TJBA - 0801592-43.2014.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/07/2024 23:59.
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10/05/2024 13:11
Baixa Definitiva
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10/05/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 17:50
Expedição de ofício.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0801592-43.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jose Batista Da Anunciacao Advogado: Gustavo Alvarenga De Miranda (OAB:BA20644) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Execução - Cumprimento de Sentença] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801592-43.2014.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: JOSE BATISTA DA ANUNCIACAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pela JOSÉ BATISTA DA ANUNCIAÇÃO, em razão da condenação do Município de Salvador em honorários advocatícios de sucumbência, alegando ser devido o valor de R$ 1.879,97 (um mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Devidamente intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou Impugnação, apontando excesso de Execução, vez que, foi indevida a inclusão de juros moratórios, multa de mora na base do cálculo principal, apontando como devido o valor de R$ 1.235,48 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
A parte Impugnada manifestou-se no ID 286509754, alegando que o valor está em conformidade com o julgado, requerendo a improcedência da impugnação. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observei que, Este Juízo acolheu a Exceção de Pré-executividade, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).
A Terceira Câmara Cível negou provimento ao Recurso de Apelação.
Na planilha de cálculo apresentada no ID 286509741, o valor dos honorários foram atualizados pelo INPC, de 14.08.2015 a 02.2020, sendo aplicado juros compensatórios de 14.08.2015 a 02.2020.
A condenação imposta a parte sucumbente, já transitada em julgado, deverá abarcar o valor dos tributos cobrados no presente Processo Executivo Fiscal, devidamente atualizado, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela legislação municipal.
A Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 17, § § 1º e 6º, regulamenta o assunto referente ao índice de correção e juros de mora aplicáveis às causas tributárias do Município de Salvador, sendo estes o IPCA e juros mensais de 1%.
Vejamos: Art. 17 O crédito não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação fiscal ou notificação fiscal de lançamento, após a atualização monetária, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: § 1º Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês. (...) § 6º Os valores não pagos integralmente no vencimento serão atualizados monetariamente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Redação dada pela Lei nº 8421/2013) Verifiquei que a Impugnação do Ente Federativo merece guarida, porquanto observei que os juros incluídos na memória de cálculo apresentada utilizou critério diverso do estabelecido para atualização monetária dos débitos fiscais, conforme previsto nos artigos 17 e do art. 276 do CTRMS.
Vejamos a Legislação: “ Art. 276.
Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município. § 2º A cobrança da dívida ativa por meio de câmaras de mediação e conciliação, protesto extrajudicial e execução fiscal far-se-á por seu valor consolidado, resultante da atualização monetária do débito originário, com seus acréscimos legais e contratuais, bem assim a incidência dos encargos moratórios e honorários da Procuradoria.
Ademais, o termo inicial para incidência de juros, em razão do cumprimento de sentença, é a data da intimação do executado para pagamento na fase de cumprimento de sentença, pois somente a partir da intimação do devedor para o respectivo pagamento, é que pode ser considerado em mora o credor.
Vejamos o julgado do STJ sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- Na esteira de precedentes deste Tribunal, o termo inicial dos juros moratórios referentes aos honorários advocatícios é o momento em que ocorre a citação do devedor no processo de execução e não a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme anotou o Acórdão recorrido. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1382085 DF 2013/0137360-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2013) Não é cabível a incidência de juros moratórios, como termo inicial dos juros, a data anterior ao trânsito em julgado, mais somente da data da intimação da Fazenda Pública para pagamento.
Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 17 e § 2º, do art. 276 do CTRMS, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Por consequência, Declaro Extinta a Execução e o cumprimento de Sentença, fixando o valor devido pelo Município de Salvador, o valor de R$ 1.235,48 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), devidamente atualizados até a data do pagamento, conforme cálculos apresentados ID 286509748.
Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de honorários nesta fase processual, por força do quanto disposto na Súmula 519 do STJ.
Após o trânsito em julgado desta Sentença, expeça-se RPV, em favor do patrono, ficando desde já intimado para apresentar seus dados bancários para o fiel cumprimento na expedição do ofício.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 25 de outubro de 2023 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
15/02/2024 20:49
Expedição de sentença.
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15/02/2024 20:49
Expedição de RPV.
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17/01/2024 20:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 19:31
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA ANUNCIACAO em 23/11/2023 23:59.
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11/11/2023 17:01
Expedição de sentença.
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11/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 17:01
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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09/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 23:20
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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28/10/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 19:48
Expedição de sentença.
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25/10/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 16:42
Expedição de sentença.
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25/10/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2023 10:17
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 00:00
Concluso para Sentença
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/09/2022 00:00
Correção de Classe
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27/05/2022 00:00
Petição
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12/05/2022 00:00
Publicação
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11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2022 00:00
Mero expediente
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03/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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21/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2020 00:00
Petição
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02/10/2020 00:00
Publicação
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01/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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23/09/2020 00:00
Mero expediente
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22/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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10/03/2020 00:00
Petição
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28/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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27/02/2020 00:00
Expedição de Ofício
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27/02/2020 00:00
Publicação
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19/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/02/2020 00:00
Mero expediente
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23/08/2019 00:00
Documento
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23/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/03/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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18/03/2016 00:00
Expedição de documento
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15/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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14/03/2016 00:00
Petição
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03/03/2016 00:00
Publicação
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02/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/02/2016 00:00
Sem efeito suspensivo
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24/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/09/2015 00:00
Petição
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15/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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08/09/2015 00:00
Publicação
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04/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/08/2015 00:00
Expedição de Ofício
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26/08/2015 00:00
Expedição de Certidão
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14/08/2015 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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30/06/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/06/2015 00:00
Concluso para Sentença
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26/06/2015 00:00
Petição
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21/05/2015 00:00
Expedição de Certidão
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19/05/2015 00:00
Expedição de Ofício
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19/05/2015 00:00
Publicação
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18/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2015 00:00
Mero expediente
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11/05/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/05/2015 00:00
Petição
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24/04/2015 00:00
Expedição de Carta
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10/04/2015 00:00
Mero expediente
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22/01/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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22/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2015
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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