TJBA - 0501906-25.2017.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 07:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 08:38
Comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 08:38
Conhecido o recurso de PEDRO VIEIRA SANTOS - CPF: *42.***.*70-59 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 09:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/03/2024 09:59
Baixa Definitiva
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25/03/2024 09:59
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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24/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAGI em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:29
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 0501906-25.2017.8.05.0141 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Pedro Vieira Santos Advogado: Israel Miranda Soares Junior (OAB:BA52075-A) Recorrido: Municipio De Itagi Representante: Municipio De Itagi Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 0501325-10.2017.8.05.0141 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAGI RECORRIDO: PEDRO VIEIRA SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS, SALDO DE SALÁRIO E DEPÓSITOS DE FGTS.
DEVER DO ENTE PÚBLICO PAGAR O DÉBITO EXISTENTE. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR O PAGAMENTO.
ACIONADO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DAS QUANTIAS PLEITEADAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que atuou como servidora pública do Município acionado exercente de cargos temporários no período compreendido entre julho de 2009 a 30/09/2016.
Acrescenta que no período laboral não foram efetuados os depósitos do FGTS, nem recebeu férias, adicional de férias, adicionais noturno e de insalubridade, horas extras, 13º salário, bem como saldo de salário relativo a última semana laborada.
Em contestação, o acionado sustentou que a parte acionante não faz jus ao recebimento de tais verbas em razão da ausência de prova do fato constitutivo de seu direito, bem como em face da natureza do cargo por ela exercido, e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: “CONDENAR o Município de Itagi na obrigação de pagar ao Autor o valor referente às férias proporcionais e integrais não usufruídas, acrescidas de 1/3 do salário a título de abono constitucional de férias, referentes ao período compreendido entre 15/08/2012 a 30/09/2016 e ao pagamento de 13º salários proporcionais, referentes aos anos de 2012, 2015 e 2016.” Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade pela ausência de designação de audiência de instrução para colheita de depoimento da parte autora, visto que cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar e ponderar os elementos dos autos para formação de seu convencimento.
Dessa forma, é facultado ao juiz indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
No presente caso, o juízo a quo aplicou a lei ao caso concreto pois seu convencimento já estava formado com as informações constantes dos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000522-14.2021.8.05.0106; 8000522-14.2021.8.05.0106;8001374-04.2022.8.05.0106;0501325-10.2017.8.05.0141.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
No caso em exame, a parte acionada pleiteia reforma da sentença que julgou procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento de verbas a título de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, observada a prescrição quinquenal.
Sustenta que a parte acionante não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
A controvérsia dos autos cinge-se à pretensão da acionante, enquanto servidora pública, à percepção de verbas salariais não pagas.
Desde logo, importa registrar que, diante da pretensão de percepção de verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como inadimplidas.
Restando comprovado o vínculo entre as partes, por força dos documentos colacionados com a petição inicial, é fato que a prova do pagamento da verba salarial postulada seria imputável à Municipalidade acionada, a título de fato extintivo do direito autoral.
Ressalte-se que, em verdade, a prova do pagamento das verbas remuneratórias seria de fácil produção pelo réu, pois cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores, desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, até o regular pagamento da remuneração.
Com efeito, a prova cabal da negativa do recebimento das verbas pleiteadas durante o período em que prestou serviço ao Município acionado, consiste em ônus, quando não impossível, de elevada dificuldade na sua realização, o que configuraria, consoante a doutrina, prova diabólica em desfavor da demandante.
Oportuno mencionar ainda que ainda o pagamento das contraprestações pecuniárias devidas ao servidor não importa em gastos não autorizadas, irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.
As verbas pleiteadas tem inequívoco caráter alimentar e são consectários do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, de modo que são imprescindíveis para a sobrevivência digna do trabalhador, motivo pelo qual seu pagamento não pode ser afastado por questões relacionadas à contingência Municipal ou pela falta de previsão orçamentária, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
Assim, conclui-se que em não havendo controvérsia no que atine à existência de relação jurídica entre as partes, resta manifesto o direito da parte autora em perceber a correspondente remuneração pelo labor prestado, ante a não comprovação pela parte ré do pagamento das verbas requeridas.
Ressalte-se que, diante da natureza administrativa do cargo temporário, em princípio somente são reconhecidos ao servidor direito à percepção de direitos trabalhistas expressamente previstos no texto constitucional.
Todavia, em face da nulidade da contratação decorrente de seguidas renovações, o servidor acionante faz jus à percepção de férias e 13º salário, bem como o recolhimento de FGTS face à nulidade da contratação, na forma do art. 19-A da Lei 8.036/1990.
Foi o que acertadamente decidiu o juízo sentenciante, reconhecendo o direito ao servidor acionante das percepção de verbas pleiteadas a título de férias e 13º salário, em conformidade com a tese vinculante do STF, fixada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 551, o qual teve como leading case o Recurso Extraordinário 1066677-MG.
In verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
STF, RE 1066677-MG.
Plenário Virtual.
Rel.
Min.
Alexandre de Morais.
Data de julgamento: 15 a 21/5/2020 (Tema 551). (Grifou-se) Oportuno mencionar ainda que ainda o pagamento das contraprestações pecuniárias devidas ao servidor não importa em gastos não autorizadas, irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.
As verbas pleiteadas tem inequívoco caráter alimentar e são consectários do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, de modo que são imprescindíveis para a sobrevivência digna do trabalhador, motivo pelo qual seu pagamento não pode ser afastado por questões relacionadas à contingência Municipal ou pela falta de previsão orçamentária, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
Assim, conclui-se que em não havendo controvérsia no que atine à existência de relação jurídica entre as partes, resta manifesto o direito da parte autora em perceber a correspondente remuneração pelo labor prestado, ante a não comprovação pela parte ré do pagamento das verbas requeridas.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO interpostos, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
20/02/2024 00:12
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAGI - CNPJ: 14.***.***/0001-22 (RECORRIDO) e não-provido
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15/02/2024 09:51
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:27
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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