TJCE - 0236985-02.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27540655
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27540655
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0236985-02.2024.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: TELMA CRAVEIRO DA COSTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 18/TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por TELMA CRAVEIRO DA COSTA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, bem como a possibilidade de rediscutir o mérito por meio de embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida. 4.
O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todos os pontos essenciais ao julgamento, não havendo omissão quanto aos temas invocados. 5.
Ainda que não configurados os vícios apontados, admite-se o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados, com a finalidade de viabilizar eventual recurso às instâncias superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
TESE DE JULGAMENTO: É incabível a oposição de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Reconhece-se, contudo, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.918.421/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2022; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0878012-62.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 30.08.2022; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0212137-87.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 23.08.2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por TELMA CRAVEIRO DA COSTA.
Extrai-se do aresto (ID nº 25379529) a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O embargante, em suas razões recursais (ID nº 25379529), sustenta a existência de omissão quanto à análise da prescrição decenal, do ônus da prova da parte autora e do pedido de suspensão do feito.
Contrarrazões no ID nº 25827779 Autos conclusos a esta relatoria em 28 de julho de 2025.
Era o que se tinha a relatar.
VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos embargos de declaração, recebo-o e passo a apreciá-lo.
Consoante disciplina o art. 1.022 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, sendo vedada à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que: "Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão." (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Da análise acurada dos autos, verifico que não merece acolhimento os argumentos trazidos nestes aclaratórios.
O acórdão foi julgado de maneira adequada e devidamente fundamentada, consequentemente, por ter sido analisada questão decisiva para a elucidação da controvérsia, desnecessária qualquer manifestação ulterior sobre a mesma.
Pretende o recorrente, a bem da verdade, o rejulgamento do recurso de apelação, retratando o inconformismo com decisum já apreciado por órgão colegiado, encontrando óbice na Súmula 18 deste TJCE, segundo a qual são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica apresentada.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Nesse sentido, há importantes julgados proferidos tanto na ambiência do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Egrégia Corte, os quais ilustram bem a ideia acima ventilada.
Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado.
Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3.
Sendo evidente o intuito protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.918.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 18, TJ/CE. 1.
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1022 do Código de Processo Civil; 2.
No caso em apreço, embora haja o equívoco quanto a matéria discutida, vez que os autos de fato não versam sobre empréstimo consignado como consta no r. acórdão impugnado, pois o pleito trata-se sobre negativação indevida de consumidor em serviços de proteção ao crédito, todavia, quanto aos danos morais fixados, este já encontra-se com caráter inibidor do sancionamento e como medida justa e objetiva de aferição dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade do montante, de forma que não há como prosperar seu inconformismo quanto a majoração do montante; 3.
Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide; 4.
Embargos conhecidos e parcialmente providos, para sanar a contradição apontada, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Embargos de Declaração Cível - 0878012-62.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 01/09/2022) EMENTA: Processo: 0212137-87.2020.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível Embargante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A.
Embargado: Julia de Sousa Leite EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC.
APLICAÇÃO DA SUMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra Julia de Sousa Leite em face do Acórdão prolatado por esta Egrégia Câmara, nos autos do Recurso Apelatório, interposto pela parte ora Embargante, que conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de extinção.
II.
No caso, não houve omissão na decisão embargada, que tratou da questão apontada como omissa pela parte recorrente, no seguintes termos: " Não se enquadra, portanto, a hipótese em caso de extinção por abandono, como arguiu o apelante, mas de ausência de pressuposto necessário à validade do processo.
Nessa esteira, dispensável se mostra a intimação pessoal da parte autora, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC)." (fl. 126) III.
