TJBA - 8023844-22.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BAHIAMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:31
Decorrido prazo de CLISUR CLIN SUBURBANA E DE URGENCIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:48
Baixa Definitiva
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18/03/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
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13/03/2024 05:36
Decorrido prazo de BAHIAMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BAHIAMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de CLISUR CLIN SUBURBANA E DE URGENCIA LTDA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 06:58
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 05:53
Publicado Ementa em 20/02/2024.
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20/02/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8023844-22.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bahiamed Comercio De Materiais Hospitalares Ltda Advogado: Julia Brandao Pereira De Siqueira (OAB:BA66112-A) Agravado: Clisur Clin Suburbana E De Urgencia Ltda Advogado: Alexandre Cavalcante Ferreira (OAB:BA19939-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023844-22.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BAHIAMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA Advogado(s): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA AGRAVADO: CLISUR CLIN SUBURBANA E DE URGENCIA LTDA Advogado(s):ALEXANDRE CAVALCANTE FERREIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA À DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO REQUERIDA PELA PARTE EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DA PARTE RECORRENTE DE TER REALIZADO DIVERSAS TENTATIVAS DE RECEBIMENTO DO VALOR QUE LHE É DEVIDO PELA AGRAVADA.
AGRAVANTE QUE DEMONSTROU TER PROTESTADO A RECORRIDA E EXPEDIDO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A MESMA.
SANÇÕES E NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FORAM CAPAZES DE COMPELIR A RÉ AO ADIMPLEMENTO. ÓRTESES E PRÓTESES QUE TERIAM SIDO ENTREGUES DEVIDAMENTE À PARTE AGRAVADA.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO FIRMADA NO SENTIDO DE QUE A TUTELA PROVISÓRIA DE ARRESTO MERECE DEFERIMENTO QUANDO HÁ PROVA DO DESFAZIMENTO DE PATRIMÔNIO PELO DEVEDOR COM O PROPÓSITO DE TORNAR INEFICAZ EVENTUAL CONDENAÇÃO.
DECISÃO FUSTIGADA QUE APONTA, AINDA, OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ARRESTO COMO SENDO A INEXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO CERTO OU CONDIÇÃO DE INSOLVÊNCIA.
REQUISITOS CITADOS QUE FAZEM PARTE DO ART. 813 E ART. 814 DO CPC/1973.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL QUE POSSIBILITA O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO COM LASTRO NOS PRINCÍPIOS DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
ARTS. 300 E 301 AMBOS DO CPC/2015.
EVIDENTE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
APRESENTAÇÃO GENÉRICA DE DEFESA PELA EMPRESA AGRAVADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIONADA QUE CIENTE DA AÇÃO PRINCIPAL NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO PROCESSUAL.
DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.
REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo a quo na Ação de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido da parte Autora, ora Agravante, de concessão de medida cautelar de arresto.
Decisão do juízo a quo firmada no sentido de que a tutela provisória de arresto merece deferimento quando há prova do desfazimento de patrimônio pelo devedor com o propósito de tornar ineficaz eventual condenação, sendo, ainda, apontado os requisitos para a concessão da medida como sendo a inexistência de domicílio certo ou condição de insolvência do devedor.
Requisitos elencados na decisão fustigada que fazem parte do art. 813 e art. 814 do CPC/1973, e que, ainda hoje, de alguma forma servem para nortear a concessão ou não da medida cautelar de arresto, não podendo, contudo, serem apresentados como requisitos taxativos.
Atual Código de Processo Civil que possibilita a concessão da medida cautelar de arresto, tão somente, com lastro nos princípios do periculum in mora e fumus boni iuris.
Inteligência do art. 300 e 301 do CPC/2015.
Evidente probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo.
Agravante que demonstrou ter protestado a Recorrida e expedido notificação extrajudicial à mesma acerca do débito em voga, não tendo sido tais sanções e notificação capazes de compelir a parte Executada, ora Agravada, a adimplir os valores em aberto, estes relativos aos materiais entregues (órteses e próteses) pela empresa Exequente/Agravante.
Provas contundentes acerca do débito em voga e da situação fática posta na exordial coligidas aos autos principais: planilha de cálculos (Ids. 149180655, 149185661 e 149185662); notificação extrajudicial (Id.149180656); aviso de recebimento assinado (Id. 149180658); e instrumentos de protesto acompanhados das respectivas notas (Ids.149185659 e 149185660).
Verifica-se, assim, evidente probabilidade do direito vindicado e risco ao resultado útil do processo, este, em especial, pelo fato da Recorrida ter apresentado contrarrazões genéricas em face do presente Agravo de Instrumento, sendo ainda evidenciado que a mesma, ciente portanto da Ação principal (Ação de Execução de Título Extrajudicial), não se deu por citada, nem apresentou Embargos à Execução de forma espontânea, em evidente ofensa aos Princípios da Boa-Fé Objetiva e Cooperação Processual.
Destarte, atento às circunstâncias peculiares do caso em apreço, bem como, atento ao fato da empresa Exequente estar buscando o recebimento dos valores em questão desde o ano de 2019, sendo óbvias as consequências à parte Agravante com o inadimplemento dos valores que lhe são devidos, entendo por bem deferir a medida cautelar de arresto nos moldes requeridos.
Ante o exposto, entendo por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, para reformar a decisão objurgada e conceder o arresto financeiro de todas as contas e aplicações financeiras em nome da Executada/Agravada, via BacenJud, até o montante do valor exequendo, qual seja, R$ 15.485,74 (quinze mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), com o fito de assegurar a efetividade da futura execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e examinados o Agravo de Instrumento nº 8023844-22.2023.8.05.0000, em que é Agravante BAHIAMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP e Agravada CLISUR CLIN SUBURBANA E DE URGENCIA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, para reformar a decisão objurgada e conceder o arresto financeiro de todas as contas e aplicações financeiras em nome da Executada/Agravada, via BacenJud, até o montante do valor exequendo, qual seja, R$ 15.485,74 (quinze mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), com o fito de assegurar a efetividade da futura execução.
Salvador, de de 2023.
PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
16/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:53
Desentranhado o documento
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16/02/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 18:34
Conhecido o recurso de BAHIAMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 96.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido
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30/01/2024 17:38
Conhecido o recurso de BAHIAMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 96.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido
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29/01/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2024 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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06/12/2023 17:20
Incluído em pauta para 22/01/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/11/2023 16:16
Solicitado dia de julgamento
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18/07/2023 00:50
Decorrido prazo de BAHIAMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:04
Decorrido prazo de BAHIAMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:28
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2023 10:29
Juntada de Petição de contra-razões
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21/06/2023 10:22
Juntada de Petição de contra-razões
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15/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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15/06/2023 01:40
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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15/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2023 00:39
Decorrido prazo de CLISUR CLIN SUBURBANA E DE URGENCIA LTDA em 26/05/2023 23:59.
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06/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BAHIAMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 26/05/2023 23:59.
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06/06/2023 01:27
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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25/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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25/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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19/05/2023 09:18
Conclusos #Não preenchido#
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19/05/2023 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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18/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:33
Conclusos #Não preenchido#
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11/05/2023 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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