TJBA - 8096301-15.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:38
Juntada de Petição de informação 2º grau
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18/08/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de NATALIA LIMA PERCONTINI BRITO em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:28
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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30/06/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096301-15.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NATALIA LIMA PERCONTINI BRITO Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA53183) REU: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462) SENTENÇA NATALIA LIMA PERCONTINI BRITO propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA contra IMES - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME conforme fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz, em síntese, que: i) é aluna da instituição de ensino Ré em seu último semestre (2024.2), prestes a concluir o curso de Direito, sob matrícula de n° 212290258, com apenas 3 (três) disciplinas pendentes, quais sejam: DIR546 - Estágio de Prática Jurídica Real e Simulada II; DIR555 - Trabalho de Conclusão de Curso I - TCC I; DIR560 - Trabalho de Conclusão de Curso II - TCC II; ii) cursou a disciplina TCC I no semestre passado (2024.1), mas não obteve aprovação, razão pela qual precisa novamente cursá-la no presente semestre; iii) a IES se nega a proceder com a matrícula simultânea das 3 (três) disciplinas pendentes.
Diz que a UNIFTC alega que a matéria TCC I seria um pré-requisito para a matéria TCC II, razão pela qual deveriam ser cursadas em semestres distintos (e, assim, a Autora teria que passar mais um semestre na faculdade cursando somente uma matéria).
Pede a concessão de tutela de urgência para que a parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à matrícula da Autora nas disciplinas TCC 1 e TCC 2 simultaneamente para o semestre de 2024.2, e ao final, requer seja convalidada a liminar.
Deferido o pedido de gratuidade de acesso à justiça e concedida a medida liminar ao ID 454526617.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao ID 457965432.
Alega preliminar de incompetência absoluta do juízo.
No mérito, aduz que atuou em conformidade com a legislação educacional e o Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que: "A quebra do pré-requisito, permitindo que o aluno curse simultaneamente as disciplinas de TCC1 e TCC2, rompe com o processo de formação do conhecimento proposto pela Instituição.
Além disso, fragiliza o desenvolvimento acadêmico do estudante que não terá tempo suficiente para desenvolver e amadurecer sua pesquisa acadêmica." Além disso, afirma que a autonomia universitária, prevista constitucionalmente, confere-lhe competência para definir tais diretrizes, não cabendo intervenção judicial nesse aspecto.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica acostada ao ID 474463449.
Instadas as partes sobre interesse probatório, não houve pedido de provas.
Os autos vieram conclusos para sentença.
DECIDO.
O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.
No tocante a suposta competência da Justiça Federal, é certo que o tema n. 1154 do C.
Supremo Tribunal Federal prevê que "a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas".
O interesse da União surge com questões ligadas à expedição do diploma, mas não com questões ligadas ao contrato particular celebrado entre a instituição privada e o aluno, como no caso.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Passando ao enfrentamento do mérito, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990). É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015).
Considerando ainda a responsabilidade objetiva da empresa na prestação de serviços, diante da relação de consumo, cabe a esta a responsabilização por eventual falha, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, §3º do CDC.
O cerne da controvérsia reside na análise da (i)legalidade da parte ré em recusar administrativamente o pedido da autora para a matrícula simultânea nas disciplinas "Trabalho de Conclusão de Curso I" e "Trabalho de Conclusão de Curso II", ambas indispensáveis para a conclusão do curso de Direito.
Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação da parte consumidora, ainda como hipossuficiente, caberia ao réu trazer elementos documentais/testemunhais que pudessem comprovar a ausência de ato ilícito.
O réu, entretanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não comprovando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tampouco desconstituiu satisfatoriamente a verossimilhança trazida pela reclamante.
Outrossim, o réu silenciou-se quanto à questão central levantada pela demandante acerca da concessão de matrícula simultânea em disciplinas de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) a outros alunos, evidenciando, conforme argumentado, a aplicação de critérios desiguais e subjetivos.
Tal omissão, portanto, reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora e indica a ausência de fundamento jurídico idôneo para a negativa de seu pedido.
Embora a autonomia didático-científica das universidades, amparada pelo art. 207 da Constituição Federal, permita a regulamentação de pré-requisitos acadêmicos, tal prerrogativa pode ser relativizada em situações excepcionais.
No presente caso, a exigência rígida dos pré-requisitos imposta pela instituição de ensino superior configura um entrave direto à formatura da autora, sem qualquer justificativa comprovada de impacto à estrutura institucional ou ao cronograma acadêmico.
