TJCE - 3000895-73.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 11:42
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:42
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26803160
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26803160
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000895-73.2024.8.06.0179 RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA JUIZ RELATOR: GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção. Cuida-se de recurso inominado interposto por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, insurgindo-se contra sentença terminativa proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca, no bojo da ação declaratória de inexistência de relação contratual e débito cumulada com danos morais e repetição de indébito, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.
Relata a parte autora, à exordial de Id. 25527965, que é beneficiária da Previdência Social e recebe seu benefício através de conta bancária mantida junto ao Banco demandado.
Sustenta que, ao questionar descontos indevidos realizados em sua conta, foi informada sobre a existência de descontos relativos a empréstimo consignado.
Afirma a parte autora que nunca solicitou, autorizou ou assinou qualquer contrato para a contratação do referido empréstimo.
Diante dos fatos alegados, ajuizou a demanda em epígrafe, por meio da qual requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 25527983), na qual o Magistrado sentenciante indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, inciso III, do CPCB, sob o fundamento de que a parte promovente ingressou com 7 ações semelhantes em face da mesma parte ré, quando deveriam ter sido propostas em uma única demanda. Inconformado, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 25527986), por meio do qual defendeu a ausência de demandada predatória, requerendo a anulação da sentença e consequente retorno dos autos à comarca de origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 25527988). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. No caso em apreciação por este Juízo Revisional, observa-se que a sentença judicial terminativa atacada contém, em si, fundamento inadequado.
O Magistrado sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito, dado o ajuizamento de 7 ações de mesma natureza, com a mesma parte ativa e o mesmo banco requerido (Banco PAN S.A.), todas em trâmite no Juízo primevo, exteriorizando a compreensão sobre a existência de possível demanda predatória, visto que não foram indicados na exordial motivos razoáveis para que sejam protocoladas diversas ações com a mesmo parte autora e requerido, em vez de apenas uma ação contra o mesmo Banco indicando todos os contratos impugnados. Todavia, a situação discutida neste processo atrai a observância e aplicação eventual das regras procedimentais relativas a conexão de ações, quando nestas lhes for comum o pedido e causa de pedir, ensejando no máximo, caso já não tenham sido julgadas, a reunião delas para fins de julgamento simultâneo, de modo a repelir a possibilidade de decisões judiciais conflitantes, nos termos dos arts. 54 e 55, do CPCB, subsidiariamente aplicável, dada omissão da Lei n.º 9.099/95. Nesse sentido, o interesse processual do autor recorrente não é definido a partir da forma como as ações são ajuizadas, se através de propositura única ou por pedidos individualizados, mas pela circunstância da imprescindível necessidade de intervenção do Estado-Juiz, de modo a afastar o poder da autotutela, que foi abolido há séculos das pessoas individualmente consideradas, em favor do Estado e para benefício de todos, indistintamente. É faculdade do autor pedir por postulação única pretensão referente a vários contratos questionados como fraudulentos/inexistentes, buscando a declaração judicial de nulidade cumulado com reparação material e moral, ou por postulações múltiplas e autônomas, como fez o autor, considerando os contratos individualmente, competindo ao Juízo processante decidir acerca do processamento e julgamento simultâneo da multiplicidade de ações, se tramitarem perante o mesmo juízo, aplicando, SE FOR O CASO, as regras procedimentais da conexão, como dito algures e não a extinção do processo. Ressalto, por oportuno, que cada instrumento contratual supostamente não contratado objeto das múltiplas ações ajuizadas pelo autor é diferente um do outro, com sua individualização e circunstâncias de tempo, valor, quantidade de cobranças, porte econômico das partes, intensidade de repercussão etc., cuja análise judicial restará prejudicada ou comprometida, se tiverem que ser consideradas num todo único.
Afigurasse-me razoável e proporcional que a instituição financeira que falhou na prestação de serviço dos contratos questionados contra uma mesma pessoa, como sói ocorrer no caso, seja civilmente responsabilizada por este mesmo número de vezes. Em conclusão, o juízo sentenciante poderia ter determinado a reunião das inúmeras ações ajuizadas pelo autor recorrente contra o demandado, questionando diferentes instrumentos contratuais supostamente fraudulentos/inexistentes, de forma individualizada, para fins de processamento e julgamento simultâneo, caso seu convencimento fosse pela incidência das regras de conexão previstas nos arts. 54 e 55, do CPCB, mas jamais poderia extinguir o processo sem resolução de mérito, só porque o autor utilizou a forma individualizada de postulação de contratos diferentes. Robustece a conclusão supra a jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - CONTRATOS DISTINTOS - REUNIÃO DE AÇÕES - DESNECESSIDADE.
O interesse de agir surge a partir de um conflito de interesses, onde a parte que se julga lesada ou sob a possibilidade de vir a sê-lo, busca a intervenção dos órgãos jurisdicionais para aplicação do direito ao caso concreto.
No caso, em cada demanda será analisada uma negativação em separado fixando-se, eventualmente, a indenização pertinente, haja vista a diversidade de fatos geradores, não havendo que se falar na obrigatoriedade de ajuizamento de uma ação só para se discutir supostos atos ilícitos distintos. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.19.107128-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2019, publicação da súmula em 04/10/2019). (grifo nosso). Ademais, saliento que a jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de que a recusa ou o exaurimento da via administrativa não constituem requisitos necessários para a configuração do interesse de agir, com algumas exceções, como na ação judicial que visa obtenção de benefício previdenciário ou na impetração de habeas data, dentre outros. Por sua vez, o Magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, do CPC).
Nesse contexto, a irregularidade da petição inicial não gera, de forma automática, o seu indeferimento, cabendo a todos os atores do processo a devida cooperação para que os vícios processuais sejam sanados, a fim de que o processo marche regularmente para a resolução do mérito.
A regra do art. 321, do CPC, portando é nítida expressão dos princípios da cooperação (art. 6º, do CPC), sanabilidade dos vícios processuais (art. 139, inciso IX, do CPC) e primazia do julgamento do mérito (art. 488, do CPC).
Tão somente após a intimação do autor e não cumprida a diligência determinada, a petição inicial será indeferida e o processo extintos em resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC). Nesse diapasão, entendo pela nulidade e desconstituição da sentença judicial terminativa vergastada.
Vislumbra-se, no caso em comento, pela eventual necessidade e possibilidade de produção de outras provas, os autos deverão retornar ao juízo de origem para regular processamento, impossibilitando, assim, a aplicação da teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPCB. Ante o exposto, CONHEÇO MONOCRATICAMENTE e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, para anular a sentença judicial vergastada e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo originário, para fins de regular processamento do processo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios a contrário senso do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
11/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26803160
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08/08/2025 19:03
Provido monocraticamente o recurso
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06/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:18
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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