TJCE - 3009922-66.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 23:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25579344
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25/07/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25579344
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3009922-66.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NATHÁLIA TELLES DA COSTA APELADO: ESTADO DO CEARÁ, SECRETARIA DE SAÚDE DE FORTALEZA, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAUDE, HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação, este interposto pelo Estado do Ceará (ID 25554956), adversando a sentença de ID 25554952, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Nathália Telles da Costa em face do ora recorrente, concedeu a segurança com resolução do mérito.
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.
Recurso distribuído, por sorteio, para a minha Relatoria, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relatório.
Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência, tanto na ação como na execução.
Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, compulsando-se os autos, constatou-se a prevenção do eminente Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior à interposição da presente insurgência, fora proferido acórdão de sua relatoria nos autos do agravo de instrumento nº 3000946-73.2023.8.06.0000 (ID 25554949), referente aos mesmos autos. Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO DOUTO DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso.
Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/EP -
24/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25579344
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24/07/2025 14:46
Declarada incompetência
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22/07/2025 13:05
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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