TJBA - 8001227-25.2025.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:42
Decorrido prazo de VIA SUL AUTO LTDA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001227-25.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARIA HELENA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): LUAN DE JESUS SILVA (OAB:BA66308) REU: VIA SUL AUTO LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
MARIA HELENA FERREIRA DO NASCIMENTO ingressou em juízo com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de VIA SUL AUTO LTDA.
Juntou documentos.
O autor manifestou desinteresse no prosseguimento do feito (Id. 502701326).
Relatado, decido.
Trata-se da hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, haja vista que se trata de pedido de desistência formulado pelo Autor.
Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, nos processos que seguem o rito do Juizado Especial, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica em extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ademais, não verifico no pedido de desistência Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo autor, para fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Ausente interesse recursal, trânsito em julgado, nesta data, arquive-se, observadas as formalidades legais. RUY BARBOSA/BA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
09/06/2025 15:48
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:48
Expedição de intimação.
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09/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:03
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:36
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/05/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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