TJBA - 8020295-64.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/07/2025 23:59.
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28/06/2025 23:39
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2025 16:13
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 18/08/2025 09:45 em/para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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09/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8020295-64.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nidia Lopes Sacramento Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823) Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020295-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NIDIA LOPES SACRAMENTO Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DESPACHO Já tendo a parte autora especificado provas no ID 457841799, intime-se a parte ré para que também o faça, dizendo, em 10 (dez) dias, se tem interesse na produção de outras provas – especificando-as - .
Atente-se que a 2º Vice- Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia comunicou a publicação de acórdão referente à admissão do Incidente do Resolução de Demandas Repetitivas n°8054499-74.2023.8.05.0000,cadastrado como TEMA IRDR 20/TJBA na forma a seguir: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE”, destacando que a suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo, do que o feito restará suspenso após o encerramento da instrução.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
05/12/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:48
Desentranhado o documento
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31/07/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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31/07/2024 10:35
Desentranhado o documento
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31/07/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/07/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:33
Decorrido prazo de NIDIA LOPES SACRAMENTO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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26/02/2024 20:21
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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26/02/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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22/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8020295-64.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nidia Lopes Sacramento Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823) Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216) Reu: Banco Master S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020295-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NIDIA LOPES SACRAMENTO Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): Vistos Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Em apertada síntese, diz a parte autora que buscou contratar com o réu na modalidade de empréstimo consignado, mas foi surpreendido com a contratação via CARTÃO DE CRÉDITO caracterizada por reserva de margem consignável (RMC).
Pede a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, conforme o art. 300 do NCPC, para que para que a parte Ré seja obrigada a suspender as cobranças indevidas oriundas do contrato de empréstimo RMC celebrado, tendo em vista a inexistência do termo final.
Decido.
Não vislumbro, até então - ao menos nesta fase processual e com base no início de prova produzida - a presença do fumus boni iures para fins de deferimento da liminar buscada, à míngua de comprovação (neste estágio do processo) do alegado vício do consentimento no momento da contratação, o que deverá ser melhor demonstrado a partir do contraditório e da instrução: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TAXAS DE JUROS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se o recurso expõe de forma clara os fatos e o direito que a parte alega ter, demonstrando seu inconformismo com os fundamentos da sentença, não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade. 2.
Verificando-se que os termos do contrato de cartão de crédito consignado são claros, sendo perfeitamente possível distingui-lo do contrato de empréstimo consignado, não há que se equipararem os juros cobrados em uma e outra operação, por possuírem diferentes riscos de inadimplemento, pois naquela o banco tem assegurado o desconto automático apenas do valor mínimo da fatura mensal, enquanto nesta última há a garantia do recebimento da totalidade do valor financiado. 3.
Preliminar rejeitada e apelação desprovida (TJ-MG - AC: 10000204919807001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/09/0020, Data de Publicação: 22/09/2020) Isto posto, por ora, INDEFIRO a liminar.
Antes de se determinar de plano a inclusão do feito em pauta de conciliação e em vista do do Ato Conjunto 03/2022 do TJBA, digam as partes, em 10 (dez) dias, se optam pela realização da audiência de conciliação no formato presencial ou virtual (videoconferência), observando-se que, neste último caso, será necessária, ainda, a manifestação na forma prevista pelo art. 2° do referido Decreto: “As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”, devendo a parte, no prazo estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no sistema “Audiências de Conciliação COVID -19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do TJBA.
Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias concedido para opção pela audiência presencial ou virtual, sem manifestação das partes (ou sem cadastro no link referido, na hipótese de audiência por videoconferência), deve o cartório certificar a inércia, expedindo-se, em seguida, ato ordinatório à parte RÉ para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando a pare RÉ para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Intimem-se.
Essa decisão tem força de carta/mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de fevereiro de 2024.
Antônio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
15/02/2024 20:00
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 19:55
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a NIDIA LOPES SACRAMENTO - CPF: *86.***.*26-91 (AUTOR).
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15/02/2024 17:33
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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