TJCE - 0006781-54.2017.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 23:18
Remessa
-
25/08/2025 23:18
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 23:17
Transitado em Julgado
-
25/08/2025 23:17
Transitado em Julgado
-
25/08/2025 23:17
Certidão de Trânsito em Julgado
-
25/08/2025 23:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 22:18
Mandado devolvido
-
04/08/2025 22:18
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 22:18
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
04/08/2025 22:18
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 22:16
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:11
Decorrendo Prazo
-
28/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
25/07/2025 16:32
Distribuição de Mandado
-
24/07/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 13:49
Decorrendo Prazo
-
17/07/2025 13:49
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
17/07/2025 13:46
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006781-54.2017.8.06.0178 - Apelação Criminal - Uruburetama - Apelante: Francisco Aurimar Teixeira de Mendonça - Apelante: Joao Paulo Pinho Ferreira - Apelante: Erivando da Costa Morais - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORT. 1618/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos, para dar provimento ao apelo de Francisco Aurimar Teixeira Mendonça, bem como negar provimento aos apelos de João Paulo Pinho Ferreira e Erivando da Costa Morais, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONDUTORES SEM HABILITAÇÃO.
IMPRUDÊNCIA E CONVERSÃO INDEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL.
ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS.
DESPROVIMENTO AOS DEMAIS.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS POR TRÊS RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1º, INCISOS I, III E IV, DO CTB), EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
DOIS RÉUS CONDUZIAM MOTOCICLETAS SEM HABILITAÇÃO E EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL; O TERCEIRO ATROPELOU A VÍTIMA APÓS COLISÃO.
AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FORAM SUBSTITUÍDAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
SENTENÇA IMPÔS AINDA SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER HABILITAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) EXAMINAR SE FRANCISCO AURIMAR DEVE SER ABSOLVIDO POR INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA; (II) ANALISAR SE A CONDUTA DE ERIVANDO DA COSTA MORAIS CONFIGURA IMPRUDÊNCIA E JUSTIFICA CONDENAÇÃO; E (III) AFERIR SE JOÃO PAULO PINHO FERREIRA CONTRIBUIU DE FORMA CULPOSA PARA O RESULTADO MORTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
LAUDO CADAVÉRICO E DEPOIMENTOS JUDICIAIS DEMONSTRARAM QUE O ACIDENTE OCORREU POR CONVERSÃO INDEVIDA DE ERIVANDO, ABALROANDO MOTOCICLETA CONDUZIDA POR JOÃO PAULO, QUE LEVAVA A VÍTIMA.
A VÍTIMA FOI ARREMESSADA AO CHÃO E, EM SEGUIDA, ATROPELADA POR AURIMAR.4.
RESTOU COMPROVADA A IMPRUDÊNCIA DOS RÉUS ERIVANDO E JOÃO PAULO, QUE TRAFEGAVAM SEM HABILITAÇÃO E NÃO OBSERVARAM O DEVER DE CUIDADO.
AURIMAR, ENTRETANTO, NÃO CONCORREU CULPOSAMENTE PARA O RESULTADO, DEMONSTRANDO QUE TENTOU DESVIAR DA VÍTIMA.5.
PRESENTES OS ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO: CONDUTA VOLUNTÁRIA, INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO, RESULTADO LESIVO, NEXO DE CAUSALIDADE, PREVISIBILIDADE E TIPICIDADE.
CONTUDO, FRANCISCO AURIMAR NÃO AGIU COM IMPRUDÊNCIA, CONFORME DEMONSTRADO POR PROVA TESTEMUNHAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO DE FRANCISCO AURIMAR PROVIDO PARA ABSOLVÊ-LO.
RECURSOS DE JOÃO PAULO PINHO FERREIRA E ERIVANDO DA COSTA MORAIS DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. É POSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CULPA MESMO DIANTE DE RESULTADO LESIVO, QUANDO DEMONSTRADA CONDUTA DILIGENTE E AUSÊNCIA DE IMPRUDÊNCIA. 2.
A CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, EM VELOCIDADE INADEQUADA E SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO, CARACTERIZA HOMICÍDIO CULPOSO COM CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO CTB.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTB, ARTS. 302, §1º, I, III E IV; ART. 162; CP, ART. 18, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, HC Nº 543.922/PB, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 11.02.2020, DJE 14.02.2020; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000651-20.2012.8.06.0147, REL.
DES.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 31.03.2021, DJE 31.03.2021.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006781-54.2017.8.06.0178, EM QUE FIGURAM COMO RECORRENTES FRANCISCO AURIMAR TEIXEIRA DE MENDONÇA, JOÃO PAULO PINHO FERREIRA E ERIVANDO DA COSTA MORAIS E RECORRIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DOS RECURSOS PARA CONCEDER PROVIMENTO AO APELO DE FRANCISCO AURIMAR TEIXEIRA MENDONÇA, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DE JOÃO PAULO PINHO FERREIRA E ERIVANDO DA COSTA MORAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA. DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA RELATOR . - Advs: Fábio José Alves Nobre (OAB: 13419/CE) - Romain Mendes Rodrigues Ferreira (OAB: 42224/CE) - Fernando Franco Junior (OAB: 10972B/CE) - Ministério Público Estadual -
15/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:28
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
15/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
15/07/2025 08:26
Mover Obj A
-
15/07/2025 08:26
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
14/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
07/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
07/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
26/06/2025 17:47
Decorrendo Prazo
-
26/06/2025 17:47
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
26/06/2025 17:18
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006781-54.2017.8.06.0178 - Apelação Criminal - Uruburetama - Apelante: Francisco Aurimar Teixeira de Mendonça - Apelante: Joao Paulo Pinho Ferreira - Apelante: Erivando da Costa Morais - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos, para dar provimento ao apelo de Francisco Aurimar Teixeira Mendonça, bem como negar provimento aos apelos de João Paulo Pinho Ferreira e Erivando da Costa Morais, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONDUTORES SEM HABILITAÇÃO.
IMPRUDÊNCIA E CONVERSÃO INDEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL.
ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS.
DESPROVIMENTO AOS DEMAIS.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS POR TRÊS RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1º, INCISOS I, III E IV, DO CTB), EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
DOIS RÉUS CONDUZIAM MOTOCICLETAS SEM HABILITAÇÃO E EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL; O TERCEIRO ATROPELOU A VÍTIMA APÓS COLISÃO.
AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FORAM SUBSTITUÍDAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
SENTENÇA IMPÔS AINDA SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER HABILITAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) EXAMINAR SE FRANCISCO AURIMAR DEVE SER ABSOLVIDO POR INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA; (II) ANALISAR SE A CONDUTA DE ERIVANDO DA COSTA MORAIS CONFIGURA IMPRUDÊNCIA E JUSTIFICA CONDENAÇÃO; E (III) AFERIR SE JOÃO PAULO PINHO FERREIRA CONTRIBUIU DE FORMA CULPOSA PARA O RESULTADO MORTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
LAUDO CADAVÉRICO E DEPOIMENTOS JUDICIAIS DEMONSTRARAM QUE O ACIDENTE OCORREU POR CONVERSÃO INDEVIDA DE ERIVANDO, ABALROANDO MOTOCICLETA CONDUZIDA POR JOÃO PAULO, QUE LEVAVA A VÍTIMA.
A VÍTIMA FOI ARREMESSADA AO CHÃO E, EM SEGUIDA, ATROPELADA POR AURIMAR.4.
RESTOU COMPROVADA A IMPRUDÊNCIA DOS RÉUS ERIVANDO E JOÃO PAULO, QUE TRAFEGAVAM SEM HABILITAÇÃO E NÃO OBSERVARAM O DEVER DE CUIDADO.
AURIMAR, ENTRETANTO, NÃO CONCORREU CULPOSAMENTE PARA O RESULTADO, DEMONSTRANDO QUE TENTOU DESVIAR DA VÍTIMA.5.
