TJBA - 8000177-28.2020.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:51
Baixa Definitiva
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30/04/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:14
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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07/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8000177-28.2020.8.05.0124 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Mario Borges De Souza Advogado: Claudia Cristiane Ferreira (OAB:SP165969) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta pelo Sr.
JOSÉ RENATO ANDRADE PEIXOTO em face de MAURÍCIO CALHEIRO DE OLIVEIRA (ID 382882783).
A inicial narrou, em apertada síntese, que o autor, em 10/07/18, firmou com o réu contrato de locação de imóvel para fins residenciais, cujo bem, objeto do instrumento, segue descrito na peça inaugural.
Conta que diante do término do prazo do aditivo contratual levado à cabo pelas partes, para fins de prorrogação dos efeitos da locação, o réu se manteve residindo no imóvel, ensejando a vigência dos termos contratuais por prazo indeterminado.
Nesse contexto, afirma que o réu tornara-se inadimplente dos encargos da locação por ele assumida, os quais alçam a quantia de R$25.662,88 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais, oitenta e oito centavos).
Assim é que veio à juízo pleiteando o pagamento do débito locatício, bem como a devolução, liminar, do imóvel locado.
Junto à inicial vieram os documentos de ID 382882786 e seguintes.
Apreciada a medida liminar, este juízo entendeu por conceder a antecipação da tutela (ID 383415280).
Devidamente intimado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (ID 387366369).
Em petição de ID 394965200, o autor pugnou pela decretação da revelia, bem como pelo julgamento antecipado da lide com eventual aplicação de multa por descumprimento da liminar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, dada a ausência de manifestação da parte ré, mesmo tendo sido ela devidamente citada, como noto da declaração feita pelo oficial de justiça em ID 387366369, declaro a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
No mérito, a ação é procedente, senão vejamos.
Isso porque os documentos adunados à inicial são capazes de atestar, não apenas a relação jurídica advinda entre as partes, decorrente do contrato de locação por eles levado à ensejo, como, também, o descumprimento do réu com a sua obrigação principal de efetuar o pagamento do aluguel no dia e forma ajustados (ID 382882795, 382882796 e 382882797).
A própria cláusula 19ª dos referidos instrumentos, percebo que as partes, no exercício da sua autonomia privada, pactuaram que os encargos ordinários do condomínio seriam de responsabilidade do locatário, ora réu desta demanda, motivo pelo qual, a existência de débitos condominiais, mesmo que adimplidos pela parte autora, conforme comprovante de pagamento em ID 382882808, não retira do sujeito, a sua obrigação de custeio.
Ao revés, tal ato serve, em verdade, para elucidar o estado de inadimplência da parte ré que, por não ter não ter apresentado defesa no prazo assinalado, apenas corrobora o entendimento adotado por este magistrado.
Numa expressão, restando configurado o estado de inadimplência do demandado, a procedência da presente cobrança é a medida que se impõe.
Diante da recalcitrância do réu em cumprir com a determinação jurisdicional à ele imposta, atitude esta que demonstra, inclusive, a sua desídia quanto às ordens deste juízo, a astreintes fixadas em decisão de ID 383415280 devem ser aplicadas, como, agora, as aplico.
Considerando que o réu foi citado no dia dia 15 de maio do corrente ano, e que o requerimento pelo descumprimento da liminar adveio no dia 19/06/2023 (ID 394965203), a apreciação do pedido, neste momento, me faz crer que a multa cominada deverá ser fixada em seu valor máximo, isto é, o montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no inicial, pelo que CONDENO o réu ao pagamento da quantia de R$25.662,88 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais, oitenta e oito centavos) a serem corrigidos pelo INPC desde o seu inadimplemento, com incidência dos seus respectivos encargos, incluindo as parcelas vincendas até a desocupação do imóvel.
Custas e honorários advocatícios deverão ser suportados pelo demandado, ficando, estes últimos, arbitrados em 10% sobre o valor da presente condenação.
Dado o descumprimento da decisão desalijatória proferida contra o demandado, APLICO multa de R$10.000,00 (dez mil reais).
CONFIRMO os efeitos da liminar deferida em ID 383415280, ratificando os termos do despejo da parte ré do imóvel locado.
Assim é que fica expressamente determinada a expedição de intimação para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a parte ré proceda a sua retirada voluntária do imóvel.
Em caso de não cumprimento da determinação no prazo acima descrito, fica, desde já, autorizado o auxílio de força policial, o que deverá ser precedido da respectiva expedição do mandado de desocupação forçada.
Transitado em julgado o presente pronunciamento, adotem-se as formalidades legais e arquive-se.
P.R.I.
ITAPARICA/BA, 30 de agosto de 2023.
ERICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito " -
19/02/2024 23:25
Expedição de intimação.
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19/02/2024 23:25
Expedição de intimação.
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19/02/2024 23:25
Extinto o processo por desistência
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16/11/2023 02:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:18
Decorrido prazo de IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:18
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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04/11/2023 22:58
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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04/11/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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04/11/2023 22:56
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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04/11/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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04/11/2023 22:55
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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04/11/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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20/10/2023 03:32
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 14:13
Expedição de intimação.
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18/10/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 14:13
Expedição de intimação.
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11/09/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
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15/07/2023 21:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 22:24
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:45
Decorrido prazo de IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:47
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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01/07/2023 17:19
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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01/07/2023 14:53
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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01/07/2023 11:54
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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01/07/2023 02:20
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 10:12
Conclusos para despacho
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06/02/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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