TJBA - 0500844-64.2017.8.05.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:49
Incluído em pauta para 16/07/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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30/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:03
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:49
Comunicação eletrônica
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04/04/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:22
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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25/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:48
Provimento por decisão monocrática
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20/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:40
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:40
Juntada de petição
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23/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 08:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/03/2024 08:53
Baixa Definitiva
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15/03/2024 08:53
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 0500844-64.2017.8.05.0006 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308-A) Recorrente: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308-A) Recorrido: Rafael Henrique De Andrade Cezar Dos Santos Advogado: Rafael Henrique De Andrade Cezar Dos Santos (OAB:BA24985-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 0500844-64.2017.8.05.0006 RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
RECORRIDO: RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO PRAZO LEGAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que é cliente de plano de saúde coletivo operado pela ré, tendo familiares como seus dependentes.
Aduz que em março de 2017 buscou o atendimento das acionadas, com a finalidade de realizar o pagamento para manter sua esposa como beneficiária.
Afirma ainda que na ocasião lhe foi exigido o pagamento de mensalidades em aberto sua e de sua esposa, bem como que somente recebeu a fatura de fevereiro em seu nome, impossibilitando o pagamento por sua esposa.
Acrescenta que o plano de saúde foi cancelado sem notificação prévia dos beneficiários.
Em sua contestação, a parte acionada aduziu a regularidade de sua conduta, afirmando que o consumidor foi notificado previamente da rescisão contratual e concluindo pela ausência de ato ilícito indenizável, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: “A) CONFIRMAR a liminar concedida; B) CONDERNAR a empresa ré, solidariamente, ao pagamento à parte autora do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC-IBGE a partir da data da homologação desta sentença (arbitramento) (Súmula 362, STJ).” Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma:8001895-52.2019.8.05.0138; 8001962-17.2019.8.05.0138;8003698-80.2018.8.05.*24.***.*00-44-13.2021.8.05.0173;8000763-61.2017.8.05.0127;8001895-52.2019.8.05.0138.
O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte.
No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da autora.
A parte autora alega que o contrato de plano de saúde foi rescindido pela parte ré sem que fosse notificada previamente.
Desta forma, caberia à ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, a efetiva notificação da parte acionante, demonstrando cabalmente que o consumidor foi previamente notificado, em conformidade com o art. 13, II da Lei 9.656/98.
A parte demandada, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a regularidade de suas ações, de modo a não se desincumbir de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil, como acertadamente constatado pelo juízo sentenciante.
Nesse sentido, observa-se que a documentação acostada pela parte ré não é apta a demonstrar o efetivo envio da comunicação, nem tampouco que foi dada ciência prévia ao beneficiário do iminente cancelamento do plano com a antecedência mínima exigida, possibilitando a este a purgação da mora a fim de obstar a rescisão contratual.
Assim, ficou caracterizada a falha na prestação de serviço, decorrente de cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência sem a indispensável notificação prévia dos beneficiários, conforme exigido pelas normas de regência.
Nestes termos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Dessa forma, ante a violação de interesses extrapatrimoniais da parte acionante, fica caracterizada a lesão à sua dignidade e direitos da personalidade, razão pela qual surge o dever de indenizar os danos morais causados.
No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO INOMINADO apenas para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
20/02/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:12
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 00:12
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
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22/09/2023 15:36
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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