TJBA - 0504907-07.2017.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0504907-07.2017.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Keyte Albuquerque De Oliveira Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:BA32253) Terceiro Interessado: Usuário Saj Segundo Grau Tjba Executado: Banco Credicard S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:BA17836) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Juliana Marcondes De Souza (OAB:SP214731) Executado: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:BA17836) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Juliana Marcondes De Souza (OAB:SP214731) Executado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:BA17836) Advogado: Juliana Marcondes De Souza (OAB:SP214731) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0504907-07.2017.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Liquidação / Cumprimento / Execução] Polo ativo: EXEQUENTE: KEYTE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA Polo passivo: EXECUTADO: BANCO CREDICARD S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos etc.
Verifica-se dos autos que o banco demandado satisfez a obrigação no tocante aos honorários sucumbenciais (ID 380693445), merecendo concordância por parte do advogado do autor, como se depreende da petição de ID 380703917.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 526, § 3º, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução relativa aos honorários sucumbenciais devidos pelo banco demandado.
Expeça-se alvará em favor do advogado credor.
No tocante à condenação principal, na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado (ID 380693444), sob pena de multa e honorários advocatícios, cada um de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte credora para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como concordância, resultando na extinção do feito, e consequente expedição de guia de levantamento.
Havendo discordância, sob pena ser entendido que a dívida foi quitada, deverá o(a) credor(a) desde já indicar o valor que entende correto, apresentando para tanto nova memória de cálculo.
Não haverá dilação de prazo.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, 3 de agosto de 2023.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
12/07/2022 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/04/2022 12:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/03/2022 23:59.
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02/04/2022 12:25
Decorrido prazo de CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES SA em 29/03/2022 23:59.
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02/04/2022 12:25
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO SA em 29/03/2022 23:59.
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20/03/2022 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2022 05:02
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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17/03/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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04/03/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 08:44
Conclusos para despacho
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29/03/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 15:20
Conclusos para despacho
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25/03/2021 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/03/2020 00:00
Petição
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15/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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15/10/2019 00:00
Documento
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01/10/2019 00:00
Petição
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24/09/2019 00:00
Publicação
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19/09/2019 00:00
Mero expediente
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13/09/2019 00:00
Petição
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12/09/2019 00:00
Trânsito em julgado
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07/08/2019 00:00
Publicação
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02/08/2019 00:00
Procedência em Parte
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25/07/2017 00:00
Petição
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18/07/2017 00:00
Publicação
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14/07/2017 00:00
Expedição de documento
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04/07/2017 00:00
Petição
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29/06/2017 00:00
Expedição de documento
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29/06/2017 00:00
Documento
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29/06/2017 00:00
Petição
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13/05/2017 00:00
Publicação
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10/05/2017 00:00
Antecipação de Tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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