TJBA - 8000194-48.2016.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 10:04
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 27/03/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000194-48.2016.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Cristiano Pereira Da Rocha Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Executado: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000194-48.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: CRISTIANO PEREIRA DA ROCHA Nome: CRISTIANO PEREIRA DA ROCHA Endereço: RUA 13 DE MAIO, 14, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA SIDNEY DOURADO MATOS, 23, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente intimada da decisão que determinou o sequestro do valor do RPV (ID n. 431305847), todavia, se manteve inerte, conforme certidão ID n. 382152667.
Portanto, não tendo havido oportuna inconformidade a respeito, precluiu o prazo para insurgência de qualquer causa impeditiva do bloqueio realizado nos autos.
Tendo em vista que o valor bloqueado possibilita a expedição de RPV, determino a transferência do valor para conta judicial através do SISBAJUD bem como a expedição de alvará em favor do (a) exequente ou seu procurador desde que tenha poderes específicos para receber e dar quitação.
Caso exista, proceda o desbloqueio do valor remanescente.
Após, cumpridas tais providências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 14 de março de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
16/09/2024 22:38
Baixa Definitiva
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16/09/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 22:38
Expedição de intimação.
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19/08/2024 10:30
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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05/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 16:52
Expedição de intimação.
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20/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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08/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000194-48.2016.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Cristiano Pereira Da Rocha Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Executado: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000194-48.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: CRISTIANO PEREIRA DA ROCHA Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
I – Intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do documento juntado sob ID n. 424674952 e requerer o que entender pertinente.
II – Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Irecê, 21 de fevereiro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
01/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000194-48.2016.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Cristiano Pereira Da Rocha Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Executado: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000194-48.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: CRISTIANO PEREIRA DA ROCHA Nome: CRISTIANO PEREIRA DA ROCHA Endereço: RUA 13 DE MAIO, 14, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA SIDNEY DOURADO MATOS, 23, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente de sequestro/bloqueio de valores da Fazenda Pública do Município de Ibititá suficientes à satisfação do débito, em virtude do descumprimento do pagamento voluntário.
Determinada a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento da RPV expedida, esta permaneceu inerte.
Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte Exequente, eis que, conforme resta devidamente demonstrado nos autos, já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor.
Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01, in verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art.100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” Posto isso, determino a realização de sequestro/bloqueio do numerário, em conta bancária da Fazenda Pública do Município de Ibititá.
Junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SIBAJUD.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Irecê, 19 de abril de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
15/02/2024 23:31
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 23:31
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 23:11
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
13/02/2024 15:24
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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13/02/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/01/2024 23:59.
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31/12/2023 04:11
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
31/12/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
15/12/2023 01:02
Expedição de intimação.
-
15/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 19:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 28/09/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:54
Expedição de intimação.
-
12/07/2022 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2022 08:51
Juntada de Certidão
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08/06/2022 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 09:08
Decorrido prazo de CRISTIANO PEREIRA DA ROCHA em 30/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 22:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
-
21/05/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 11:45
Expedição de ato ordinatório.
-
19/05/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 14:20
Expedição de intimação.
-
18/05/2022 14:20
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
18/05/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 14:20
Expedição de intimação.
-
18/05/2022 14:20
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
18/05/2022 12:45
Transitado em Julgado em 26082021
-
18/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 26/08/2021 23:59.
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14/07/2021 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 22:47
Juntada de Petição de certidão
-
25/12/2020 09:41
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 13/08/2020 23:59:59.
-
25/12/2020 09:34
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 13/08/2020 23:59:59.
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15/12/2020 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2020 10:26
Publicado Intimação em 22/07/2020.
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20/07/2020 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 20:11
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
04/07/2020 03:20
Publicado Intimação em 24/06/2020.
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23/06/2020 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2019 16:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 13:58
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 20/03/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 13:58
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 20/03/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 02:25
Publicado Intimação em 21/02/2019.
-
21/02/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 15:22
Expedição de intimação.
-
19/02/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 09:09
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 10:08
Juntada de Termo de audiência
-
30/11/2017 12:53
Audiência conciliação realizada para 30/11/2017 11:30.
-
29/11/2017 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 00:06
Publicado Intimação em 23/11/2017.
-
23/11/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 09:40
Expedição de intimação.
-
21/11/2017 09:30
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 11:30.
-
20/11/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 15:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 15:39
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2017 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 13/03/2017 23:59:59.
-
30/01/2017 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2017 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2016 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2016 13:49
Expedição de intimação.
-
07/12/2016 13:49
Expedição de citação.
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25/11/2016 14:11
Expedição de Mandado.
-
11/03/2016 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2016 14:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2016 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2016
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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