TJCE - 0267042-08.2021.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 05:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:51
Decorrido prazo de ELI BARBOSA CORDEIRO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 154577849
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0267042-08.2021.8.06.0001 Processo(s) Apenso(s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA REU: ELAINE MOREIRA CORDEIRO DE ARAUJO S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ultra Som Serviços Médicos Ltda em face de Elaine Moreira Cordeiro de Araújo.
Alega que a ré é beneficiária de plano exclusivamente ambulatorial, sem cobertura para internações.
Aduz que em 07/04/2021, a paciente foi internada em caráter de urgência por complicações respiratórias (Covid19 e asma) e permaneceu hospitalizada até 19/04/2021.
Findas as 12h de cobertura legal de urgência, a família optou pela permanência no hospital particular, assinando termo de responsabilidade financeira.
A conta hospitalar somou R$54.904,98, e a família depositou caução de R$10.000,00 no ato da internação, restando saldo de R$44.904,98 vencido em 20 de abril de 2021.
A parte autora apresentou o contrato de assistência médica com cláusula exclusivamente ambulatorial em Id. 120726964.
Também juntou Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão da Dívida em Id. 120726962, datado de 07 de abril de 2021.
Ficha de registro de internação em Id. 0267042-08.2021.8.06.0001, consta internação em 07/04/2021 às 19:55h, bem como descreve os dados da internação.
Extrato de serviços, medicações e utensílios e seus respectivos valores em Id. 120726971, apresentando os custos de cada diária e o valor total.
Contestação em Id. 120726933, a parte ré invocou a incidência do CDC, alegou coação e ilicitude da exigência de caução; sustentou abuso de preços, duplicidade de cobranças e postulou a improcedência.
Réplica em Id. 120726939 refutou coação, defendeu a validade do termo e impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pela paciente.
Saneado o feito, não houve requerimento de perícia contábil, a parte autora requereu o julgamento antecipado (Id. 120726945), a parte ré não se manifestou.
Certidão de decurso de prazo em Id. 120726946. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares.
Referente à gratuidade da justiça, a ré juntou declaração de hipossuficiência, mas não exibiu comprovantes de renda.
Nada obstante, tratando-se de débito médico expressivo e diante da plausibilidade do risco social apontado (desemprego do cônjuge durante a pandemia), defiro o benefício, sem prejuízo de eventual revogação (art.98, §3.º, CPC).
No que tange à relação de consumo e inversão do ônus, a prestação de serviços médico hospitalares pagos - seja diretamente, por plano de saúde ou particular - configura típica relação de consumo: o paciente é consumidor (art.2º do CDC) e o hospital, fornecedor (art.3º).
Nesse contexto, o STJ pacificou que hospitais privados se submetem ao CDC, respondendo objetivamente por falhas na assistência (arts.12 e14), com todas as garantias ao consumidor, como inversão do ônus da prova e reparação integral dos danos.
Ante a hipossuficiência técnica para examinar planilhas médico contábeis, inverto o ônus probatório (art.6.º,VIII, CDC), preservado o contraditório. Do mérito. Consoante art.35-C, I, Lei 9.656/1998 e Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Planos exclusivamente ambulatoriais asseguram atendimento de urgência/emergência durante as primeiras 12horas.
Após a estabilização ou decorrido o prazo, o beneficiário pode transferir-se ao SUS, sem ônus ou permanecer na rede privada, arcando com as despesas.
Os autos revelam que a internação iniciou-se às 19h55 de 07/04/2021, logo o hospital tinha o dever de custear o atendimento até 07h55 de 08/04/2021.
Não há prova de que a paciente, seus familiares ou o plano tenham requerido transferência pública nesse momento.
Ao contrário, o esposo assinou termo optando pela continuidade na unidade privada.
Consequentemente, o hospital faz jus à remuneração apenas pelos serviços prestados da 13.ª hora em diante. A) Da cobrança de caução e do termo de responsabilidade A exigência de caução como condição para continuidade do atendimento viola frontalmente o ordenamento jurídico.
O art.135-A do Código Penal tipifica como crime "condicionar atendimento médico hospitalar emergencial à prestação de garantia", evidenciando que a lei considera tal prática ofensiva à dignidade humana e à tutela do direito fundamental à saúde.
No âmbito do direito privado, o art.39,V, do Código de Defesa do Consumidor, define como abusiva a conduta de exigir vantagem manifestamente excessiva do consumidor; a imposição de um depósito elevado em momento de extrema vulnerabilidade insere-se nesse conceito, pois transfere ao paciente, em situação crítica, o ônus financeiro que o fornecedor deve assumir ao menos até a estabilização.
O reconhecimento da ilicitude da caução, entretanto, não anula a obrigação de ressarcir os serviços efetivamente prestados além das doze horas que a legislação impõe como cobertura mínima para planos exclusivamente ambulatoriais.
