TJBA - 8001412-87.2019.8.05.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/03/2024 13:40
Baixa Definitiva
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15/03/2024 13:40
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ELIONAR DO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:57
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001412-87.2019.8.05.0181 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Elionar Do Nascimento Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Recorrido: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Advogado: Ana Tereza De Aguiar Valenca (OAB:PE33980-A) Representante: Banco Bmg Sa Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001412-87.2019.8.05.0181 RECORRENTE: ELIONAR DO NASCIMENTO RECORRIDO(A): BANCO BMG S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O NEGÓCIO JURÍDICO.
SÚMULA 10 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida em sede de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em que alega a parte autora, em breve síntese, que não firmou contratos de empréstimo consignado em cartão de crédito (RMC) e que vem recebendo descontos indevidos dos seus proventos previdenciários.
Em sede de contestação, o réu juntou comprovante de transferência dos valores contratados, extrato que comprovam a celebração do negócio jurídico.
Na sentença, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos.
Inconformada, a acionante interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001669-43.2021.8.05.0149; 8002230-90.2019.8.05.0261; 8002501-22.2020.8.05.0049; 8001527-63.2018.8.05.0272.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade ao acionante.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Aduz o Recorrente que nunca firmou contratos de empréstimos com o acionado, afirmando que, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Diante deste contexto fático-probatório, não existem provas hábeis a justificar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial pela Recorrente, isso porque restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, porquanto os documentos apresentados pela recorrida fazem prova da contratação e disponibilização do serviço em favor da Acionante.
Nesse sentido, a súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia dispõe: Súmula nº 10 - A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).
Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Ocorre, contudo, que, por se tratar de recurso exclusivo da parte autora, imperiosa se faz a manutenção da sentença a quo, ante a vedação à reformatio in pejus.
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença em todos os seus termos.
Diante do resultado, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários e custas, em segundo grau, ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
20/02/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:09
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:09
Conhecido o recurso de ELIONAR DO NASCIMENTO - CPF: *72.***.*43-15 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2024 19:11
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:41
Recebidos os autos
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10/11/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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