TJBA - 8000165-85.2020.8.05.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/03/2024 09:18
Baixa Definitiva
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25/03/2024 09:18
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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24/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UAUA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MEIRE NANCI RODRIGUES SANTANA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000165-85.2020.8.05.0262 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Meire Nanci Rodrigues Santana Advogado: Andrigo Afonso De Carvalho (OAB:BA56244-A) Recorrido: Municipio De Uaua Advogado: Alexandre Peixinho Oliveira (OAB:BA26126-A) Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652-A) Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:BA48548-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000165-85.2020.8.05.0262 RECORRENTE: MEIRE NANCI RODRIGUES SANTANA RECORRIDA: MUNICÍPIO DE UAUÁ JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE UAUÁ.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE PROVENTOS QUE NÃO OBSERVAM O PISO SALARIAL ESTIPULADO NA LEI FEDERAL N° 11.738/2008.
CARGA HORÁRIA 20H.
FICHAS FINANCEIRAS COMPROVAM RECEBIMENTO DE VALOR SUPERIOR AO DETERMINADO NA LEI FEDERAL.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante é servidora pública do Município de Uauá, ocupando o cargo de professora do ensino fundamental.
Aduz que o réu vem descumprindo o piso salarial da categoria fixado pela Lei 11.738/08, uma vez que o vencimento base vem sendo inferior ao piso nacional nos meses de janeiro desde 2015.
Por isso, requer que o acionado seja compelido a observar o aludido piso salarial, bem como a promover os respectivos pagamentos retroativos.
Em contestação, o acionado afirmou que a servidora acionante não faz jus às diferenças pleiteadas, pois o Município vem cumprindo o piso salarial da categoria, ao conceder o vencimento da categoria em valor superior ao piso nacional.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000155-41.2020.8.05.0262.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
No caso em exame, a parte acionante pleiteia reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, negando seu pleito de diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do piso salarial do magistério.
Sustenta que o Município acionado vem descumprindo o piso salarial da categoria no mês de janeiro desde o ano de 2015.
A controvérsia gravita em torno do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público, estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008.
Acerca do tema, cumpre destacar que a Lei Federal nº 11.738/2008, que implantou o piso nacional do magistério, prevê que o piso deve parametrizar o vencimento dos profissionais, importância a ser reajustada anualmente na forma do seu art. 5°.
Ademais, o referido diploma legal estipula que o piso salarial tem por base a jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta horas), com aplicação proporcional nas hipóteses de jornadas diversas. É o que se depreende dos seguintes dispositivos: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.” Com efeito, a antiga controvérsia em relação à compreensão do que vem a ser piso salarial já foi dirimida.
A matéria foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI: 4167 DF no qual conclui-se que a expressão piso não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Em consonância com a jurisprudência do STF, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou o entendimento de que o piso salarial em comento deve ser fixado com base no vencimento e não na totalidade da remuneração do servidor (TJ-BA - MS: 80167948120198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/02/2020).
Feitas essas observações, da análise detida dos autos e, em especial, das fichas financeiras acostadas pela parte acionante, observa-se que esta labora em jornada semanal de 20 horas.
Assim, aplicando-se o disposto na Lei 11.738/2008, bem como o entendimento vinculante fixado pelo STF no âmbito da ADI 4.167/DF, o vencimento da servidora acionante deverá corresponder à metade do piso nacional, considerando o exercício de jornada de vinte horas semanais, observando-se a proporcionalidade fixada no §3º do art. 2º da aludida lei.
Ocorre que não se verifica inobservância de tais parâmetros legais e jurisprudenciais no caso dos autos, uma vez que a documentação financeira apresentada indica fiel observância ao piso salarial do magistério, demonstrando que durante todo período a parte autora teve seus vencimentos conforme o piso salarial.
Isso porque, os vencimentos da parte autora, embora nominalmente inferiores ao piso salarial da categoria, atendem a esse piso, considerando sua já mencionada aplicação proporcional ao caso dos autos, tendo em vista que a jornada exercida corresponde à metade daquela que serviu de base para estabelecer o piso salarial.
Por conseguinte, forçoso reconhecer que inexistem diferenças de vencimento devidas à servidora demandante, não havendo que se falar em valores pagos a menor nos meses de janeiro a partir de 2015, como acertadamente observado pelo juízo sentenciante.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, tendo se pronunciado nos seguintes termos: “A parte autora busca o pagamento dos valores remanescentes em relação ao percentual de ajuste que não foi feito pelo o município no salário dos professores.
Pois bem, a Lei nº 11.738/08 estabelece o piso profissional para os profissionais do magistério público da educação básica e também estabeleceu a jornada de trabalho: Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham atividades de docência ou de suporte a docência, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei nº 11.738/08.
Em relação ao piso salarial nacional do magistério, este corresponde a uma jornada de 40 horas semanais e foi instituído pela Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008, regulamentando uma disposição já prevista na Constituição Federal (alínea 'e' do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e na Lei de Diretrizes e Base da Educação LDB (Lei nº 9.394/96).