As hipóteses que autorizam a oposição de Embargos de Declaração estão contidas no art.1.022 do CPC, e não foram verificadas no teor do acórdão embargado, devendo ser mantido inalterado.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acórdão os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 23 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0212137-87.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 23/08/2022) Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ao lume do exposto e no mais que nos autos constam, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não atenderem aos quesitos do art. 1.022 do CPC de 2015, restando inalterada a decisão combatida. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
27/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27540655
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26/08/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26931752
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13/08/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26931752
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12/08/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26931752
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12/08/2025 22:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 17:53
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 19:04
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25552507
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25552507
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0236985-02.2024.8.06.0001 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: TELMA CRAVEIRO DA COSTA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (ID 25379529 ), nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
23/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25552507
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23/07/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 23713069
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 23713069
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0236985-02.2024.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TELMA CRAVEIRO DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por TELMA CRAVEIRO DA COSTA em face da sentença de extinção proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL SA; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a definição do termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de indenização por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, notadamente se deve prevalecer a data do último saque ou o momento de ciência inequívoca do dano pelo titular da conta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o decenal previsto no art. 205 do CC, sendo termo inicial a data em que o titular teve ciência inequívoca dos desfalques. 4.
A autora afirma que somente teve conhecimento do dano em 9 de maio de 2024, com a obtenção dos extratos da conta, tendo ajuizado a demanda em 13 de novembro de 2024, dentro do prazo legal. 5.
O reconhecimento da prescrição com base em data anterior, sem a devida instrução probatória, contraria o entendimento consolidado pela jurisprudência e impede a adequada elucidação dos fatos. 6.
Necessária a produção de prova técnica para apuração dos valores eventualmente suprimidos, sendo inviável o julgamento liminar da demanda sem essa fase instrutória. 7.
Incabível, no caso, a aplicação da teoria da causa madura, ante a necessidade de dilação probatória para o exame de questões contábeis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos à instância de origem para regular instrução.
TESE DE JULGAMENTO: Nos termos do Tema 1150 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para ação de indenização por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP é a data da ciência inequívoca do titular quanto aos desfalques, sendo incabível o reconhecimento da prescrição antes da produção de provas que apurem os fatos.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, e 1.013, §4º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21.09.2023 (Tema 1150); TJCE, Apelação Cível 0202279-65.2024.8.06.0171, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 13.05.2025; TJCE, Apelação Cível 0201719-83.2024.8.06.0055, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 30.04.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de maio de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por TELMA CRAVEIRO DA COSTA em face da sentença de extinção proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
O MM.
Juiz, no ID nº 15793002, assim deliberou: "Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição do direito de ação, julgando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa ante a gratuidade deferida nestes autos (art. 98, §3º, CPC)." Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, constante no ID nº 15793007, requerendo, em suma, a anulação da sentença que reconheceu a prescrição, ao argumento de que somente teve ciência dos desfalques em sua conta individual do PASEP após a apresentação de relatório técnico elaborado por contadores, com base na análise de extratos bancários e microfilmagens, em 09 de maio de 2024.
Requereu, ao final, o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da demanda.
Contrarrazões às fls. 15793013.
Autos distribuídos a esta Relatoria em 13 de novembro de 2025. É o relatório, em síntese.
Decido.
VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários ao regular processamento do recurso de apelação cível, motivo pelo qual deve ser conhecido.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à definição do termo a quo para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP - se a data do último saque ou o momento em que a parte teve efetivo acesso aos extratos de movimentação.
De início, cumpre destacar que o Banco do Brasil S.A. não exerce a função de gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, atuando, contudo, como instituição financeira depositária e administradora das contas vinculadas ao programa, sendo, portanto, responsável pela movimentação e guarda dos respectivos valores.
Nesse sentido, o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019 prevê as atribuições específicas da instituição financeira no tocante à gestão das contas do PASEP, nos seguintes termos: Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - Manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - Creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - Fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PISPASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - Cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.
Verifica-se, no todo, que a demanda gira em torno da definição do prazo prescricional aplicável para o ajuizamento de ação indenizatória decorrente de supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp n. 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023), fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifo nosso).
Diante do precedente vinculante firmado no Tema 1150 do STJ, itens II e III, é pacífico o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular, de forma comprovada, teve ciência inequívoca dos desfalques ocorridos na conta individual vinculada ao PASEP.
