TJBA - 0114967-70.2005.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/03/2025 11:05
Baixa Definitiva
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02/03/2025 11:05
Transitado em Julgado em 02/03/2025
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02/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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30/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
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30/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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16/12/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
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06/11/2024 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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16/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:13
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:29
Juntada de Ofício
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27/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/03/2024 12:05
Baixa Definitiva
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27/03/2024 12:05
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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26/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO LECIVAL OLIVEIRA MIRANDA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO LECIVAL OLIVEIRA MIRANDA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 0114967-70.2005.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Salvador Apelado: Antonio Lecival Oliveira Miranda Advogado: Mateus Lima Da Rocha (OAB:BA55357-A) Advogado: Elpidio Pereira Neto (OAB:SP461123-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114967-70.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: ANTÔNIO LECIVAL OLIVEIRA MIRANDA Advogado(s): ELPIDIO PEREIRA NETO (OAB:SP461123-A), MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB:BA55357-A) DECISÃO Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença do MM.
Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Execução Fiscal n° 0114967-70.2005.8.05.0001, proposta em face de Antônio Lecival Oliveira Miranda, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo-a.
Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2005, objetivando cobrar débitos decorrentes de IPTU e TL, relativos aos exercícios de 2001 a 2003.
Após tentativa frustrada de citação pessoal do Executado, atendendo a requerimento formulado pela Fazenda Municipal, o processo foi suspenso em 24.11.2009, art. 40 da LEF (Id. 53116381).
Em 10.08.2010, o Exequente peticionou, postulando a citação do devedor em novo endereço ofertado (Id. 53116383), o que foi deferido pelo MM.
Juízo.
Malgrado ordenada a citação a 17.08.2010 (Id. 53116385), não houve o cumprimento da diligência pela serventia do Juízo, sendo expedido mandado de citação em 08.08.2012 (Id. 53116385), sem realizar a juntada do respectivo AR ou certidão de cumprimento pelo Oficial de Justiça.
Em 29.11.2016, sobreveio o comando sentencial extintivo (Id. 53116386), havendo o MM.
Magistrado consignado a existência de prescrição direta.
Irresignado com o decisum, o MUNICÍPIO DE SALVADOR manejou Embargos de Declaração, sendo proferida nova sentença, a 02.03.2023, que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 53116406).
A Fazenda Pública Municipal interpôs Apelação (Id. 53116410).
Ao arrazoar, alegou a aplicabilidade da Súmula nº 106, do STJ, arguindo que a demora da marcha processual não pode ser a si atribuída, mas, sim, em virtude de delonga imputável ao aparato do Judiciário.
Pontuou que não foram observadas as formalidades do art. 40 da Lei 6.830/80, a exemplo de suspensão do processo e abertura de vista à Fazenda Pública.
Insurgiu-se contra a condenação do Município ao pagamento de honorários.
Finalizou, postulando o provimento do recurso, visando à reforma da sentença de primeiro grau, para dar prosseguimento à Execução Fiscal.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (Id. 53116414). É o relatório.
Verifica-se que o inconformismo deve ser conhecido, pois atende aos requisitos de admissibilidade.
Examinando-se os fólios, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em manifesto confronto com Súmula e acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recursos Repetitivos, o que justifica o julgamento monocrático do presente recurso, ex vi, do art. 1.011, I c/c o art. 932, V, ambos do NCPC.
Cuida-se de Execução Fiscal aforada no ano de 2005, para cobrar débitos oriundos de IPTU e TL, relativos aos exercícios de 2001 a 2003, no valor de R$ 387.517,34 (trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos).
Analisando-se o decisum invectado, observa-se que o Julgador primevo entendeu incidente, no caso sob comento, a prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública não diligenciou o prosseguimento da lide durante o prazo de 05 anos.
A prescrição intercorrente somente se opera quando o processo executório restar paralisado, sem tramitação, por fato atribuível ao Exequente, que deixa de diligenciar no sentido de impulsioná-lo, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em Lei, para o exercício da lide.
Segundo conceitua De Plácido e Silva, a prescrição intercorrente: ... É aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo.
Asim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação. (Vocabulário Jurídico Conciso, atualizado por Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, p. 603).
Ressalte-se que, como a demanda foi intentada após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o simples despacho determinando a citação interrompe o prazo prescricional, como de fato ocorreu em 14.09.2005, com efeitos retroativos à data da propositura da lide (art. 240, § 1º, do NCPC).
A esse respeito, o STJ, quando do julgamento do REsp. nº 1.120.295/SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos: O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (…) Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (…). (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010) Escandindo-se os fólios, é possível constatar que a citação foi determinada em dois momentos distintos, a primeira, em 14.09.2005, realizada sem sucesso, tendo culminado na determinação de suspensão por um ano do curso da execução, consoante preconiza o art. 40 da LEF (despacho de Id. 53116381 – 24.11.2009).
