TJCE - 3035015-60.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 163158720
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 163158720
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31/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3035015-60.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Enfiteuse] Autor: VERA LUCIA GALVAO DA SILVEIRA e outros (9) Réu: ALCIMOR AGUIAR ROCHA NETO SENTENÇA O ESPÓLIO DE MARIO GUILHERME DA SILVEIRA e outros, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram, por seu advogado constituído, AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, em face de ALCIMOR AGUIAR ROCHA NETO, em razão da venda, por este, do apartamento nº 1100 do Edifício Solar Vidal, situado na Rua Antonele Bezerra, 293, Bairro Meireles, Fortaleza/CE.
O imóvel, conforme matrícula nº 96.684, é foreiro aos autores, na condição de senhorios diretos, por força da enfiteuse originada da Escritura nº 7.717, lavrada em 1957. Os autores sustentam que a transferência onerosa do domínio útil obriga o proprietário ao pagamento de laudêmio - correspondente a 2,5% do valor da alienação - e foro anual, conforme disposições dos artigos 678 e 686 do Código Civil de 1916 e do Decreto-Lei nº 3.438/41, normas ainda aplicáveis às enfiteuses constituídas sob a égide do Código de 1916. Realizados os cálculos, com base na fração ideal do terreno (1.620,01 m²), no valor do metro quadrado (R$ 4.900,00), e no total de 19 unidades do edifício, chegou-se ao valor de R$ 10.444,80 a título de laudêmio e R$ 1.044,50 a título de foro proporcional ao período em que o requerido esteve responsável pelo imóvel, totalizando R$ 11.489,30. Diante disso, os autores requerem a citação do requerido para, querendo, contestar a ação; a designação de audiência de conciliação; a total procedência do pedido com a condenação ao pagamento de laudêmio e foro; a condenação em custas e honorários sucumbenciais de 20%; e o deferimento da produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Após, sobreveio petição do Autor ID nº 162644908, requerendo a desistência da demanda. Era o que tinha a relatar.
Decido. Acolho o pedido de desistência formulado pela parte Autora, uma vez que apresentado antes da sentença (art. 485, § 5º, do CPC) e antes da citação do Demandado; sendo, portanto, incondicionada à sua anuência (art. 485, §4º, do CPC). Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem honorários advocatícios, por não ter sido formado o contraditório. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Fortaleza, 2 de julho de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
30/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163158720
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25/07/2025 17:53
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/05/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3035015-60.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Enfiteuse] Autor: VERA LUCIA GALVAO DA SILVEIRA e outros (9) Réu: ALCIMOR AGUIAR ROCHA NETO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que efetue a juntada aos autos do comprovante do pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, da Lei de Ritos Civil.
Cumpra-se.
Expediente necessário. Fortaleza, 16 de maio de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155086333
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28/05/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155086333
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16/05/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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