TJCE - 3000843-11.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:51
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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03/07/2025 15:21
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159895502
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000843-11.2025.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSÂNGELA MARIA TAVARES DE CARVALHO em face de SANKOFA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA e outros (2).
Intimada para emendar a inicial, a parte autora juntou o contrato objeto da presente ação. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação.
No caso dos autos, os documentos trazidos pela própria autora, comprovam que, efetivamente, o contrato foi realizado pela pessoa jurídica SOBRE TUDO - CONSERTOS DE ROUPAS EM GERAL, conforme documentos de Ids 159714962 e 155880395.
Portanto, não logrando êxito o autor em comprovar a compra realizada, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para configura no polo ativo da presente demanda.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159895502
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12/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159895502
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12/06/2025 09:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2025 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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