TJBA - 8069554-28.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 06:05
Decorrido prazo de SANDRA MARIA RIBEIRO em 21/08/2025 23:59.
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23/08/2025 06:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGGIO PANAMBY - HORTO FLORESTAL em 21/08/2025 23:59.
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03/08/2025 04:51
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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03/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SANDRA MARIA RIBEIRO em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGGIO PANAMBY - HORTO FLORESTAL em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:52
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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25/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8069554-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANDRA MARIA RIBEIRO Advogado(s): LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA (OAB:BA55996), OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA (OAB:BA16356), ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA (OAB:BA14458) REU: CONDOMINIO VILLAGGIO PANAMBY - HORTO FLORESTAL Advogado(s): ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA (OAB:BA29600), JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA (OAB:BA11061) DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO VILLAGGIO PANAMBY - HORTO FLORESTAL, nos quais a parte embargante alega, em síntese, que a decisão saneadora (ID 474157589) incorreu em omissão e contradição, ao indeferir o pedido de produção de prova pericial e de inspeção judicial sem analisar, de forma adequada, as justificativas apresentadas pelo réu, sobretudo quanto à alegada ausência de comprovação da entrega e instalação dos equipamentos e à existência de discrepâncias entre os valores de mercado e os valores pleiteados na inicial.
Requer, assim, que sejam supridas as omissões e contradições indicadas, com o devido prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes (art. 373, I, do CPC e art. 5º, incisos LIV e LV, da CF) (ID 477318514).
A parte contrária manifestou-se nos autos (ID 488171670), sustentando que os embargos não apontam qualquer vício real na decisão e visam apenas rediscutir o mérito, o que é incabível nesta via processual.
Argumenta que a matéria foi devidamente enfrentada e que o indeferimento da produção de prova pericial decorreu da constatação de que as provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. É o breve relatório.
Decido.
Analisando a decisão embargada, verifico que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A decisão examinou detidamente a controvérsia, especialmente no que diz respeito à suficiência da prova documental constante dos autos para o julgamento da lide.
Destacou expressamente que os documentos apresentados - como o contrato, atas de assembleias e correspondências - são aptos a comprovar os fatos relevantes, não havendo necessidade de produção de prova técnica ou inspeção judicial para o deslinde da causa, que versa sobre inadimplemento contratual.
O fato de a parte embargante discordar da conclusão adotada pelo juízo não configura omissão nem contradição, mas mera inconformidade com o teor da decisão, o que não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração.
Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada.
Quanto ao prequestionamento, não se verifica a omissão quanto à análise dos dispositivos legais invocados.
O art. 373, I, do CPC foi implicitamente considerado ao se reconhecer que a autora possui o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e que, em caso de insuficiência probatória para comprovar a alegada quebra contratual e os danos materiais, a demanda será julgada improcedente.
Da mesma forma, os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal foram observados, não havendo qualquer cerceamento de defesa, dado que a fundamentação se pautou na desnecessidade de prova técnica para a resolução da demanda.
Nesse sentido, observe-se o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- PRODUÇÃO DE PROVA ORAL- DESNECESSIDADE - JUIZ - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - VERDADE REAL - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para formação do convencimento do magistrado, capaz de autorizá-lo a decidir a lide no estado em que se encontrar o processo, tem ele, na realidade, o dever de determinar as provas que entender necessárias e úteis, a fim de eliminar possível dúvida no momento do julgamento do pedido, garantindo a igualdade material entre os litigantes - O Juiz como destinatário da prova, é a quem compete decidir sobre a necessidade ou não de realização de prova oral, uma vez que somente ele sabe o que é necessário à formação de sua convicção - O cerne da questão é passível de comprovação via prova documental e técnica, razão pela qual desnecessária a produção da prova requerida, não havendo falar em cerceamento de defesa - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000211279831002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) (grifos nossos) Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos para, no mérito, negá-los provimento, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intimem-se as partes desta decisão. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
10/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 09:06
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:51
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 10:16
Declarada incompetência
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22/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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25/09/2024 03:00
Decorrido prazo de ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:00
Decorrido prazo de OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:00
Decorrido prazo de LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:08
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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23/09/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/09/2024 23:08
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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23/09/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/09/2024 23:08
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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23/09/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/09/2024 23:08
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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23/09/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/09/2024 23:07
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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23/09/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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19/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 21:29
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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15/09/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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09/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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11/06/2024 22:05
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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11/06/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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27/05/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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