O valor de R$10.000,00 depositado no ato da internação deve ser tratado como pagamento parcial, aplicando-se o art.384 do Código Civil, que determina imputar o adiantamento à dívida principal para impedir enriquecimento sem causa.
Em outras palavras, a caução não pode permanecer bloqueada nem ser devolvida em duplicidade; ela deve ser abatida do saldo que efetivamente se demonstrar devido depois de descontada a parcela coberta pelo plano.
Quanto ao alegado vício de consentimento, a coação somente se caracteriza quando o paciente - ou seu representante - é compelido a assinar contrato sob ameaça concreta e atual de dano iminente, nos termos do art.151 do Código Civil.
A internação começou antes da assinatura do termo; o documento foi firmado pelo esposo da paciente, acompanhado de duas testemunhas; não há prova de que o hospital tenha interrompido ou ameaçado interromper o atendimento, nem registro de que tenha negado transferência para o sistema público de saúde.
A mera pressão psicológica inerente à gravidade do quadro clínico não configura coação jurídica se não houver prova de atuação dolosamente intimidatória por parte do fornecedor.
Inexistindo evidência de ameaça ou de impedimento de socorro, mantém-se a validade do termo de responsabilidade como manifestação de vontade, restringindo-se sua nulidade apenas à cláusula que subordina o socorro à garantia financeira.
Dessa forma, declara-se abusiva a exigência da caução, imputando-se o valor depositado como adiantamento das despesas e preservando-se a eficácia do termo no que tange à opção consciente da família pela permanência em hospital privado após o limite legal de cobertura mínima. B) B) Dos valores cobrados A análise da planilha de faturamento revela quatro grupos de rubricas: (i) diárias de enfermaria e de UTI, lançadas a R$745,65 cada; (ii) taxas de uso de equipamentos permanentes - monitor cardíaco (R$33,55), oxímetro (R$43,33) e bombas de infusão; (iii) plantões médicos e honorários do cirurgião no importe de R$1.015,86, supostamente realizados em 12 de abril, às "16h98"; (iv) consumo de oxigênio, registrado às 10 horas no dia 7/4/2021, embora a internação só tenha iniciado às 19h55, restando efetivamente quatro horas e cinco minutos até a virada do dia.
Com a inversão do ônus da prova, incumbia à autora demonstrar a razoabilidade de cada lançamento (arts.6.º,VIII, e14, §3.º, CDC).
Para tanto, deveria apresentar (a) a tabela de preços vigente à época, assinada pela administração hospitalar; (b) justificativa técnica do porquê o valor da diária não engloba o custo básico de monitorização e de enfermagem continuada - atividades essenciais à própria ideia de UTI; e (c) relatório médico ou ficha de centro cirúrgico que explicasse o ato que gerou os honorários de R$1.015,86, até porque não constam, nos prontuários juntados, intervenções operatórias nessa data.
Nenhum desses documentos foi produzido, embora expressamente requeridos na contestação.
A ausência de prova técnica afasta a presunção de veracidade da conta e atrai o princípio da transparência (art.6.º,III, CDC).
O paciente, colocado em situação de hipervulnerabilidade, não pode ser onerado por rubricas que, pela natureza do serviço, já deveriam estar contempladas na diária.
Equipamentos como oxímetro e monitor cardíaco compõem o arsenal mínimo de uma unidade intensiva; cobrá-los em separado equivale a fracionar artificialmente o preço.
O mesmo raciocínio vale para a taxa de "plantão de 12h", pois a remuneração da equipe médica é elemento implícito do custo de qualquer internação, salvo prova de que tenha havido contratação extraordinária de especialista, o que não ocorreu.
Quanto ao consumo de oxigênio, verifica-se cobrança superior ao tempo efetivo de permanência no primeiro dia, violando o dever de boa-fé objetiva (art.422, CC) e configurando enriquecimento sem causa (art.884, CC).
A inconsistência numérica dos honorários cirúrgicos - apontando horário inexistente (16h98) - reforça a fragilidade do cálculo.
Diante desse conjunto, proclama-se a abusividade dos itens variáveis supracitados.
Como nenhum dos litigantes requereu perícia contábil e o processo se encontra maduro para julgamento (art.371, CPC), aplica-se solução equitativa prevista no art.6.º,V, do CDC, combinada com o art.413 do Código Civil, que autoriza a redução proporcional de penalidades ou quantias excessivas.
Do total de R$26.500,00 apurado nas rubricas de materiais, medicamentos, taxas de equipamentos e honorários posteriores à décima segunda hora, fixa-se redutor de 20%, equivalente a R$5.300,00, percentual que se mostra razoável para expurgar a duplicidade sem comprometer a remuneração legítima do hospital.
Com fundamento na equidade, o débito final compõe-se assim: o extrato original é de R$54.904,98; deduz-se, primeiro, a caução de R$10.000,00, imputada como pagamento parcial; deduz-se, em seguida, o abatimento de R$5.300,00 relativo às cobranças abusivas.
