TJBA - 8032409-04.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de LAUDELINO PALMEIRA DE SANTANA NETO em 11/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:46
Baixa Definitiva
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17/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 04:35
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032409-04.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LAUDELINO PALMEIRA DE SANTANA NETO Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por LAUDELINO PALMEIRA DE SANTANA NETO, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da Ação n. 8078063-45.2024.8.05.0001, em que foi parcialmente deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor (ID.449075985, PJE1), nos seguintes termos: "[...] Gratuidade é exceção à regra que impõe o recolhimento das custas.
Posto isto, OBSERVO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e com fulcro na norma inserta no § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil reduzo o valor das custas iniciais.
Com base na norma contida no § 6º do mesmo dispositivo FACULTO a parte autora recolher custas de forma parcelada, a saber: R$ 808,36 ,menos que o valor que entende correto e pouco mais de 50% da parcela que aderiu [...]" Inconformado, o Agravante recorre à esta Instância requerendo a concessão integral do benefício de gratuidade (ID.83778336). Para tanto, aduz que "é pessoa de poucas posses, reside em bairro pobre, tendo o seu salário destinado a manutenção familiar.
Assim, sua situação econômica não lhe permiti arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família." Sic. (id.63375197, pág. 5). Afirma que "o M.M.
Juízo a quo afastou o direito do agravante, previsto no artigo 99, §3º, do CPC, de ser presumido como hipossuficiente economicamente para arcar com as custas processuais, de forma genérica, somente pelo fato de não trazer elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira".
Pede que seja dado provimento ao agravo. É o que importa relatar. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.
Inicialmente, importante ressaltar que apesar de a parte Agravada não ter sido intimada para apresentar contrarrazões, a diligência mostra-se despicienda, face à ausência de triangularização da relação processual de origem.
Com efeito, não há qualquer prejuízo para a Agravada neste caso, pois justamente por não ter participado do julgamento do Agravo de Instrumento, poderá provocar o Juízo de primeiro grau ao ingressar no processo e se manifestar sobre o objeto tratado neste recurso, trazendo inclusive novos elementos para nortear uma nova decisão.
Registre-se que tem incidência no caso em tela, por analogia, o Enunciado n.o 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o qual dispõe que, tratando- se a decisão recorrida de indeferimento liminar de justiça gratuita, dispensável o contraditório previsto no art. 932, V, do CPC, inclusive, para fins de provimento monocrático, senão vejamos: Enunciado 81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou © alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo) Dessa forma, desnecessário prorrogar-se a solução do presente recurso com o empreendimento de diligências para intimar o Recorrido, pois contraria a solução célere e justa do processo, uma vez que não haverá qualquer prejuízo ao Agravado, tanto que a questão foi apreciada primeiramente pelo Juízo a quo sem a necessidade de sua prévia oitiva.
No mérito recursal, cinge-se a controvérsia acerca do direito da Agravante à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça foi instituído no Ordenamento Jurídico Pátrio pela Lei nº 1.060/50 recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, o qual dispõe que "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Para fins de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, o Agravante acostou aos autos: (i) cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID 451195799 - PJE1), cuja última anotação laboral remonta ao ano de 2002, na função de ajudante de depósito, com remuneração declarada de R$ 250,00; (ii) declarações de isenção de imposto de renda relativas aos exercícios de 2023/2024 (ID 489447013 - PJE1); e (iii) comprovante de residência (ID 489447011 - PJE1), indicando domicílio em localidade caracterizada pela predominância de habitações modestas.
Sublinho que o extrato da conta corrente bancária apresentado, no qual se verifica saldo de R$35,39 (ID 451195798.L PJE1), não atende de forma suficiente ao comando judicial anteriormente exarado, porquanto tal documento pode refletir apenas uma dentre diversas eventuais fontes de recursos ou aplicações financeiras de titularidade da parte.
Ademais, a comprovação da hipossuficiência não se restringe à ausência momentânea de valores em conta corrente, exigindo-se um conjunto probatório idôneo e abrangente, capaz de evidenciar que o pagamento das custas processuais importaria em comprometimento efetivo do sustento próprio ou da família da parte requerente.
No caso sub examine, constata-se que o valor atribuído à causa na petição inicial (ID 449075985, PJE1) foi de R$94.119,18 (-). Diante desse montante, as custas judiciais iniciais, que devem ser calculadas nos termos do código 32158 da tabela de emolumentos vigente para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) no exercício de 2024 - ano da propositura da demanda -, perfazem o importe de R$ 6.193,20 (-). De igual sorte, apesar de não ser um óbice à concessão do benefício por si só, o fato de a pessoa postulante estar assistida por advogado particular, milita em desfavor da presunção de hipossuficiência alegada, sobretudo em cotejo com os demais elementos dos autos. Com efeito, soa incongruente a alegação de hipossuficiência econômica absoluta por parte de quem, conforme se depreende do contrato juntado aos autos (ID 449075988 - PJE1), assumiu espontaneamente obrigação contratual consubstanciada no pagamento de 60 (sessenta) prestações mensais no valor de R$ 1.456,18, quantia que, à evidência, excede o valor do salário mínimo vigente à época da contratação - R$ 1.320,00 (referência: novembro de 2023).
Tal circunstância enfraquece a tese de que o recolhimento das custas processuais implicaria prejuízo à própria subsistência, revelando, ao revés, capacidade contributiva mínima suficiente a suportar, ao menos parcialmente, os encargos processuais, nos moldes do §4º do art. 98 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça de forma fracionada ou proporcional, quando não comprovada a total incapacidade financeira da parte. Ademais, embora não tenha deferido a gratuidade da justiça em sua integralidade, o Juízo a quo, por meio da decisão de ID 499397754 (PJE1), concedeu o benefício de forma substancialmente ampla, promovendo a expressiva redução dos encargos processuais em aproximadamente 90%, fixando o montante a ser recolhido pela parte agravante em R$ 808,36. Decerto, a concessão indiscriminada da justiça gratuita compromete não apenas a sustentabilidade do Poder Judiciário, mas afronta o postulado da isonomia material, ao equiparar quem não possui meios com que detém capacidade de suportar os encargos processuais. Dessa forma, a fim de garantir o acesso do Recorrente à Justiça, na forma do artigo 5º, XXXV, CF, sem, contudo, prejudicar a sua subsistência e de sua família, com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC, considerando os argumentos lançados pelos agravantes, autorizo que a parte Agravante pague a quantia devida parceladamente, em 06 (cinco) seis iguais de R$ 144,52 (-). Em tempo, isento a Agravante do pagamento deste preparo recursal. Assim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando a decisão a quo para autorizar que o Agravante pague as mencionadas despesas parceladamente em seis vezes, na forma descrita na decisão supra, devendo a primeira parcela ser paga em até 15 (quinze dias) e as subsequentes até o dia 10 do mês, em conformidade com o Ato Conjunto nº 16, de 08/07/2020, deste Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09) -
11/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a LAUDELINO PALMEIRA DE SANTANA NETO - CPF: *66.***.*21-04 (AGRAVANTE)
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10/06/2025 10:17
Conhecido o recurso de LAUDELINO PALMEIRA DE SANTANA NETO - CPF: *66.***.*21-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/06/2025 07:49
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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