In casu, a recorrente afirma que apenas em 9 de maio de 2024 teve acesso aos extratos e microfilmagens da referida conta, momento em que teria tomado conhecimento dos alegados desfalques.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 13 de novembro de 2024, conclui-se que o direito foi exercido dentro do prazo decenal previsto, não havendo que se falar em prescrição.
Tal conclusão está em harmonia com a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito tem ciência efetiva da lesão sofrida, sendo descabida a exigência de propositura de ação judicial antes do conhecimento dos fatos que a justificam.
Ressalte-se, por fim, que julgados recentes desta Corte têm adotado essa mesma orientação, reconhecendo como marco inicial da prescrição a data de acesso aos extratos bancários.
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL .
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública aposentada, Antônia Selma Caracas dos Santos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE que, com fundamento no art. 332, II, § 1º, do CPC, julgou liminarmente improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais proposta em face do Banco do Brasil S/A, ao reconhecer a prescrição decenal com termo inicial em 16/09/2014.
A autora sustenta que somente teve ciência inequívoca dos desfalques em sua conta PASEP em 18/07/2024, ao acessar os extratos e microfichas da conta, requerendo a anulação da sentença para regular instrução do feito .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento por suposta má gestão da conta PASEP encontra-se fulminada pela prescrição ou se o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da actio nata e do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para responder judicialmente por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150.
A prescrição aplicável é a decenal prevista no art. 205 do Código Civil, e não a quinquenal do Decreto nº 20 .910/1932, por tratar-se de relação jurídica entre particular e instituição financeira.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do prejuízo suportado, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. A autora comprovou que obteve acesso aos extratos e microfichas de sua conta PASEP apenas em 18/07/2024, data que deve ser considerada como termo a quo da prescrição. A ação foi ajuizada em 22/10/2024, dentro do prazo decenal contado da data de ciência do dano, inexistindo prescrição a ser reconhecida .
A sentença de improcedência liminar não poderia ter sido proferida sem a devida instrução probatória, sendo inaplicável ao caso a teoria da causa madura.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Sentença anulada .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02022796520248060171 Tauá, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/05/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2025). G.N.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTA VINCULADA AO PASEP .
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO EXTRATO COMPLETO E NÃO DO SAQUE DOS VALORES.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA .
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação indenizatória, ao reconhecer a prescrição da pretensão ao ressarcimento de valores supostamente suprimidos de conta vinculada ao PASEP.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, tendo início na data em que o titular comprovar ciência dos desfalques. 4. Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data de obtenção do extrato completo da conta PASEP pela autora, ocorrida em 15/08/2024.
Como a ação foi ajuizada em 30/09/2024, não há prescrição . 5.
O julgamento da lide nesta instância não se mostra adequado, pois a demanda requer dilação probatória, especialmente a realização de perícia contábil. 6.
Diante da necessidade de instrução probatória, não se aplica a teoria da causa madura (art . 1.013, § 4º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO 7 .
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, art. 1 .013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, AgInt no AREsp 1500181/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j . 22/06/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr .
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02017198320248060055 Canindé, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) G.N.
Superadas as premissas acima delineadas, constata-se a necessidade de retorno dos autos à instância de origem, a fim de viabilizar a adequada instrução probatória, especialmente mediante a realização de eventual perícia contábil.
Tal diligência se revela essencial para a apuração dos valores que a apelante alega serem devidos pela instituição financeira ré, questão que demanda análise técnica e não foi devidamente enfrentada pelo juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, com fundamento nos elementos constantes dos autos, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda, com a devida instrução probatória, nos termos da legislação processual vigente. É como voto. Fortaleza, 28 de maio de 2025 DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
08/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23713069
-
24/06/2025 20:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 09:23
Conhecido o recurso de TELMA CRAVEIRO DA COSTA - CPF: *15.***.*31-04 (APELANTE) e provido
-
17/06/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909362
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0236985-02.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909362
-
07/06/2025 05:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909362
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06/06/2025 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 19:32
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 08:05
Recebidos os autos
-
13/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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