TJBA - 0501888-67.2018.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 07:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2024 07:02
Baixa Definitiva
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21/03/2024 07:02
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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20/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:29
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS NEVES em 14/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 0501888-67.2018.8.05.0141 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Reinaldo Santos Neves Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:BA22338-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 0501888-67.2018.8.05.0141 RECORRENTE: REINALDO SANTOS NEVES RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM).
REAJUSTE EM RAZÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO APÓS A REVOGAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA LEI Nº 7.145/97.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado em Ação de Obrigação de Fazer ingressada em face do Estado da Bahia, na qual alega o Autor, em apertada síntese, que é policial militar, e percebe a Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM na proporção de 55% do valor do soldo da sua graduação.
Sustenta fazer jus ao reajuste da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM para o percentual de 80%, por ter se aposentado e passado a receber o soldo de tenente, sendo devida a equiparação de tal benefício Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
Inconformada, a parte acionante interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Concedo a gratuidade de justiça.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8050980-93.2020.8.05.0001; 8111327-92.2020.8.05.0001 No caso em exame, a parte acionante pleiteia reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, acolhendo a preliminar relativa à prescrição quinquenal.
Sustenta que a pretensão não foi fulminada pela prescrição, por versar sobre prestação de trato sucessivo, na qual apenas as parcelas anteriores ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação estariam prescritas, bem como que faz jus à majoração da Gratificação de Habilitação PM, em razão de ter sido transferido para reserva remunerada da corporação com a patente de 1º Tenente.
Com efeito, a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito por considerar prescrito o pleito autoral, tomou como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data da concessão do ato de aposentadoria, de modo que na data do ajuizamento da ação, a demanda já estaria prescrita.
No entanto, o pleito autoral não se submete à prescrição do fundo de direito, mas à prescrição relativa às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, a teor do quanto disposto na Súmula 85 do STJ: Súmula nº 85 - As relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Por conseguinte, deve ser afastada a declaração de prescrição de fundo de direito no caso em exame, sem prejuízo da limitação de eventual verba retroativa ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Superado esse ponto, passemos à análise do pedido principal.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Da detida análise dos autos, entendo que a irresignação do recorrente não merece prosperar.
Com efeito, em que pese a extinção do benefício em razão do advento da Lei Estadual nº 7.145/97, se reconhece o direito de manutenção da gratificação àqueles que já recebiam.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM).
CUMULADA COM GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP).
SUPRESSÃO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº. 7145/97.
DIREITO ADQUIRIDO.
ILEGALIDADE.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de questão atinente ao direito de policiais militares à percepção da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), suprimida com o advento da Lei Estadual nº. 7.145/97, que instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP). 2.
A GAP e a GHPM possuem suportes fáticos diversos, sendo a primeira concedida aos policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela decorrentes, ao passo que a segunda é devida em razão de cursos realizados com aproveitamento pelos policiais. 3.
Com a entrada em vigor da Lei nº 7.415/97, a GHPM foi extinta, mas somente em relação aos policiais militares que ingressaram na Corporação a partir daquela data ou que até o momento não faziam jus ao benefício, devendo-se respeitar o direito adquirido daqueles que já haviam incorporado a gratificação ao seu patrimônio jurídico.
Apelo provido. (TJ/BA.
APL 00329527820048050001. 3ª Câmara Cível.
DJ: 13/11/2012.
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia).
Entretanto, a revogação da GHPM pela lei impede futuros reajustes no benefício em caso de conclusão de cursos realizados pelo servidor, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
Esse entendimento, inclusive, é corroborado pela jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
PROVENTOS.
FORMA DE CÁLCULO DE REAJUSTE DE VANTAGEM INCORPORADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que não configura ofensa ao direito adquirido a desvinculação do cálculo da vantagem incorporada, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido. (STF, RE 677389. 2ª Turma.
DJ: 08/05/2012.
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski).
Assim sendo, não possui a parte autora direito ao reajuste pleiteado, em virtude da revogação da GHPM pela Lei 7145/97.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para afastar a prescrição e JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, a cargo do recorrente vencido.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora SRSA -
20/02/2024 00:09
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:09
Conhecido o recurso de REINALDO SANTOS NEVES - CPF: *57.***.*58-15 (RECORRENTE) e não-provido
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06/02/2024 18:27
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:49
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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