TJBA - 8013006-71.2023.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/04/2025 13:00
Juntada de informação
-
31/03/2025 09:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:04
Juntada de Petição de 8013006_71.2023.8.05.0274_InvPat c Alim
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26/03/2025 11:53
Expedição de intimação.
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25/03/2025 17:32
Expedição de intimação.
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25/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
25/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 09:44
Expedição de intimação.
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25/03/2025 09:42
Juntada de Termo de audiência
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25/03/2025 09:42
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 24/03/2025 08:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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10/03/2025 05:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 12:24
Recebidos os autos.
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26/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
26/02/2025 14:03
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 24/03/2025 08:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 08:56
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 08:56
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:53
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 09:00
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2024 12:17
Juntada de informação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013006-71.2023.8.05.0274 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerido: Cristiano De Oliveira Moreira Advogado: Nelson Spinola De Souza Junior (OAB:BA35414) Advogado: Camila Oliveira Barbosa (OAB:BA81916) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: S.
D.
O.
B.
Advogado: Ellen Lima Oliveira Alves (OAB:BA73541) Representante: Sara De Oliveira Bispo Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
O feito está em ordem.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Legítimo também é o interesse da parte autora.
Sem questões processuais a superar, defiro a prova pericial requerida, consistente em pesquisa de DNA, cujo material da investigante, sua genitora e do investigado será colhido no dia 11 de dezembro de 2024, às 10h20min, na sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA (andar térreo do Forum Cível), e enviado ao Laboratório Biocroma – Clínica de Exames de Dna, através da DAS – Diretoria de Assistência à Saúde do Tribunal de Justiça da Bahia, via malote, para realização gratuita do exame, face convênio firmado entre o Tribunal de Justiça da Bahia e o referido laboratório, nos processos onde figuram beneficiários da justiça gratuita, que é o caso da demandante.
Intimem-se as partes, pessoalmente, cientificando-as, ainda, que deverão comparecer ao ato munidas de documentos pessoais, de preferência com fotos.
Intimações necessárias, advertido o réu que a recusa injustificada a submeter-se ao exame implicará em presunção da alegada paternidade.
Conste do mandado de intimação do acionado a advertência da Súmula 301 do STJ, que assim dispõe: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz a presunção juris tantum de paternidade.” Conste, ainda, dos mandados de ambas as partes, a determinação para apresentação de documentos pessoais com foto no dia da audiência.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 11 de novembro de 2024.
Cláudio Augusto Daltro de Freitas - Juiz de Direito -
11/12/2024 13:45
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 13:45
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 12:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
11/12/2024 11:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/12/2024 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 11:45
Juntada de Termo de audiência
-
22/11/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
18/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:51
Recebidos os autos.
-
13/11/2024 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
13/11/2024 14:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/12/2024 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
13/11/2024 14:49
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 14:49
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 19:22
Decorrido prazo de LOHANNA BULHOES BARROS em 29/05/2024 23:59.
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14/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 09:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
28/05/2024 08:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/05/2024 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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28/05/2024 08:50
Juntada de Termo de audiência
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05/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:59
Recebidos os autos.
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01/05/2024 18:25
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
01/05/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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26/04/2024 11:20
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/05/2024 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
22/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:52
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
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18/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 14:50
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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03/04/2024 16:20
Expedição de intimação.
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03/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:36
Juntada de Petição de 8013006_71.2023.8.05.0274_AlimGravídicos
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27/03/2024 13:20
Expedição de intimação.
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11/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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08/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013006-71.2023.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Sara De Oliveira Bispo Advogado: Ellen Lima Oliveira Alves (OAB:BA73541) Reu: Cristiano De Oliveira Moreira Advogado: Lohanna Bulhoes Barros (OAB:BA70334) Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados na exordial.
A autora ajuizou a presente ação de alimentos gravídicos, alegando e requerendo o que consta na exordial. É sabido que os alimentos gravídicos englobam todas as despesas adicionais que decorram diretamente da gravidez, incluindo-se (i) suplementações alimentares, (ii) assistências médica e psicológica, (iii) exames complementares, (iv) internações, (v) medicamentos, (vi) parto, (vii) demais prescrições preventivas e terapêuticas que, a juízo do médico, sejam indispensáveis, e (viii) outras que o juiz da causa considere pertinentes.
A Lei nº 11.804, de 05 de novembro de 2008, que trata do direito a alimentos gravídicos e estabelece a forma como ele será exercido, assim dispõe em seu art. 6º: Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Dessa forma, mesmo em sede liminar, a concessão dos alimentos à gestante está condicionada à verificação de lastro probatório mínimo, do qual se possa inferir a condição do réu de genitor do nascituro, até mesmo para se evitar ações temerárias ou oportunistas, notadamente à vista do caráter irrepetível da verba alimentar.
In casu, tendo em vista que não há indícios da paternidade, reservo-me para apreciação do pedido de alimentos gravídicos em sede de tutela provisória, após eventual fracasso da audiência conciliação.
Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, constantes do Código de Processo Civil em seu art. 695 e seguintes, DETERMINO: a) a citação e intimação do demandado, para comparecer à audiência de conciliação no dia 17/11/2023, às 10:00 HORAS, na sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA (andar térreo do Forum Cível), devendo a secretaria fazer acompanhar a petição inicial e este despacho, quando da confecção da correspondência, mandado e/ou carta precatória.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte.
Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal https://pje.tjba.jus.br/. b) A referida audiência será conduzida por conciliador e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes; c) Também, deve a secretaria constar na correspondência, mandado e/ou carta precatória a advertência à parte citada de que: a) deverá comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público; b) a sua ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 335, § 8º, do CPC; c) comparecendo ou não à referida audiência, não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de cinco (05) dias começará a ser contado daquela data e a ausência de resposta implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Ritos e Lei nº 5478/1968, art. 7º.
Intime-se, também, a parte autora, na pessoa de sua advogada (CPC, §3º do art. 334), para comparecer à referida audiência, sob pena de arquivamento do pedido (Lei nº 5478/1968, art. 7º).
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Intimem-se.
Vit. da Conquista, 11 de Outubro de 2023.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
15/02/2024 20:46
Expedição de citação.
-
15/02/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:12
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 11:20
Juntada de Petição de procuração
-
20/11/2023 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 11:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
20/11/2023 09:53
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2023 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
20/11/2023 09:53
Juntada de Termo de audiência
-
31/10/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
23/10/2023 11:51
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 20:06
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
19/10/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 10:18
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 09:02
Expedição de citação.
-
16/10/2023 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
-
16/10/2023 08:57
Audiência Conciliação designada para 17/11/2023 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
11/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 20:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 20:46
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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