TJBA - 8004329-27.2024.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:34
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 14:34
Distribuído por sorteio
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004329-27.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: DENIZE COUTINHO LUZ PANTALEAO Advogado(s): ANDRESSA STHEFHANI DALMORO (OAB:BA74142) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070), ADOLFO SOUSA ROZA registrado(a) civilmente como ADOLFO SOUSA ROZA (OAB:BA19313) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 27 da lei 12.153 c/c art.38 da lei 9.099/95.
Isto posto.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTOS. a) DAS PRELIMINARES. a.1) Da presunção de veracidade dos atos da administração pública.
Assiste em razão a parte requerida ao levantar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, no entanto, tal situação não afasta o direito de contestar em juízo a validade dos mesmos.
Existe uma diferença substancial entre presunção de veracidade e a impossibilidade de contestá-la em juízo.
Vejamos julgado paradigma: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO - EXAME CLÍNICO ANTROPOMÉTRICO - INAPTIDÃO ATESTADA POR LAUDO OFICIAL FIRMADO POR CIRURGIÃO DENTISTA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA - APTIDÃO ATESTADA POR PROVA PERICIAL ELABORADA POR MÉDICO - PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL.
I - Deve ser submetida ao reexame necessário a sentença desfavorável à Fazenda Pública que lhe impõe uma obrigação de fazer.
II - A presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo que elimina candidato com base em laudo oficial só é refutada por perícia judicial.
III - Por mais respeitável que possa ser a conclusão da avaliação de saúde realizada pela banca examinadora do certame, uma vez realizada prova pericial comprovando a aptidão do candidato (não contraindicação), impõe-se reconhecer que a presunção relativa de veracidade do ato administrativo restou satisfatoriamente desconstituída, ensejando a anulação do ato de exclusão. (TJ-MG - AC: 50013378020168130699, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 30/10/2018, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2018) O que se propõe com a presunção é definir que, para desconfigurar um ato administrativo a parte deve comprovar suas alegações de forma bem embasada, o que é diferente de tornar o ato incontestável, situação que seria uma clara afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da CRFB/88.
Presunção que será observada, mas que não afasta direito do servidor, caso comprovado. a.2) Da prescrição.
Acerca da prescrição alegada, devo ressaltar que, nos termos da súmula n° 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Logo, a prescrição afirmada não se aplica ao caso, uma vez que a ação é de trato sucessivo, na qual a violação alegada perpetua com o tempo, a cada novo pagamento em que a parte entende incompleto o ato ilícito gerador do pleito inicial se renova constantemente, sendo assim, prescritas estão apenas as parcelas anteriormente devidas.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO/ PROMOÇÃO FUNCIONAL.
LEI ESTADUAL N.º 13.666/02.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE TÃO SOMENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito no caso em apreço, vez que a discussão se refere a pagamento de verba salarial e, assim, nasce, a cada pagamento incompleto realizado, o direito de ação (trata-se de prestação de trato sucessivo). (TJ-PR 8170038 PR 817003-8 (Acórdão), Relator: Paulo Habith, Data de Julgamento: 14/02/2012, 3ª Câmara Cível).
Assim, a não há que se falar em prescrição, ressalvadas apenas as parcelas do quinquênio anterior ao requerimento administrativo, ou, a propositura da ação. a.3) Da nulidade do art. 50 da Lei Municipal nº 2.164/2011, por força do art. 21 da LRF.
Alega a requerida a nulidade do art. 50 sob pena de ferir preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No entanto, destaca-se que o art. 169 da Constituição Federal ao orientar o poder Executivo no corte de gastos com o excedente de funcionários, afirma que se deve reduzir 20% (vinte por cento) dos gastos com cargos comissionados, antes de direcionar este corte para qualquer servidor efetivo.
Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021). § 3ºPara o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I- redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Frisa-se ainda, que no caso em tela os acréscimos da natureza analisada sequer podem ser colocados neste rol de cortes de gastos, e mesmo que fosse permitido, o servidor efetivo seria o último a ter seus proventos restringidos, de acordo com a Constituição Federal, não havendo suporte para as alegações de falta de verbas ou desrespeito da lei de responsabilidade fiscal.
Nesse diapasão, a própria lei de responsabilidade fiscal, em seu art. 22, deixa claro que qualquer corte de gastos está vedado para as adequações de remuneração advindas de contratos prévios e de determinação em Lei.
Ou seja, todas as remunerações e acréscimos previstos expressamente na lei municipal estão isentos de recaírem nos cortes previstos para fins de cumprir o limite de gastos municipal.
