TJBA - 8000492-17.2023.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 10:49
Baixa Definitiva
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30/12/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2024 10:47
Processo Desarquivado
-
30/12/2024 10:46
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
30/12/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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25/12/2024 17:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:54
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SOUZA DE JESUS em 19/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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08/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2024 23:59.
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07/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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25/06/2024 07:53
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SOUZA DE JESUS em 12/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
31/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 09:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:00
Juntada de petição
-
23/05/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000492-17.2023.8.05.0200 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Cristina Souza De Jesus Advogado: Rogerio Dionisio Gutemberg Da Costa (OAB:BA17518-A) Advogado: Francisco Moitinho Dourado Neto (OAB:BA16141-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714-A) Representante: Banco Pan S.a.
Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000492-17.2023.8.05.0200 RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDO(A): MARIA CRISTINA SOUZA DE JESUS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACIONANTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FRAUDE.
EMPRESA RÉ NÃO TRAZ AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
PARTE AUTORA NÃO COMPROVA DESCONTOS DAS PARCELAS EM SEU BENEFÍCIO.
EXTRATOS MENSAIS NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que está sendo cobrada por empréstimos bancários que não realizou.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso.
Contrarrazões foram apresentadas.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelecem a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Ademais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a parte autora comprovou, por meio do extrato do INSS, a existência de contrato vinculado ao banco PAN.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000710-79.2021.8.05.0276; 8000471-20.2021.8.05.0262 No caso sub examine, a Acionante nega a contratação dos empréstimos consignados e pleiteia indenização por danos morais e repetição do indébito.
No entanto, não comprovou os referidos descontos.
Certo que, mesmo não tendo acionada apresentado o instrumento contratual, caberia à parte autora provar que descontos indevidos estavam sendo efetivados, o que facilmente poderia ser demonstrado com o demonstrativo das consignações.
Assim, mesmo que a contratação tenha sido de forma fraudulenta, como afirma a parte autora, esta não gerou prejuízo, visto que o acionante não apresentou qualquer documentação comprobatória da realização dos descontos, não se desincumbindo do ônus de comprovar as suas alegações.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0000231-87.2020.8.05.0106 RECORRENTE: ANTONIO ALMEIDA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATOS EXCLUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
DESCONTO NÃO COMPROVADO PELA PARTE AUTORA.
EXTRATOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação da Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 00002318720208050106, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/02/2021) Quanto à indenização por danos morais, esta não deve prosperar.
Para caracterização do dano moral, imprescindível a demonstração de violação de direitos da personalidade, o que não aconteceu no caso sub examine.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
DESCONTOS NÃO EFETUADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-CE - RI: 00026462420188060029 CE 0002646-24.2018.8.06.0029, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/06/2021) Ademais, diante da não apresentação do contrato impugnado, deve este ser cancelado.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, para afastar a condenação por danos morais e materiais.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
13/12/2023 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/12/2023 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/12/2023 02:24
Decorrido prazo de ROGERIO DIONISIO GUTEMBERG DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/11/2023 13:46
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 09:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MOITINHO DOURADO NETO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 09:08
Decorrido prazo de ROGERIO DIONISIO GUTEMBERG DA COSTA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:35
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 14:13
Embargos de declaração não acolhidos
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08/11/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2023 23:54
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
04/11/2023 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
04/11/2023 23:53
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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04/11/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
30/10/2023 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 00:24
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 19:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:24
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 04:25
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
20/09/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 07:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/09/2023 22:11
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 05:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:09
Conclusos para decisão
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02/09/2023 07:21
Decorrido prazo de ROGERIO DIONISIO GUTEMBERG DA COSTA em 01/09/2023 23:59.
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17/08/2023 20:09
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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17/08/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 07:21
Expedição de intimação.
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08/08/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 21:38
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:27
Outras Decisões
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11/07/2023 10:35
Conclusos para decisão
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10/07/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 23:20
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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26/06/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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19/06/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:14
Conclusos para decisão
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24/05/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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