TJBA - 8000254-25.2020.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:23
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:52
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:52
Juntada de decisão
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17/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000254-25.2020.8.05.0225 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Valmir Sena Da Silva Advogado: Danilo Amoedo Da Costa Pinto (OAB:BA35596-A) Advogado: Larissa Alexandrino Barbosa (OAB:BA57135-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO N°8000254-25.2020.8.05.0225 RECORRENTE: VALMIR SENA DA SILVA RECORRIDO(A): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REPARAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8002246-93.2019.8.05.0277; 8000420-11.2017.8.05.0145; 8000207-47.2019.8.05.0173.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recursos Inominados simultâneos contra sentença proferida em sede de Ação Indenizatória, na qual aduz a parte autora possuir contrato de prestação de serviços com a acionada nº de matrícula 0031423899.
Salientou, que foi surpreendida com cobrança no valor de R$ R$ 8.488,76,, relativa à multa aplicada pela concessionária.
O Juízo a quo, em sentença (ID38073968), julgou nos seguintes termos: Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) deduzido(s), resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) declaro a inexistência de dívida; ii) condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de dois mil reais, com incidência de juros moratórios na forma da lei (um por cento ao mês; CC, art. 406; CTN, art. 161), contados a partir da data do evento danoso (CC, art. 398) e de correção monetária (CC, art. 404) pelo INPC contada do arbitramento, com baluarte nas Súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Deve a parte ré devolver o montante recebido em conta, restituindo-se as partes ao estado anterior.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Recurso Inominado tambem interposto pela parte autora, pedindo majoração dos danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas pela acionada É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002246-93.2019.8.05.0277; 8000420-11.2017.8.05.0145; 8000207-47.2019.8.05.0173.
Conheço dos recursos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Recurso Inominado interposto pela parte Autora, sendo requerida a concessão da assistência Judiciária gratuita.
Considerando que gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Inicialmente, analiso a preliminar de complexidade da causa suscitada pela acionada em suas razões recursais.
Neste quesito é importante ressaltar que a análise da complexidade da causa é realizada pelo objeto da prova.
A propósito, destaco o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) sobre o tema.
In verbis: Enunciado 54, FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Logo, revela-se dispensável a produção de prova complexa ao caso em tela, já que o fato em si, está devidamente comprovado através dos documentos acostados aos autos.
Por tais razões, rejeito a preliminar ventilada pela Recorrente.
Passemos a análise do recurso interposto pelo acionado.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo cotejado os documentos constantes dos autos, de modo a afastar a tese de improcedência sustentada pela recorrente.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que recebeu fatura no valor de R$ 8.488,76, referente ao consumo apurado, após retirada do medidor, sob alegação de violação do anterior.
No caso em tela, caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu.
Ressalte-se que a responsabilidade do consumidor pela fraude deverá ser devidamente apurada, conforme procedimento estipulado pela ANEEL (agência reguladora), assegurando-se ampla defesa e contraditório.
Em outras palavras, a suposta fraude no medidor de consumo de energia não poderá ser apurada unilateralmente pela concessionária.
O tema é atualmente disciplinado pelos arts. 129 e 130 da Resolução normativa 414/2010-ANEEL.
Imperioso consignar ainda que o STJ admite o corte de serviço essencial, após aviso prévio, desde que: a) não implique risco de grave lesão à integridade física do consumidor; b) o débito não pode ter origem em suposta fraude no medidor de consumo e apurado unilateralmente pela concessionária; c) não trate de dívida de valor irrisório; d) não advenha de débitos pretéritos (consolidados); e) não exista discussão judicial sobre a dívida e; f) o débito não pode ser de anterior proprietário do imóvel.
Nessa direção, temos o seguinte precedente proferido em decisão monocrática: REsp 1184594/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, publicada em 07.04.10.
Neste mesmo sentido: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.412.433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).
Portanto, neste ponto específico a sentença se mostra irretocável, motivo pelo qual nego provimento ao recurso da parte acionada.
Passemos a análise do recurso interposto pela parte autora.
No caso em tela, como já ressaltado, caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu.
Não demonstrando a acionada a licitude da cobrança, decorrência lógica declarar inexistente o referido débito.
Assim sendo, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Todavia, no que toca a indenização arbitrada, conquanto a tendência seja a de prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral, na presente hipótese foi arbitrado com muita parcimônia.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua majoração para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme o artigo 405 do CC/02 e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, mantendo a sentença em seus demais termos.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do resultado.
Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela acionada, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora BCM -
01/02/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/02/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/12/2023 10:56
Conclusos para decisão
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04/11/2023 10:07
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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04/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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19/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 22:02
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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07/10/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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07/10/2023 22:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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07/10/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
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06/10/2023 17:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/10/2023 14:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 15:07
Expedição de despacho.
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19/09/2023 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 17:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:33
Decorrido prazo de VALMIR SENA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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02/05/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 13:10
Conclusos para despacho
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30/01/2022 06:45
Decorrido prazo de DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO em 26/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/01/2022 23:59.
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28/12/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 09:34
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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15/12/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 09:07
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2021 11:36
Conclusos para despacho
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26/10/2021 22:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/09/2021 23:59.
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25/08/2021 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/07/2021 09:37
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 01:38
Decorrido prazo de DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO em 20/05/2021 23:59.
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06/05/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 13:14
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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29/04/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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27/04/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 08:35
Expedição de citação.
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27/04/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 19:56
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 11:43
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2021 11:15
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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09/02/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 20:56
Conclusos para decisão
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29/09/2020 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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