TJCE - 0020337-91.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:52
Decorrido prazo
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21/07/2025 17:50
Encerrar análise
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18/06/2025 23:30
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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16/06/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Marcelo Brandao (OAB 4239/CE) Processo 0020337-91.2025.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão - Requerente: John Ruan de Souza Batista, Ministério Público do Estado do Ceará - Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa com aplicação de medidas cautelares apresentado por JOHN RUAN DE SOUZA BATISTA (fls. 1/13).
Alega a Defesa, em suma, que o prolongamento da prisão se dá por desídia do aparato estatal, muito embora o processo possua, apenas, um acusado, baixa complexidade e pouco mais de 60 (sessenta) páginas e a defesa tenha atuado, em total boa-fé, sem qualquer embaraço ao transcurso procedimental.
Aduz ainda pela ausência de maiores riscos à sua postura em liberdade, de fumus comissi delicti ou periculum libertatis.
O Representante do Ministério Público, em parecer de fls. 23/32, manifestou-se pelo indeferimento do pleito.
Decido.
A caracterização do excesso de prazo não deve considerar apenas a soma aritmética do tempo para realização dos atos processuais, sendo necessário também verificar as peculiaridades de cada caso, sua complexidade, a atuação do juiz e do Ministério Público, entre outros fatores.
Assim, impõe-se aferir com razoabilidade e proporcionalidade a duração do processo.
JOHN RUAN DE SOUZA BATISTA fora preso em flagrante em 03/01/2025 (fls. 2/3).
Em 04/01/2025, em sede de audiência de custódia, teve sua prisão convertida em preventiva (fls. 47/49).
A denúncia foi apresentada em 21/01/2025 (fls. 62/67), e recebida em 26/01/2025 (fls. 68/69).
O ora requerente, citado em 06/02/2025, apresentou resposta à acusação em 24/03/2025 (fls. 95/96).
Em 26/03/2025, foi ratificado o do recebimento da denúncia e designada data para audiência de instrução e julgamento para 15/05/2025 (fls. 90 e 92).
Na data prevista, a audiência restou prejudicada ante a impossibilidade de este magistrado presidi-la, em virtude de compromissos médicos, tendo o ato sido redesignado para 01/07/2025 (fls. 111/113).
Observa-se que o requerente, preso há pouco mais de 05 (cinco) meses, ainda se encontra dentro das condições de prisão preventiva, não sendo possível, no presente momento, aplicar-lhe medidas diversas da prisão.
Senão vejamos.
A privação preventiva da liberdade individual depende da demonstração dos pressupostos presentes no art. 312 do CPP, a saber: a) indícios de autoria e materialidade do crime, desde que sirva b) para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Os indícios de autoria e materialidade delitiva restaram devidamente evidenciados na exordial acusatória, conforme já analisado na decisão que recebeu a denúncia (fls. 68/69 dos autos principais de n. 0010014-27.2025.8.06.0001).
A necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública é evidenciada pelas circunstâncias fáticas descritas na denúncia acerca da conduta, tendo em vista que, segundo a peça delatória, o postulante teria sido flagrado portando revólver calibre .38, municiado, com cinco cartuchos não deflagrados.
Ainda que reconhecido fosse o excesso de prazo na formação da culpa, o que não é o caso dos autos, tem-se que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária, tendo em vista que o requerente tem condenação com trânsito em julgado, nos autos do processo n. 0242924-31.2022.8.06.0001. É o entendimento desta Corte, em atenção ao princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, conforme se depreende da Súmula 63 do TJCE, que assim preconiza: Condenações criminais com trânsito em julgado em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido excesso de prazo na formação da culpa em razão da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, vertente da proporcionalidade.
Ademais, em consulta ao SAJ, verifico que o postulante figura como réu nos processos n. 0273615-57.2024.8.06.0001 (também por crime previsto no Estatuto do Desarmamento) e 0200439-11.2025.8.06.0001 (por promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa), além de ser investigado inquérito policial (autos n. 0204925-95.2023.8.06.0296 - roubo majorado), apresentando, ainda, procedimentos menoristas.
Ademais, considerando o perigo decorrente da liberdade do requerente, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes no presente caso, pois ele, conforme já demonstrado, apresenta tendência à reiteração delitiva.
Destarte, como a necessidade da manutenção da prisão ajusta-se ao que dispõe o art. 312 do CPP, e considerando o princípio da razoabilidade, e, ainda, a proximidade do encerramento da instrução, previsto para 01/07/2025, não vislumbro o excesso de prazo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO, mantendo a prisão preventiva de John Ruan de Souza Batista.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Expedientes necessários. -
13/06/2025 01:30
Encaminhado edital/relação para publicação
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12/06/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 07:53
Conclusos para decisão
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05/06/2025 07:41
Juntada de Petição
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03/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:31
Documento Analisado
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21/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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