TJBA - 8000704-25.2023.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE URUÇUCA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS AUTOS N.º: 8000704-25.2023.8.05.0269 Parte Autora: Nome: LUIZ COELHO DOS SANTOSEndereço: RUA DOUTOR JOÃO NASCIMENTO, SN, IFBAIANO, CENTRO, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: CLICK CAR CLUBE DE BENEFICIOSEndereço: AV CRISTIANO MACHADO, 10225, LOJA 02, HELIOPOLIS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31741-609 DESPACHO Defiro a pesquisa/restrição de bens pelo sistema renajud (resultado em anexo).
Em todos os veículos constam diversas restrições por ordem judicial. Intime-se a parte para ciência, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC.
Cumpra-se.
Uruçuca, data da assinatura eletrônica.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
18/09/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2025 03:32
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 20/08/2025 23:59.
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11/09/2025 03:02
Decorrido prazo de LUIZ COELHO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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10/09/2025 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 02:32
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO BORGES em 14/07/2025 23:59.
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08/09/2025 19:12
Decorrido prazo de CLICK CAR CLUBE DE BENEFICIOS em 17/07/2025 23:59.
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08/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
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03/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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03/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 12:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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29/06/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000704-25.2023.8.05.0269 Parte Autora: Nome: LUIZ COELHO DOS SANTOSEndereço: RUA DOUTOR JOÃO NASCIMENTO, SN, IFBAIANO, CENTRO, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: CLICK CAR CLUBE DE BENEFICIOSEndereço: AV CRISTIANO MACHADO, 10225, LOJA 02, HELIOPOLIS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31741-609 DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (salvo se for ação que tramite sob a égide da Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. P.I.
Cumpra-se.
Uruçuca, 11 de junho de 2025 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
12/06/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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29/11/2024 19:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:35
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 20:41
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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05/04/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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25/02/2024 09:02
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO BORGES em 12/02/2024 23:59.
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12/02/2024 18:10
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO BORGES em 06/12/2023 23:59.
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12/02/2024 18:10
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
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26/12/2023 21:18
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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26/12/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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18/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:33
Conclusos para decisão
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11/12/2023 08:33
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 14:23
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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07/12/2023 09:25
Baixa Definitiva
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07/12/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 22:45
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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28/11/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 22:43
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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28/11/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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10/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 16:18
Expedição de citação.
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09/11/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 07:55
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 15:07
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2023 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA.
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20/10/2023 11:27
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/10/2023 11:22
Juntada de informação
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26/09/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 19:21
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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22/09/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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19/09/2023 08:15
Expedição de citação.
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19/09/2023 08:12
Audiência Conciliação designada para 20/10/2023 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA.
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19/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 08:12
Expedição de intimação.
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18/09/2023 21:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 09:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
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15/09/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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