TJBA - 8001496-98.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 17:31
Juntada de conclusão
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08/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS SILVA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 08:46
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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29/06/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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29/06/2025 08:44
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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29/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001496-98.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): LUAN DE JESUS SILVA (OAB:BA66308) EXECUTADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado por ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pelo Exequente (Id. 484720961), acrescido de custas processuais, se houver.
Fica advertido o executado que o não pagamento voluntário do débito, no prazo acima estipulado, implicará no acréscimo de multa de dez por cento.
Impende ressaltar que, quanto à aplicação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nos juizados especiais, as turmas recursais do país afastam parcialmente o §1º, art.523, do CPC, e determinam a incidência apenas da multa processual de 10%, negando a incidência de honorários na mesma proporção, por força do entendimento firmado no Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art.523, §1º, do CPC aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Ademais, em caso de pagamento parcial do débito, a multa incidirá sobre o valor remanescente da dívida.
Cientifique-se o Executado de que poderá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95.
Comprovado o pagamento, apresentada impugnação ou decorridos os prazos sem manifestação nos autos, independente de novo despacho, intime-se o exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
Dou a este despacho força de mandado.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA/BA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
12/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:14
Processo Desarquivado
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10/02/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 17:33
Baixa Definitiva
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24/01/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
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24/01/2025 01:08
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS SILVA em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 17:14
Expedição de citação.
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03/12/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/10/2024 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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02/10/2024 17:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 11:06
Expedição de citação.
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13/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:59
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/10/2024 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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11/09/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 17:01
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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