Nesse sentido, é o art. 22, Paragrafo único da LRF: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Logo, fica nítida a vedação de inobservância de direito legalmente previsto com fundamento em questões fiscais. b) DO MÉRITO. b.1) Da perícia nas contas públicas.
Instado a se manifestar sobre produção de provas a parte requerida deixou decorrer o prazo, no entanto, em contestação requereu perícia nas contas públicas, o que é descabido, vez que conforme já demonstrado, a falta de orçamento não é motivo para esvair-se de obrigação legal, já imposta, que deveria inclusive ser observada no planejamento municipal.
Conforme destaca a lei de responsabilidade fiscal, eventuais cortes de gastos não devem recair sobre direito legalmente previsto.
Vejamos a jurisprudência do STJ em situações análogas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. [...] (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECUSA DE PAGAMENTO.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
ATO ILEGAL EABUSIVO.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
INOVAÇÃO RECURSAL.INADMISSIBILIDADE NA VIA DO AGRAVO INTERNO.1.
O direito do servidor público do Estado de Rondônia à incorporação dos quintos e às respectivas atualizações monetárias foi reconhecido tanto pela Administração Pública quanto pelo Tribunal local, mas a negativa de pagamento da mencionada vantagem pessoal foi baseada apenas na falta de dotação orçamentária, tendosido realçado o caráter discricionário do orçamento.2.
Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF)-mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público -não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivosdo servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000). 3.
O tema acerca dos critérios de correção monetária a serem empregados no pagamento dos quintos incorporados não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco a matéria foi suscitada nas razões ou contrarrazões do recurso ordinário, caracterizando-se, pois, clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momentoprocessual.4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 30359 RO 2009/0171806-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/10/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2012).
Dito isto, fica clara que a prova pretendida é descabida e não apresenta relação alguma com o caso dos autos, desse modo o seu indeferimento não configura em hipótese alguma cerceamento de defesa.
Frisa-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de depoimento pessoal e prova testemunhal - Juiz destinatário da prova - Cerceamento de defesa não configurado - Possibilidade de indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21217041420218260000 SP 2121704-14.2021.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 24/06/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2021) (grifei).
NULIDADE PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Em face da ampla liberdade do juiz na condução do processo, além de sua incumbência em zelar pela celeridade processual, não permitindo a produção de provas ou diligências que se mostrem desnecessárias para o deslinde da controvérsia ( CPC, artigo 130), não configura cerceamento de defesa a ensejar nulidade processual o indeferimento de prova testemunhal quando os elementos fático-probatórios existente (TRT-15 - RO: 13676 SP 013676/2012, Relator: FABIO GRASSELLI, Data de Publicação: 09/03/2012) Sendo prova inútil e descabida, visto que superada por força de lei, seu indeferimento é medida que se impõe, em virtude do princípio da celeridade e economia processual. b.2) Da legislação específica.
O terço de férias está previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Cumpre salientar que os direitos previstos no art. 7º da CF/88 não se restringem aos trabalhadores da iniciativa privada, pois do artigo 39, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, estende-os aos ocupantes de cargos públicos dentre eles, os membros do magistério.
Nesse passo, o adicional de um terço está ligado à remuneração relativa às férias, não sendo cabível limitá-lo a fração do período a que o servidor tem direito, ou seja, se a legislação de regência da carreira ou do cargo prevê férias anuais de 45 dias, o trabalhador deverá perceber adicional relativo a esse mesmo período, não sendo possível limitar o terço constitucional a período de 30 dias.
O direito ora pleiteado encontra respaldo na legislação municipal, senão vejamos o art. 50 da Lei Municipal n° 2.164/2011 (Plano de Cargo e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de ensino de Valença-BA): Art. 50 - Os ocupantes de Cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas: 30 (trinta) dias após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º semestre escolar. Prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério que estiverem no exercício de função docente têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta dias).
Ainda mais quando tais servidores efetivamente gozam a título de férias todo o período estabelecido na lei.
Frisa-se que a Constituição Federal quando instituiu o adicional de 1/3 (um terço) à remuneração do trabalhador, o fez para garantir o direito de férias como "plus", sendo um verdadeiro prêmio, após um ano de serviço, sem comprometer os rendimentos do seu trabalho.
A matéria em exame já é pacífica nos Tribunais Superiores, uma vez que a Constituição Federal não limita terço de férias ao período de 30 (trinta) dias, pelo contrário, ela expressamente prevê que haverá a incidência de, pelo menos, um terço sobre a remuneração normal do período de férias, sem especificar qual a duração deste.
Neste sentido entendeu o Supremo Tribunal Federal: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local.
O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio; AO 517, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia).
