.677/94: Art. 118 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; […] Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre a matéria em discussão nos autos nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIOALIMENTAÇÃO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA.HONORÁRIA. 1. "É assegurado ao servidor público o recebimento de auxílio-alimentação durante o período de gozo de férias ou licença-prêmio, conforme orientação da própria Administração Pública (Ofício-Circular Nº 03/SRH/MP, de 1º de fevereiro de 2002).
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. "A jurisprudência desta corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento de auxílio- alimentação durante o período de férias e licenças" (AgReg no Recurso Especial nº 1.211.687/RJ, Rel Min.
Arnaldo Esteves Lima.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIOALIMENTAÇÃO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA.HONORÁRIA. 1. "É assegurado ao servidor público o recebimento de auxílio- alimentação durante o período de gozo de férias ou licença-prêmio, conforme orientação da própria Administração Pública (Ofício-Circular Nº 03/SRH/MP, de 1º de fevereiro de 2002).
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. "A jurisprudência desta corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento de auxílio- alimentação durante o período de férias e licenças" (AgReg no Recurso Especial nº 1.211.687/RJ, Rel Min.
Arnaldo Esteves Lima.) A legislação de regência determina ser devido o pagamento do auxílio-alimentação por dia trabalhado no efetivo desempenho do cargo, não fazendo qualquer exclusão em relação ao período de férias ou de licença.
Sendo assim, deve haver o pagamento da rubrica também naqueles períodos considerados como de efetivo exercício por força do previsto no art. 102 da Lei 8.112/90" (Recurso Especial nº 552.881/Rs, Relator Min.
Felix Fischer). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também manifestou-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA PRÊMIO.
GOZO SUJEITO À DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO À CONVENIÊNCIA DO SERVIDOR.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECRETO JUDICIÁRIO.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. 1.
O servidor tem direito à licença prêmio, mas o seu gozo está sujeito à discricionariedade da Administração, de acordo com a observância dos critérios de conveniência e oportunidade.
Precedentes do STJ. 2.
O STJ sedimentou o entendimento de que o servidor em gozo de férias ou licenças faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação. 3.
Segurança parcialmente concedida. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0020681-88.2014.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, Publicado em: 29/08/2015)." (TJ-BA - MS: 00206818820148050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/08/2015). MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE GOZO DE LICENÇA PRÊMIO.
AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA IMPETRANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO JUDICIÁRIO 473/2014.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0018305-61.2016.8.05.0000, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Tribunal Pleno, Publicado em: 15/03/2017)." (TJ-BA - MS: 00183056120168050000, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2017). Desta forma, o Autor demonstrou, através dos demonstrativos de pagamentos juntados aos autos de que não recebera o Auxílio-Alimentação, comprovando, desta forma, o fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I do CPC.
Nestes termos, efetivamente a parte autora faz jus à percepção da verba de Auxílio-Alimentação nos períodos em que estiver no gozo de afastamentos legais (férias, licenças médicas, licenças-prêmio e afins), bem como há o dever do ente público requerido nos autos de efetuar o pagamento das repercussões financeiras referentes a períodos pretéritos, observado a prescrição quinquenal.
Em razão das circunstâncias acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES POR SENTENÇA os pedidos formulados pelo requerente, ROBSON CRAVO SANTOS, e desta forma, CONDENO o ESTADO DA BAHIA a assegurar o direito da parte autora à percepção do Auxílio-Alimentação, na forma e valores previstos em Lei, nos meses em que estiver no gozo de afastamentos legais, quais sejam, férias, licenças médicas, licenças-prêmio e afins, bem como para que se abstenha de excluir o pagamento do Auxílio-Alimentação nos contracheques do Autor nos períodos em que estiver em gozo dos referidos afastamentos previstos em lei.
CONDENO, ainda, o Estado da Bahia, a proceder o pagamento das diferenças dos meses retroativos ao lustro prescricional, concernentes aos períodos que o autor esteve no gozo de afastamentos legais, a contar da data do ajuizamento desta Ação (art. 1º do Decreto n.º 20.910/32), as quais serão apuradas na fase de cumprimento de sentença, observadas eventuais parcelas pagas administrativamente, com a aplicação do índice oficial IPCA-E para correção monetária, desde a data em que eram devidos, e juros de mora, conforme Taxa Referencial, até novembro de 2021, desde a citação do ente público, e a partir de dezembro/2021 a taxa SELIC, tanto na correção monetária, bem como no que se refere aos juros de mora, com amparo na Emenda Constitucional n.º 113/2021, que regulamenta a matéria, limitado o valor da condenação principal ao teto dos Juizados Especiais (art. 2º da lei n.º 12.153/2009), e, em decorrência, declaro a extinção da presente Ação de Cobrança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95, bem como, sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
Intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 09 de junho de 2025.
César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
09/06/2025 15:18
Expedição de sentença.
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09/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:18
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
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11/10/2024 18:28
Decorrido prazo de ROBSON CRAVO SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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12/09/2024 19:46
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 14:30
Expedição de despacho.
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06/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:44
Expedição de despacho.
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31/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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