PRESENTES OS ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO: CONDUTA VOLUNTÁRIA, INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO, RESULTADO LESIVO, NEXO DE CAUSALIDADE, PREVISIBILIDADE E TIPICIDADE.
CONTUDO, FRANCISCO AURIMAR NÃO AGIU COM IMPRUDÊNCIA, CONFORME DEMONSTRADO POR PROVA TESTEMUNHAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO DE FRANCISCO AURIMAR PROVIDO PARA ABSOLVÊ-LO.
RECURSOS DE JOÃO PAULO PINHO FERREIRA E ERIVANDO DA COSTA MORAIS DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. É POSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CULPA MESMO DIANTE DE RESULTADO LESIVO, QUANDO DEMONSTRADA CONDUTA DILIGENTE E AUSÊNCIA DE IMPRUDÊNCIA. 2.
A CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, EM VELOCIDADE INADEQUADA E SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO, CARACTERIZA HOMICÍDIO CULPOSO COM CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO CTB.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTB, ARTS. 302, §1º, I, III E IV; ART. 162; CP, ART. 18, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, HC Nº 543.922/PB, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 11.02.2020, DJE 14.02.2020; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000651-20.2012.8.06.0147, REL.
DES.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 31.03.2021, DJE 31.03.2021.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006781-54.2017.8.06.0178, EM QUE FIGURAM COMO RECORRENTES FRANCISCO AURIMAR TEIXEIRA DE MENDONÇA, JOÃO PAULO PINHO FERREIRA E ERIVANDO DA COSTA MORAIS E RECORRIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DOS RECURSOS PARA CONCEDER PROVIMENTO AO APELO DE FRANCISCO AURIMAR TEIXEIRA MENDONÇA, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DE JOÃO PAULO PINHO FERREIRA E ERIVANDO DA COSTA MORAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA. DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA RELATOR . - Advs: Fábio José Alves Nobre (OAB: 13419/CE) - Romain Mendes Rodrigues Ferreira (OAB: 42224/CE) - Fernando Franco Junior (OAB: 10972B/CE) - Ministério Público Estadual -
24/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:05
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
24/06/2025 17:03
Mover Obj A
-
24/06/2025 17:03
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
23/06/2025 21:17
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
20/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 07:37
Disponibilização Base de Julgados
-
18/06/2025 15:15
Juntada de Acórdão
-
18/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
18/06/2025 14:00
Julgado
-
17/06/2025 17:56
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
17/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:34
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0006781-54.2017.8.06.0178 - Apelação Criminal - Uruburetama - Apelante: Francisco Aurimar Teixeira de Mendonça - Apelante: Joao Paulo Pinho Ferreira - Apelante: Erivando da Costa Morais - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Fábio José Alves Nobre (OAB: 13419/CE) - Romain Mendes Rodrigues Ferreira (OAB: 42224/CE) - Fernando Franco Junior (OAB: 10972B/CE) - Ministério Público Estadual -
09/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:40
Inclusão em Pauta
-
09/06/2025 14:39
Para Julgamento
-
09/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 22:12
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
25/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 20:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 20:47
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
22/05/2025 17:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/05/2025 17:30
Juntada de Petição
-
22/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:30
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
15/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
15/05/2025 10:29
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
09/05/2025 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/05/2025 15:20
Juntada de Petição
-
09/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 05:34
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/04/2025 05:33
Juntada de Petição
-
03/04/2025 05:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:09
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
24/03/2025 14:49
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
24/03/2025 09:47
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
24/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:45
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
-
10/03/2025 12:45
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
-
06/02/2025 14:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
06/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
06/02/2025 10:32
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
04/02/2025 16:44
Juntada de Petição
-
04/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 16:50
Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
-
26/01/2025 12:18
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
26/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:13
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
24/01/2025 15:12
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
28/11/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:30
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/11/2024 11:30
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:41
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
06/11/2024 17:02
(Distribuição Automática) por sorteio
-
06/11/2024 16:40
Registrado para Retificada a autuação
-
06/11/2024 16:40
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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Enel
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 10:58