TJBA - 8044004-02.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:36
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 18:47
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:59
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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06/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS SILVA em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:25
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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30/06/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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17/06/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044004-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JULIO CESAR SANTOS SILVA Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS (OAB:BA34408) REQUERIDO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786) SENTENÇA Vistos, etc… JULIO CESAR SANTOS SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Declaratória De Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral em face da CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, também qualificado, relatando que é beneficiário da previdência social e que ao analisar alguns extratos de pagamentos e o histórico de créditos (HISCRE) do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos cadastrados sob rubrica de "contribuição CENTRAPE".
Sustenta que jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência.
Narra que requereu a suspensão dos descontos, tendo seu pleito deferido, mas nunca foi restituído.
Diante do exposto, requer a restituição da quantia de R$ 387,42 (trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos) com as devidas atualizações monetárias a quantia indevidamente descontada da parte autora e a condenação da acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega sofridos.
Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora (ID nº 194832816).
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID nº 333530733 e seguintes), impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, deduziu, em suma, que não houve falha na prestação do serviço.
Alega que a parte autora se associou de forma regular com a acionada, não justificando os seus argumentos.
Afirma a inexistência de ato ilícito capaz de gerar responsabilidade para a parte ré.
Pugna pela improcedência do pedido.
Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica (ID n° 406252282).
Intimadas para especificarem os meios de provar a produzir (Id n° 406252225), a parte autora impugnou a assinatura constante no contrato apresentado pela ré, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Pleito indeferido (Id n° 453784685).
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional declarando a inexistência de relação jurídica, bem como indenização pelos danos materiais e morais sofridos. No que se refere à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, em que pesem as alegações na contestação de a parte autora não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira da parte autora, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
De plano, mister consignar que a tese de que a relação jurídica existente entre as partes seria regida pelo Código Civil não prospera.
Embora a parte acionada se declare como uma associação que se rege pelo princípio do mutualismo, cujo objetivo é congregar aposentados e pensionistas pertencentes ao INSS, o associado se compromete a contribuir financeiramente para o custeio dos serviços contratados pela ré e, nesta relação em específico, constata-se que a associação oferece serviços aos seus associados mediante remuneração, caracterizando-se, portanto, como fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, caracteriza-se como destinatária final dos serviços prestados pela acionada nos termos do art. 2º do CDC.
Ressalte-se que para aplicação do Código de Defesa do Consumidor o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Desse modo, deve-se considerar que as associações estão enquadradas no conceito de fornecedor descrito no art. 3º, § 2º, do CDC, em suas relações com seus associados.
Impõe-se, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. No caso em comento, tendo em vista a aplicabilidade do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, já que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
Ocorre que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. Saliente-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, a acionada só dela se eximiria se comprovasse, primeiro, que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078, de 1990, ou que o defeito adviera por culpa do consumidor. Ademais, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor.
Isso porque, não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo, configurando-se a denominada prova diabólica.
Nesses casos, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus da prova é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade, invertendo-se, desta forma, a teoria estática. Tendo a parte autora negado a celebração do negócio jurídico que deu ensejo à cobrança, caberia ao réu a prova da lisura da contratação e da cobrança efetuada, já que não é possível à autora fazer prova negativa.
Observa-se que a parte ré juntou aos autos o suposto contrato firmado entre as partes, (ID nº 333530732), porém, a parte autora impugna a assinatura presente no objeto contratual alegando que desconhece o contrato supostamente assinado por si que teria autorizado os descontos de parcelas em sua aposentadoria (ID n° 423103537).
Ressalte-se que, nos termos do art. 429, II do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Tal tese fora firmada em julgamento de recurso repetitivo REsp 1846649/MA (tema 1061 STJ): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Destarte, na hipótese, diante da negativa de autoria da assinatura no contrato, ora discutido, caberia ao acionado, através de prova técnica provar o contrário.
No entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia.
Assim, do conjunto probatório posto nos autos, razão assiste à parte autora merecendo prevalecer a versão autoral dos fatos, impondo-se reconhecer de inexistência da relação jurídica que ensejou a imputação da adesão ao quadro associativo da ré, restabelecendo a situação ao estado anterior com a devolução dos valores indevidamente descontados no contracheque de maneira atualizada.
Pontue-se que a restituição da referida quantia deverá ser imputada à parte ré, sem prejuízo de eventual ajuizamento de demanda regressiva em face do INSS, por se tratar, no caso dos autos, de verba de natureza alimentar. A restituição de tais quantias à parte autora deverá ser feita de forma simples, tendo em vista que não há elementos que levem à conclusão de que a ré tenha agido de má-fé.
Quanto ao alegado dano moral sofrido, restou configurada a falha na prestação do serviço pela ré na medida em que não se valeu de meios próprios de proteção ao consumidor permitindo que fosse perfectibilizado descontos em nome do autor sem a sua autorização, causando-lhe constrangimentos e prejuízos indenizáveis. Fixada a responsabilidade da acionada pelos danos morais, resta determinar-se o quantum indenizatório.
Não havendo parâmetros legais objetivos para fixar a indenização de reparação do dano moral, deverá esta ser arbitrada prudentemente de modo a compensar os danos sofridos, mas "nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva", conforme recomenda Caio Mário da Silva Pereira, procurando, ainda, desestimular novas práticas negligentes que possam resultar na oferta de serviços defeituosos pela parte ré. "A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (TJSP - 2ª C. - Ap. - Rel.
Cezar Peluso - RJTJESP 156/94).
Destarte, considerando que a ofensa foi de intensidade moderada, não cabe o ressarcimento do dano provocado nos moldes requeridos na exordial.
Em que pese o fato da mácula à honra e à imagem da parte autora e diante do seu comportamento social ilibado, deve-se atentar para a correta compensação financeira pelos prejuízos causados diante da propagação social de tal ofensa e o trauma causado à autora.
Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione alento como contrapartida do mal sofrido.
Diante dos fatos relatados, das provas carreadas aos autos, da extensão do dano, da condição social das partes e da repercussão financeira que a condenação deve gerar no patrimônio da parte ré e da parte autora, plenamente satisfatório a fixação da reparação pelo dano moral praticado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser pago pela parte ré.
Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré, CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CENTRAPE, ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, CENTRAPE, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário em decorrência da contratação inexigível, ambas as importâncias corrigidas pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e desde o termo previsto na Lei 14.905/24 na forma do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, respeitada a prescrição trienal, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC.
P.
R.
I.
Salvador, 29 de maio de 2025. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
10/06/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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14/08/2024 04:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 04:17
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 20:00
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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02/08/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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19/07/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 20:06
Conclusos para decisão
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14/02/2024 10:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
14/02/2024 10:12
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 25/01/2024 23:59.
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14/02/2024 06:08
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
14/02/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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04/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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21/02/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 01:39
Mandado devolvido Negativamente
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04/11/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 13:33
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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08/06/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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03/06/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 19:52
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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26/04/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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19/04/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2022 17:34
Conclusos para despacho
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07/04/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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