TJCE - 3000150-79.2024.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:15
Processo Reativado
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13/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2025. Documento: 166207694
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24/07/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:50
Processo Desarquivado
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24/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166207694
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000150-79.2024.8.06.0119 Promovente(s): EXEQUENTE: F.
V.
C.
MACIEL - ME Promovido(a)(s): EXECUTADO: JAILSON DAMASCENO COSTA e outros SENTENÇA Ao compulsar os presentes autos nota-se que, através da manifestação de ID Num. 165984607, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Proceda-se o imediato desbloqueio dos valores penhorados. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 23 de julho de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira Juiz Leigo
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 23 de julho de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
23/07/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 20:33
Juntada de Certidão
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23/07/2025 20:33
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166207694
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23/07/2025 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 05:51
Decorrido prazo de MAGNO SOARES ANDRADE em 23/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 21:11
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158959157
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000150-79.2024.8.06.0119 EXEQUENTE: F.
V.
C.
MACIEL - ME EXECUTADO: JAILSON DAMASCENO COSTA e outros Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da pesquisa do SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158959157
-
10/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158959157
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04/06/2025 18:29
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/04/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:35
Determinada a redistribuição dos autos
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08/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA KEGINA NUNES CARVALHO em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/07/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 01:47
Decorrido prazo de JAILSON DAMASCENO COSTA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:47
Decorrido prazo de JAILSON DAMASCENO COSTA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 07:09
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 15:27
Determinada a citação de JAILSON DAMASCENO COSTA - CPF: *20.***.*22-88 (EXECUTADO)
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08/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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