TJBA - 8000007-89.2016.8.05.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/10/2024 10:27
Baixa Definitiva
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14/10/2024 10:27
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:52
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8000007-89.2016.8.05.0223 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Cristiane Maria Dos Santos Advogado: Daniel Pereira Dos Santos (OAB:BA44524-A) Apelante: Municipio De Santa Maria Da Vitoria Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000007-89.2016.8.05.0223 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA Advogado(s): APELADO: CRISTIANE MARIA DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA44524-A) Mk7 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comercias de Santa Maria da Vitória/BA que, nos autos de ação ordinária CRISTIANE MARIA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos: Julgo IMPROCEDENTE o pedido de alteração do vencimento base para 40 horas semanais, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos pela lei municipal nº 790/2009, bem como pela impossibilidade de incorporação de horas prestadas a título de regência diferencial ao vencimento base da servidora.
Não havendo que se falar em direito adquirido.
Devendo os eventuais adicionais e gratificações ser calculados sobre o vencimento base de 20 horas semanais.
Ademais, julgo PROCEDENTE o pedido da Requerente quanto ao reconhecimento de sua estabilidade econômica, no percentual de 20% sobre o salário base, e estabilidade pelo regime de desdobramento, os quais deverão permanecer sendo pagos com referência a 20 horas semanais.
Não havendo que se falar em pagamento de valores retroativos porquanto aqueles foram feitos de maneira correta.
Seguindo o disposto no art. 47-D da Lei 790/2009 (inserido pela Lei 907/2013).
O APELANTE defende a reforma da sentença, aduzindo que “a Apelada não preenche os requisitos previstos na lei de regência, uma vez que não cumpriu com o tempo mínimo de dez anos consecutivos na mesma função gratificada, de chefia ou de comissão.” Aponta que “mostra-se equivocada a sentença recorrida, posto que considerou duas funções distintas para computo do prazo de dez anos consecutivos no exercício do cargo em comissão, para concessão da estabilidade econômica.” Pede seja julgado improcedente “o pedido da Recorrida quanto ao reconhecimento de sua estabilidade econômica, no percentual de 20% sobre o salário base, e estabilidade pelo regime de desdobramento.” Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões ofertadas ao ID 61746452, pugnando, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso por ser protelativo e ofender a boa-fé processual.
Instado a se manifestar sobre a preliminar contrarecursal, a parte apelante apresentou manifestação de ID 64084038, refutando-a.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O artigo 932 do Código de Processo Civil dispõe que : Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Do exame dos autos, constata-se que a tese veiculada na apelação não foi suscitada no decorrer da fase instrutória e, portanto, não foi submetida ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do juízo primevo.
Com efeito, na contestação ofertada ao ID 61746428, o recorrente limitou-se a dizer que todos os direitos elencados no art. 44 da Lei 790/2009 foram plenamente cumpridos em relação a parte autora, a qual recebeu, na integralidade, os seus direitos, não fazendo jus a qualquer diferença remuneratória.
Destarte, constata-se que, em momento algum, o Município alegou que a servidora não faria jus à estabilidade econômica por não haver preenchido os requisitos legais, mormente pelo exercício de funções distintas, de Diretora e Coordenadora, ao longo do período em que ocupou cargos comissionados.
Assim, a inovação em sede recursal impede que a questão seja apreciada por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
INOVAÇÃO DA TESE DE DEFESA EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar o apelante a pagar valores decorrentes de inadimplemento de contrato de locação.
II – Apelante que incorre em manifesta inovação de tese defensiva - não suscitada no bojo de contestação - em sede recursal.
III - Não se presta o recurso de apelação a veicular argumentos que deveriam ter sido apresentados em contestação ou, no máximo, em sede de razões finais, nos termos dos arts. 364 a 366 do CPC.
IV – Litigância de má-fé não configurada.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05059756920168050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020) APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRETENSÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL OU PEDIDO CONTRAPOSTO.INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
As questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau só poderão ser suscitadas em apelação se a parte comprovar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Precedentes do STJ. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000018-86.2014.8.05.0237, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 19/03/2016 ) (TJ-BA - APL: 00000188620148050237, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2016) APELAÇÃO CIVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI SOMENTE EM GRAU DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe, nesta instância ad quem, a discussão acerca da causa da dívida, posto que a matéria veiculada nos embargos à execução encerraram-se na nulidade do título e no excesso de execução. 2.
Não se conhece de questão deduzida em sede de apelação que não foi ponto da inicial sendo vedada tal inovação. 3.
Estando intrinsicamente ligada à discussão da causa da dívida que, no caso, revelou-se como inovação recursal, a prejudicial deve ser rejeitada. 4.
Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0301440-46.2013.8.05.0079, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 26/03/2015)(TJ-BA - APL: 03014404620138050079, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2015) Rememore-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “não é possível conhecer de matéria não deduzida ou decidida pelo juízo de origem por importar inovação recursal” (AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018).
Conclusão.
Diante do exposto, aplicando o art. 1.011, I c/c 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, posto que inadmissível, dada sua patente inovação.
Em tempo, na esteira do quanto decidido pelo STJ em precedente qualificado (Tema 1059), majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em sede recursal, com base no artigo 85, §11, para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais.
Por fim, advirta-se ao recorrente que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório; ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 8 de agosto de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
20/08/2024 17:18
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-19 (APELANTE)
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18/06/2024 10:28
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 04:10
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:08
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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