Considerando que a autora está em seu último semestre e que a matrícula simultânea nas disciplinas não apresenta choque de horários, a negativa à matrícula representa, de fato, uma violação ao princípio da proporcionalidade e compromete os legítimos interesses da estudante em evitar prejuízos acadêmicos e profissionais.
Em vista disso, faz-se razoável a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, assegurando o direito à matrícula simultânea nas disciplinas pendentes, sem prejuízo à instituição de ensino.
Nesse sentido, destacam-se precedentes dos Tribunais Pátrios na análise de casos análogos que corroboram a possibilidade de flexibilização da autonomia universitária para permitir a quebra de pré-requisitos em situações excepcionais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FLEXIBILIZAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO DE DISCIPLINA.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM PRIMEIRO GRAU.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 207, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO PARA CURSAR DISCIPLINAS CONCOMITANTEMENTE.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE PISO REFORMADA. 1.
In casu, a pretensão recursal reside em obter tutela antecipada de urgência, no sentido dessa relatoria deferir o pedido de quebra do pré-requisito da disciplina SUPERVISIONADO EM SAÚDE CLIENTE CIRÚRGICO - SDE0949, e conceda matrícula ao aluno concludente, o qual foi indeferido pelo Magistrado a quo, e não obter efeito suspensivo à decisão hostilizada. 2.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 3.
Não é razoável exigir de acadêmico formando a observância de pré-requisito para impedir que curse disciplinas concomitantemente, apenas em nome da autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal), pois importa em prejuízos financeiros e profissionais ao aluno. 4.
E não havendo prejuízo algum para a instituição de ensino a exigência da observação de pré-requisito da disciplina SUPERVISIONADO EM SAÚDE CLIENTE CIRÚRGICO - SDE0949, deve ser deferida a inscrição do discente nos módulos teóricos ou práticos necessários à colação de grau. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão de Piso reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AI: 06312170920198060000 CE 0631217-09.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM DISCIPLINA COM QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO .
ALUNO CONCLUINTE.
RAZOABILIDADE. 1-A jurisprudência desta Corte de Justiça aponta no sentido de se flexibilizar o rigor de pré-requisitos no caso de aluno formando, considerando ainda que a medida não acarreta prejuízo à instituição de ensino e inexiste incompatibilidade de horários entre as matérias pendentes. 2- Na hipótese dos autos, o impetrante é concluinte do curso de graduação, faltando apenas onze disciplinas, inexistindo incompatibilidade de horários entre elas, razão pela qual não se mostra razoável compelir o autor a postergar a conclusão do curso em um semestre a mais para cursar apenas uma disciplina .
REMESSA NECESSÁRIA E CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 51071561220208090138 RIO VERDE, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R)) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA. ÚLTIMO ANO DO CURSO .
QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. - A autonomia universitária assegura às universidades determinar os respectivos currículos e os pré-requisitos das disciplinas que compõem a grade curricular.
Entretanto, essa regra deve ser abrandada em situações peculiares, como a do provável formando, admitindo-se a matrícula em disciplinas subsequentes (quebra de pré-requisito), uma vez que não é razoável que o acadêmico, em razão de uma única disciplina, adie a conclusão do seu curso - Não há qualquer prejuízo para a universidade a matrícula em disciplinas concomitantes, na forma como pretendida pela impetrante - Deve ser aplicada à espécie a teoria do fato consumado, uma vez que a situação da impetrante está consolidada pelo decurso do tempo .(TRF-4 - APL: 50006395420194047101 RS 5000639-54.2019.4.04 .7101, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/07/2020, QUARTA TURMA) Nota-se que é entendimento consolidado que, estando o aluno no último ano de sua graduação, havendo compatibilidade de horários entre as disciplinas e inexistindo qualquer prejuízo à instituição de ensino, a exigência de pré-requisitos pode ser relativizada.
Isto posto, tendo com base o teor do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para converter, em definitiva, a tutela provisória deferida ao ID 454526617.
Tendo em vista a sucumbência, condeno o réu a arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de junho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
10/06/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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25/12/2024 23:42
Decorrido prazo de NATALIA LIMA PERCONTINI BRITO em 25/11/2024 23:59.
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24/11/2024 22:35
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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24/11/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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19/11/2024 23:17
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 07:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/07/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 17:45
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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