Informado novo endereço pelo Exequente, por meio da petição de Id. 53116383, foi determinada nova citação, já em 17.08.2010 (Id. 53116386), não houve o cumprimento da diligência pela serventia do Juízo, sendo reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente na sentença atacada (Id. 53116406).
Destarte, apesar de transcorridos mais de 20 (vinte) anos desde a constituição do crédito, não é possível reconhecer a prescrição, tendo em vista que a lide foi aforada dentro do quinquênio legal e o atraso na efetivação dos atos executórios decorreu de culpa exclusiva do Órgão jurisdicional.
Esse é o entendimento da Súmula nº 106, do STJ, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
DEMORA.
CITAÇÃO.
SETE ANOS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO CITATÓRIO.
FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106/STJ. 1. É pacífica a orientação pela aplicabilidade do § 1º do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de crédito tributário.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, ajuizada tempestivamente a ação, a citação válida do demandado faz com que a interrupção da prescrição retroaja ao momento da sua propositura (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). 2.
No aludido precedente, ficou ressalvado que, em conformidade com o disposto no art. 219, § 2º, do CPC, incumbe à parte promover a citação no prazo legal, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula 106/STJ). 3.
In casu, o crédito tributário foi constituído em 1996 e a Execução Fiscal, ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal, em 10 de janeiro de 2000.
Sucede que, somente em 4.12.2007 - mais de 7 (sete) anos após a propositura da demanda -, é que fora expedido o mandado citatório. 4.
Em tal hipótese, a demora para a efetivação da citação deve ser imputada ao Poder Judiciário, pois a expedição de mandado citatório é ato de competência exclusiva de órgão da Justiça. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 661584 PI 2015/0005050-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) – grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
DEMORA.
CITAÇÃO.
SETE ANOS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO CITATÓRIO.
FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106/STJ. 1. É pacífica a orientação pela aplicabilidade do § 1º do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de crédito tributário.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, ajuizada tempestivamente a ação, a citação válida do demandado faz com que a interrupção da prescrição retroaja ao momento da sua propositura (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). 2.
No aludido precedente, ficou ressalvado que, em conformidade com o disposto no art. 219, § 2º, do CPC, incumbe à parte promover a citação no prazo legal, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula 106/STJ). 3.
In casu, o crédito tributário foi constituído em 1996 e a Execução Fiscal, ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal, em 10 de janeiro de 2000.
Sucede que, somente em 4.12.2007 - mais de 7 (sete) anos após a propositura da demanda -, é que fora expedido o mandado citatório. 4.
Em tal hipótese, a demora para a efetivação da citação deve ser imputada ao Poder Judiciário, pois a expedição de mandado citatório é ato de competência exclusiva de órgão da Justiça. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 661584 PI 2015/0005050-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015).
Ainda sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO.
ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DE TAL ATO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DE FINDO O PRAZO PRESCRICIONAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há se falar em prescrição do crédito tributário, quando, ajuizada a execução fiscal em tempo hábil, o atraso na realização do ato de penhora decorrer de culpa exclusiva do órgão jurisdicional. 2.
Apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO.
ATRASO NA CITAÇÃO DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DE TAL ATO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DE FINDO O PRAZO PRESCRICIONAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há se falar em prescrição do crédito tributário, quando, ajuizada a execução fiscal em tempo hábil, o atraso na realização do ato citatório decorrer de culpa exclusiva do órgão jurisdicional. 2.
Apelação provida (AC , 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 28.04.2011).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DA PRESCRIÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO LEGAL.
DEMORA NA CITAÇÃO.
CULPA DO JUDICIÁRIO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
Não ocorrendo a citação por percalços inerentes ao mecanismo da justiça, quando proposta a execução no prazo para seu exercício, não há justificativa para o acolhimento da prescrição. (TJ-RN - AC: 123144 RN 2011.012314-4, Relator: Des.
Expedito Ferreira, Data de Julgamento: 27/10/2011, 1ª Câmara Cível).
Destarte, considerando que a demora processual não pode ser atribuída ao Apelante e reconhecida a delonga por parte do próprio Judiciário, aplica-se o disposto na Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça, já transcrita.
Ex positis, com espeque no art. 1.011, II c/c o art. 932, V, ambos do NCPC, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário, determinando a devolução dos autos ao Juízo originário, para o regular processamento da Execução Fiscal.
Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.
Salvador, 19 de fevereiro de 2024.
Des.
Lidivaldo Reaiche Relator -
19/02/2024 18:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0004-91 (APELANTE) e provido
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30/10/2023 23:57
Conclusos #Não preenchido#
-
30/10/2023 23:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:05
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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