A lei prevê que haja proporcionalidade entre o valor do vencimento inicial destinado ao docente que trabalha mais ou menos que 40 horas semanais.
Com base nisso, o vencimento inicial para o professor ou profissional que atua no suporte pedagógico em início de carreira, mas possui uma carga horária de 20 horas semanais, por exemplo, deve ser no mínimo metade do valor do piso em vigor.
Consta na ficha financeira da parte autora (ID 48281941), que exerce o cargo de professora N-I e possui carga horária de 20 horas semanais.
Assim, conforme se extrai da análise dos autos, a carga horária para o cargo empossado pela autora é de 20 horas semanais, jornada inferior à carga de 40 horas semanais que corresponde ao piso salarial da Lei Federal supramencionada.
Desta forma, no caso dos autos, com a jornada de trabalho de 20 horas semanais, o valor deve ser proporcional a essa carga horária. “APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO.
PISO SALARIAL NACIONAL.
MAGISTÉRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4167/DF.
EFEITOS MODULADOS A PARTIR DE ABRIL DE 2011.
VALOR DO VENCIMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO.
LEI MUNICIPAL Nº 362/2011.
CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS AULA.
PAGAMENTO DO PISO EM CONFORMIDADE COM A JORNADA DESEMPENHADA.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ART. 2º, DA LEI Nº 11.738/2008.
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO O DECISUM.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - Insta registrar os pontos elencados e incontroversos na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167/DF, quais sejam: os seus efeitos foram modulados a partir de abril de 2011 e o valor do piso salarial do magistério refere-se ao vencimento do cargo, sendo proporcional à carga horária laborada. - Estando o Município de Condado efetuando o pagamento do valor do piso do magistério de forma proporcional à carga horária desempenhada pelo servidor, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, porquanto atendidos aos ditames do § 3º, do art. 2º, da Lei nº 11.738/2008.
Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011307320128150531, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 24-02-2016)” Servidor público estadual – Professor – Pretensão reajuste salarial com base na Lei 11.738/08 – Demandante que recebe valor superior ao piso nacional - Sentença de procedência que merece reforma – Recurso da requerida a que se dá provimento. (TJ-SP - RI: 10052343020208260297 SP 1005234-30.2020.8.26.0297, Relator: Reinaldo Moura de Souza, Data de Julgamento: 03/02/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 03/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
VALOR MÍNIMO.
OBSERVÂNCIA.
DO PISO DO VENCIMENTO BASE EM CONSONÂNCIA COM O PISO NACIONAL FIXADO PELO MEC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei Federal nº 11.738/2008 assegura apenas os valores mínimos a serem recebidos pelos profissionais do magistério público, inexistindo previsão legal de que o mesmo percentual de reajuste do piso salarial incida também sobre os vencimentos básicos dos professores que já recebem valor superior àquele; 2.
Compulsando os autos, notadamente as fichas financeiras dos contracheques adunados pelos próprios apelantes/impetrantes, percebe-se que nenhum dos docentes recebe a título de vencimento-base valor inferior ao piso salarial nacional fixado pelo MEC para o ano de 2014, a saber, R$ 1.697,00 (mil, seiscentos e noventa e sete reais), razão pela qual não merece prosperar a tese dos recorrentes, cumprindo desprover o presente apelatório; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de maio de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (TJ-CE - APL: 00050214420148060156 CE 0005021-44.2014.8.06.0156, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2019) De mais a mais, ausentes provas de que a parte autora exerça carga horária acima do permitido para o cargo, em atividades extraclasse ou horas de estudo, ou que a atribuição das aulas seja realizada de forma diversa da prevista na legislação municipal ou, ainda, que a autora tenha recebido valores calculados incorretamente.
Ainda, com base nas fichas financeiras da requerente anexadas aos autos correspondente ao ano de 2015 a 2019 (ID 48281941), verifico que a parte autora recebeu valor superior ao proporcional do piso nacional (20 horas semanais).
A Lei nº 11.738/2008 não garantiu um reajuste geral para toda a carreira do magistério.
Ela não determinou a incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
Em outras palavras, só teve direito ao aumento quem estava na classe inicial e este aumento só teve reflexo no vencimento básico.
Isso significa que apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/04/2011 recebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado foram beneficiados pela Lei nº 11.738/2008.
A Lei não trouxe qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já recebiam vencimento básico superior ao piso fixado na Lei.
Da mesma forma, não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações.
A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
Se o professor já recebe acima do teto nacional ele não terá direito ao percentual de aumento e este percentual de aumento não terá impacto nas demais verbas recebidas pelo o professor, salvo se a legislação estadual/municipal assim determinar.
Dessa forma, a Administração Pública Municipal seguiu a legislação aplicável, na margem da discricionariedade que lhe é facultada, inexistindo a demonstração de abuso ou desvio.” (Grifos do original) Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tal pagamento fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
20/02/2024 00:12
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:12
Conhecido o recurso de MEIRE NANCI RODRIGUES SANTANA - CPF: *47.***.*05-20 (RECORRENTE) e não-provido
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15/02/2024 09:41
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:43
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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