TJBA - 8001739-98.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001739-98.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: CRISTIANE KALID Advogado(s): ERICA BENEVIDES DUQUE (OAB:BA66013), RODRIGO SOUZA MEIRA (OAB:BA29687), MARCOS VICENTE CARVALHO SANTOS (OAB:BA69837) REQUERIDO: MUNICIPIO DE GONGOGI Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176), JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CRISTIANE KALID em face do MUNICÍPIO DE GONGOGI, na qual a parte autora postula o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de vínculo laboral mantido com o ente público sem a devida aprovação em concurso.
Brevemente relatado.
Decido.
I - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município requerido argui a prejudicial de mérito da prescrição, pugnando pela aplicação do prazo bienal.
Contudo, a relação jurídica em debate, ainda que reconhecida como nula, possui natureza jurídico-administrativa, atraindo a incidência da legislação específica que rege as dívidas da Fazenda Pública.
Neste sentido, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Tratando-se de verbas de trato sucessivo, como salários e depósitos mensais de FGTS, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que a obrigação não é cumprida.
Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 15 de julho de 2024, a contagem retroativa do prazo de cinco anos fixa o marco prescricional em 15 de julho de 2019.
Portanto, estão prescritas as pretensões de cobrança de parcelas cujo inadimplemento se deu antes desta data.
Com base nesse raciocínio: a) A pretensão ao salário de dezembro de 2020 não foi atingida pela prescrição, pois seu vencimento ocorreu em janeiro de 2021. b) A pretensão aos depósitos de FGTS foi parcialmente atingida.
Estão prescritas as parcelas relativas às competências anteriores a julho de 2019.
O direito ao recebimento das parcelas a partir da competência de julho de 2019 até o fim do contrato (janeiro de 2021) permanece hígido.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de cobrança das parcelas de FGTS anteriores à competência de julho de 2019.
II - DO MÉRITO Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito da causa.
II.I - Da Nulidade do Contrato e Seus Efeitos É fato incontroverso nos autos que a autora prestou serviços ao Município requerido de 02/01/2017 a 02/01/2021, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, sem a prévia aprovação em concurso público.
A Constituição da República, em seu art. 37, inciso II e § 2º, é taxativa ao exigir o concurso público como regra para a investidura em cargo ou emprego público, cominando com a nulidade o ato que desrespeita tal preceito.
A contratação da autora, portanto, é nula de pleno direito.
Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal, tem modulado os efeitos dessa nulidade para proteger o trabalhador que, de boa-fé, prestou seus serviços à Administração.
Permitir que o ente público se beneficie da força de trabalho alheia sem a devida contraprestação configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
Nesse sentido, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG (Tema 916 de Repercussão Geral), fixou a tese de que a contratação irregular não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, "com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Assim, a nulidade do contrato não serve de escudo para que a Administração se furte ao pagamento do salário e dos depósitos de FGTS, direitos mínimos assegurados ao trabalhador.
II.II - Do Ônus da Prova e do Quantum Debeatur Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
No caso em tela, a autora comprovou a prestação de serviços, fato constitutivo de seu direito.
Caberia ao Município, portanto, comprovar o regular adimplemento das obrigações, notadamente o pagamento do salário de dezembro de 2020 e o recolhimento das parcelas de FGTS do período não prescrito.
O réu, contudo, não apresentou qualquer documento (recibos de pagamento, extratos de FGTS) que comprovasse o cumprimento de suas obrigações, tornando devidas as verbas pleiteadas.
Adoto, para fins de liquidação, os valores apresentados na planilha de cálculo de Id. 453234657, que já considera o período não atingido pela prescrição: Salário de dezembro/2020: R$ 1.045,00 e FGTS (período de julho/2019 a janeiro/2021): R$ 1.788,61.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE GONGOGI a pagar à autora o salário referente à competência de dezembro de 2020, no valor principal de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).
CONDENAR o MUNICÍPIO DE GONGOGI a pagar à autora os valores devidos a título de FGTS relativos ao período não prescrito (competências de julho de 2019 a janeiro de 2021), cujo valor principal totaliza R$ 1.788,61 (mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Sobre os valores da condenação, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito da administração (contratação nula), incidirão correção monetária e juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data do inadimplemento de cada parcela (para o salário, a partir do 5º dia útil de janeiro de 2021; para cada competência do FGTS, a partir do 7º dia do mês subsequente ao trabalhado), até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
11/06/2025 09:05
Expedição de intimação.
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11/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:28
Expedição de ato ordinatório.
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10/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:28
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 09:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 29/08/2024 09:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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28/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 16:43
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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04/08/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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04/08/2024 16:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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04/08/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 10:03
Expedição de ato ordinatório.
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25/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 29/08/2024 09:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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22/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/07/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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