TJBA - 8000418-15.2016.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:18
Determinado o arquivamento definitivo
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04/10/2024 07:09
Conclusos para despacho
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04/10/2024 07:07
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:52
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA GOMES em 06/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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16/09/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:00
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:00
Juntada de decisão
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25/03/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000418-15.2016.8.05.0262 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Bruno De Souza Gomes Advogado: Helder Cardoso Ferreira (OAB:BA26587-A) Recorrido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Elisia Helena De Melo Martini (OAB:RN1853-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000418-15.2016.8.05.0262 RECORRENTE: BRUNO DE SOUZA GOMES RECORRIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUTIVA DE MORA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DEFERIDA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ENTREGA DE BOLETO EM SUA RESIDÊNCIA E INÉRCIA DO BANCO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.999/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de obrigação de fazer c/c desconstitutiva de mora, indenização por danos morais em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em breve síntese, a parte autora, na Exordial, alega que, em dezembro de 2013, contratou empréstimo para financiamento de veículo, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com o seguinte acordo: primeiro iria adimplir o pagamento de três boletos nos meses 01/2014 a 03/2014 e, posteriormente, as demais parcelas seriam encaminhadas para a residência do autor, através do carnê.
Ocorre que, até o presente momento não foram enviados os carnês para pagamento, restando inadimplente em razão da inércia do Banco e, portanto, requer indenização a título de danos morais, bem como sejam enviados os boletos para a sua residência.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, conheço.
Defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000056-07.2018.8.05.0209; 8003401-83.2018.8.05.0272.; 8000197-26.2021.8.05.0272; 8001496-08.2020.8.05.0261; 8000407-75.2018.8.05.0242; 8005665-39.2022.8.05.0044; 8000017-44.2017.8.05.0209; 8000008-82.2017.8.05.0209 Após minuciosa análise dos autos, observo que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
No caso em tela, a parte acionante alega que contratou empréstimo para financiamento com o banco requerido, a ser adimplido mediante 36 (trinta e seis) parcelas de R$367,96, através de carnê.
No momento da contratação foram disponibilizados 03 (três) boletos para os pagamentos iniciais, sendo estes entre os meses de janeiro a abril de 2014.
Posteriormente, após a quitação desses boletos, a parte autora não recebeu em sua residência o carnê e, em razão da inércia do Banco, teve seu nome negativado.
Ocorre que, observando as provas produzidas nos autos, apesar das alegações da parte autora, restou a carente do meio probatório mínimo para comprovar o seu direito, sendo estes: número de protocolo ou qualquer outro meio em que comprovasse as tentativas de diligências com o Banco de forma extrajudicial e, ainda, a comprovação da negativação do seu nome inscrito no SPC/SERASA.
Dessa forma, inegável que a inicial carece do mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus da prova do quanto alegado, consoante disposto no art. 373, I, do CPC/2015.
Não é que se afirma aqui que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, porém faz-se necessário um mínimo de provas necessárias possíveis, para que haja demonstração da robustez das alegações.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência, senão vejamos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 [email protected] PROCESSO Nº 0000279-61.2016.8.05.0211 CLASSE: RECURSO INOMINADO PÓLO ATIVO: MARIA FERREIRA DE SANTANA PÓLO PASSIVO: CLARO S A JUIZ(A) RELATOR(A): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
FALTA DE SINAL TELEFÔNICO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000279-61.2016.8.05.0211,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 05/10/2017) Assim, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos em dever de indenizar.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
Custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora ABC -
28/11/2023 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:57
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 21:01
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 19:53
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2018 12:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/05/2018 23:59:59.
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06/07/2018 12:02
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA GOMES em 18/05/2018 23:59:59.
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06/07/2018 11:45
Publicado Sentença em 04/05/2018.
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06/07/2018 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2018 13:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2018 23:59:59.
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16/05/2018 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2018 14:19
Expedição de sentença.
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02/05/2018 14:19
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2017 14:22
Conclusos para julgamento
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20/07/2017 14:21
Juntada de ata da audiência
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19/07/2017 19:30
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2017 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2017 00:08
Publicado Intimação em 21/06/2017.
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21/06/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2017 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2017 09:12
Expedição de intimação.
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17/06/2017 09:08
Audiência conciliação designada para 20/07/2017 10:30.
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24/03/2017 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2016 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2016 14:46
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2016 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2016 09:41
Conclusos para decisão
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19/04/2016 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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