TJBA - 8001737-22.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 09:48
Baixa Definitiva
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12/04/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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10/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 07/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 07/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:10
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:43
Baixa Definitiva
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08/03/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 09:43
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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24/02/2024 12:19
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001737-22.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Jose Carlos Hilario Da Silva Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: DECISÃO Vistos, etc. (...) Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Aguarde-se a designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Dou a presente decisão força de CARTA DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PRI.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
19/02/2024 22:31
Expedição de citação.
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19/02/2024 22:31
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 19:20
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 30/10/2023 23:59.
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24/01/2024 19:20
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 30/10/2023 23:59.
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24/01/2024 07:57
Conclusos para decisão
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24/01/2024 07:57
Conclusos para decisão
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24/01/2024 02:48
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 06/09/2023 23:59.
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24/01/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/09/2023 23:59.
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23/01/2024 17:37
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 23/01/2024 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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16/01/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 16:31
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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04/11/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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10/10/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 09:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 23/01/2024 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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10/10/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 04:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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04/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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21/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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21/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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31/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:13
Expedição de citação.
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21/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 11:33
Expedição de intimação.
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15/08/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 23:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 23:33
Conclusos para decisão
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14/08/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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