TJBA - 8003442-05.2022.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
-
02/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:44
Juntada de informação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8003442-05.2022.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA EXECUTADO: ABNILDES MUNIZ ANDRADE *42.***.*74-53
Vistos.
De início, deve o cartório alterar a classe da ação para cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) Executado(a), pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, ini-cia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC.
P.
Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 14 de dezembro de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
21/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2025 13:20
Expedição de Carta.
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21/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8003442-05.2022.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA EXECUTADO: ABNILDES MUNIZ ANDRADE *42.***.*74-53
Vistos.
De início, deve o cartório alterar a classe da ação para cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) Executado(a), pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, ini-cia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC.
P.
Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 14 de dezembro de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
02/06/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 463246328
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02/06/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/12/2024 16:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
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31/05/2024 20:39
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:17
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/12/2023 16:37
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 01:00
Decorrido prazo de RAIANA BULHOES LOPES em 13/02/2023 23:59.
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21/05/2023 17:51
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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24/04/2023 17:18
Baixa Definitiva
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24/04/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
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04/03/2023 06:42
Publicado Intimação em 12/01/2023.
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04/03/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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11/01/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
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29/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 15:58
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2022 06:33
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA SOUSA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 03:12
Decorrido prazo de ABNILDES MUNIZ ANDRADE *42.***.*74-53 em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 03:12
Decorrido prazo de RAIANA BULHOES LOPES em 05/05/2022 23:59.
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15/04/2022 06:14
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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15/04/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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12/04/2022 07:15
Expedição de Informações.
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06/04/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:06
Conclusos para despacho
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21/03/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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