O saldo remanescente perfaz R$39.604,98, quantia exigível a contar de 20 de abril de 2021 e sujeita à atualização definida no dispositivo.
Acerca da Inscrição do nome em cadastros restritivos, a negativação é lícita quando há débito líquido e exigível (Súmula 385/STJ).
Reconhecido o saldo devedor, mantém-se a inscrição, devendo o valor informado aos órgãos ser adequado ao saldo final desta decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido.
Condeno a ré Elaine Moreira Cordeiro de Araújo a pagar à autora Ultra Som Serviços Médicos Ltda. a quantia de R$39.604,98 (trinta e nove mil, seiscentos e quatro reais e noventa e oito centavos), já deduzido o depósito de caução, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCAE desde 20 de abril de 2021 e acrescido de juros de mora de um porcento ao mês, a contar da data da citação.
Declaro abusiva a exigência de caução prévia realizada no momento da internação, imputando-se o montante de R$10.000,00 como pagamento parcial da dívida, sem direito à devolução em dobro, pois o numerário foi efetivamente utilizado no custeio da internação.
Determino que a autora, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado, promova a retificação do valor informado aos órgãos de proteção ao crédito, adequando-o ao montante fixado nesta sentença, sob pena de multa diária de duzentos reais, limitada a dez mil reais.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza (CE), 13 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154577849
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29/05/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154577849
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20/05/2025 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 17:01
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2023 17:39
Mov. [65] - Concluso para Sentença
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10/08/2023 13:32
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/07/2023 16:53
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
07/03/2023 16:32
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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06/03/2023 11:53
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01913694-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2023 11:40
-
01/03/2023 21:30
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
-
28/02/2023 02:21
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 13:08
Mov. [58] - Documento Analisado
-
23/02/2023 16:35
Mov. [57] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 15:54
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/08/2022 12:26
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02276555-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/08/2022 12:21
-
14/07/2022 22:31
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0572/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
13/07/2022 13:15
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2022 11:29
Mov. [52] - Documento Analisado
-
28/06/2022 16:43
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 10:14
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
16/05/2022 18:04
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 17:59
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02091452-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/05/2022 17:38
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02/05/2022 17:52
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
02/05/2022 17:52
Mov. [46] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
02/05/2022 17:42
Mov. [45] - Documento
-
22/04/2022 18:12
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/080576-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2022 Local: Oficial de justica - Jose Klinger Moreira e Silva
-
21/04/2022 14:43
Mov. [43] - Documento Analisado
-
19/04/2022 15:05
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 13:01
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02016998-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2022 12:43
-
09/04/2022 00:01
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/04/2022 atraves da guia n 001.1336419-70 no valor de 54,46
-
01/04/2022 18:57
Mov. [39] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1336517-70 - Custas Intermediarias
-
01/04/2022 15:58
Mov. [38] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1336419-70 - Custas Intermediarias
-
30/03/2022 21:38
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0281/2022 Data da Publicacao: 31/03/2022 Numero do Diario: 2814
-
30/03/2022 21:38
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0280/2022 Data da Publicacao: 31/03/2022 Numero do Diario: 2814
-
29/03/2022 11:40
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 11:39
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 10:35
Mov. [33] - Documento Analisado
-
24/03/2022 18:56
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2022 12:08
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
03/02/2022 12:01
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01854495-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2022 11:54
-
27/01/2022 17:29
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
27/01/2022 17:21
Mov. [28] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
27/01/2022 16:02
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
-
12/01/2022 13:50
Mov. [26] - Certidão emitida
-
12/01/2022 13:50
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/11/2021 10:48
Mov. [24] - Certidão emitida
-
24/11/2021 21:15
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0686/2021 Data da Publicacao: 25/11/2021 Numero do Diario: 2741
-
24/11/2021 16:14
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
23/11/2021 01:51
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 14:43
Mov. [20] - Documento Analisado
-
20/11/2021 13:37
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 21:19
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 13:23
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/01/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Nao Realizada
-
06/11/2021 02:05
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0634/2021 Data da Publicacao: 08/11/2021 Numero do Diario: 2730
-
04/11/2021 13:34
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 13:19
Mov. [14] - Documento Analisado
-
28/10/2021 13:37
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/10/2021 13:37
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2021 11:48
Mov. [11] - Encerrar análise
-
20/10/2021 11:48
Mov. [10] - Conclusão
-
19/10/2021 12:50
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02380058-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2021 12:33
-
07/10/2021 15:28
Mov. [8] - Certidão emitida
-
07/10/2021 00:01
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/10/2021 atraves da guia n 001.1273317-27 no valor de 49,17
-
07/10/2021 00:00
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/10/2021 atraves da guia n 001.1273316-46 no valor de 2.924,36
-
04/10/2021 15:52
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 10:24
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1273317-27 - Custas Intermediarias
-
29/09/2021 10:23
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1273316-46 - Custas Iniciais
-
28/09/2021 15:42
Mov. [2] - Conclusão
-
28/09/2021 15:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 14:36