TJBA - 8030118-31.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:46
Decorrido prazo de VICTOR ADLER em 25/08/2025 23:59.
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28/08/2025 20:46
Decorrido prazo de CHRISTIANE BURLACCHINI MALUF em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:18
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/07/2025 07:28
Decorrido prazo de PA ARQUIVOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:49
Decorrido prazo de VICTOR ADLER em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:23
Decorrido prazo de VICTOR ADLER em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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01/07/2025 09:56
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 01:11
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030118-31.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: PA ARQUIVOS LTDA Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA (OAB:BA32547-A), EDUARDO LIMA SODRE (OAB:BA16391-A) AGRAVADO: VICTOR ADLER e outros Advogado(s): CRISTIANA MENEZES SANTOS (OAB:BA11243-A), FLAVIO JACOBINA BRITTO SAMPAIO (OAB:BA49690), RAPHAEL MANHAES MARTINS (OAB:RJ147187) 05/10 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PA ARQUIVOS LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que declinou da competência para julgamento da Ação Renovatória de Locação nº 0538297-11.2017.8.05.0001 para o Juízo da 7ª Vara Cível desta Capital, em razão da conexão com a ação de despejo nº 0567272-14.2015.8.05.0001. Em seu recurso, sustenta o agravante que as referidas ações foram redistribuídas apenas no ano de 2024, após decisão da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador (antiga 11ª Vara Cível e Comercial), que determinou a remessa dos fólios para uma das Varas Cíveis, diante da modificação da competência daquela unidade judiciária por força de Resolução do Tribunal de Justiça da Bahia. Argumenta, ainda, que tramita desde 2022 a Ação Renovatória de Locação nº 8087053-93.2022.8.05.0001, ajuizada perante a 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato de locação, o que atrairia a prevenção daquele juízo. Requer, com base nesses fundamentos, o deferimento de efeito suspensivo para sustar os efeitos do decisum combatido, e, ao final, o provimento do recurso. É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento. Dito isso, numa análise prefunctória, própria do momento processual, afianço que o pedido de efeito suspensivo recursal merece acolhimento.
Explico. Muito embora a ação de despejo nº 0567272-14.2015.8.05.0001 e a Ação Renovatória de Locação nº 0538297-11.2017.8.05.0001 tenham sido ajuizadas em datas anteriores à Ação Renovatória de Locação nº 8087053-93.2022.8.05.0001, que tramita perante a 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador desde 2022, observa-se que aquelas primeiras ações foram redistribuídas somente no ano de 2024. Ressalte-se que tal redistribuição decorreu da decisão proferida pela 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador (antiga 11ª Vara Cível e Comercial), que determinou a remessa dos autos da ação de despejo e da ação renovatória originária para uma das varas cíveis, em razão da alteração da competência da unidade, conforme disposto na Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução nº 22/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia. Assim, diante de tais acontecimentos, verifica-se, em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo agravante, no sentido de que a 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, por ser a primeira unidade jurisdicional Cível a receber ação conexa desde o ano de 2022, possa configurar-se como juízo prevento, à luz do quanto disposto no art. 55, §3º c/c art. 59, ambos do CPC. Além disso, denota-se a provável existência de risco de decisões conflitantes, bem como, a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, o que recomendam o sobrestamento da decisão primeva que determinou a remessa dos autos de origem à 7ª Vara Cível, até o julgamento definitivo deste recurso. Ante o exposto, uma vez que se encontram presentes a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo recursal, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Ritos, para suspender os efeitos da decisão combatida até o julgamento definitivo desta insurgência. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se ao Juízo de origem, enviando-lhe cópia do presente decisum. Decisão com força de mandado. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora 05/10 -
02/06/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83591723
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02/06/2025 10:32
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 08:38
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2025 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 05:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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