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF - RE: 663227 MA - MARANHÃO, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015) Na mesma esteira decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região: MUNICIPIO DE MARQUES DE SOUZA.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
O inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal não deixa dúvidas quanto ao direito a férias anuais, com remuneração acrescida de pelo menos um terço a mais de que o salário normal.
Havendo previsão em Lei Municipal do direito a 45 dias de férias, o acréscimo constitucional de um terço deve incidir sobre todos os 45 dias das férias.
Recurso do reclamado não provido no aspecto.
TRT-4 - RO: 00214087020165040771, Data de Julgamento: 07/10/2018, 5ª Turma A título didático, é cediço que a Administração Pública se submete aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Por conseguinte, os gestores só podem fazer aquilo que é permitido pela lei.
Em razão da competência e autonomia de cada ente federado para dispor sobre o seu próprio regime jurídico e editar normas locais que regulamentem a relação entre a administração pública e seus servidores, cabe ao Município disciplinar o limite temporal de férias concedido, sempre respeitando os ditames impostos pela Carta Magna.
Como leciona o professor Hely Lopes Meirelles: A competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço.
Sobre esta matéria as competências são estanques e incomunicáveis. As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos servidores dos Municípios.
Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal. Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos, segundo suas conveniências administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169).
Noutro giro, insta ressaltar o que prescreve o artigo 18 da vigente Carta Magna, que assim dispõe: Art. 18.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Assim, incumbe a cada um dos entes federados organizar-se segundo a sua própria legislação (poder de autolegislação), sem interferências ou intromissões de outros Poderes ou mesmo de outros entes federados, sob pena de restar violado o Princípio federativo previsto como cláusula pétrea no art. 60, § 4º, inciso I da CF.
Isso implica reconhecer que, em âmbito local (municipal) ou regional (estadual), no que diz respeito à normatização funcional dos servidores públicos, objeto deste, cada ente é autônomo para criação de direitos, deveres e regramentos próprios a seus servidores, a constituir um regime jurídico híbrido de normas próprias derrogadas apenas excepcionalmente por normas de ordem constitucional ou federal, estas quando na disciplina de normas gerais.
Neste sentido, o Município demandado, representado pelos Membros da Câmara Municipal, pode elaborar/promulgar sua Lei Orgânica, respeitados os parâmetros da Constituição Federal, conforme disposto no artigo 29 da CF/88, in verbis: Art. 29.
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: […] b.3) Do exercício de atividade descrita no art. 50 da Lei Municipal n° 2.164/2011. É imperioso destacar que a gratificação de coordenação escolar, bem como de direção escolar dão indício da adequação da parte autora ao art.50 da lei municipal.
Nesses termos, se um agente recebe o valor referente à coordenação escolar, vice direção, ou direção, significa, a princípio, que o mesmo estava em efetivo exercício da função.
Nesse sentido, da análise dos documentos juntados pela autora, verifica-se que foi comprovada a direção escolar, conforme contracheques juntados aos autos.
Assim, incontroverso que a parte autora esteve em exercício da função docente, há que incidir o disposto no referido dispositivo legal, sendo-lhe devido o pagamento da diferença do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
Nesse sentido, o precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SAPIRANGA.
MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
O terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, nos termos do disposto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e do art. 29, inciso IX, da Constituição Estadual.
Assim, havendo previsão na legislação municipal de férias de 45 dias aos professores em função docente, o respectivo terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período gozado, revelando-se inconstitucional a limitação ao período de 30 dias.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-35, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 24/05/2016).
Ademais, a lei municipal é clara ao definir que "os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais" (art. 50), definindo também quem são os referidos cargos do Grupo Ocupacional do Magistério, para além dos professores, tem-se também os coordenadores e os diretores.
Vejamos: Art. 37 - A gratificação de direção, conforme é tratada no artigo anterior representará um percentual sobre o salário referência do ocupante de emprego de professor nomeado para a função correspondendo a [...] 2° - O Diretor e/ou o vice-diretor integram o Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério que tem como função administrar a escola. (grifei) Desse modo, da análise acurada dos autos, nota-se que a parte autora faz jus, portanto, ao direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo ser pago o adicional de férias correspondente aos 15 (quinze) dias, devendo-se observar a prescrição quinquenal sobre a ação.
III.
DISPOSITIVO.
Ante as razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e em consequência: I) CONDENO o Município requerido ao pagamento do adicional de férias de 1/3 (um terço) também sobre os 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas, observada a prescrição quinquenal.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Feito isento de custas e honorários nos termos da lei 12.153/09 c/c lei 9.099/95.
Concedo à presente, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. À secretaria, providências necessárias.
P.R.I.C VALENÇA/BA (Data da assinatura eletrônica) Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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