TJCE - 0200388-94.2022.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164780035
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164780035
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200388-94.2022.8.06.0133 PROMOVENTE: FRANCISCO BONFIM GONÇALVES IBIAPINA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL ajuizada por FRANCISCO BONFIM GONÇALVES IBIAPINA, com base no art. 1.239 do Código Civil, visando o reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel localizado em zona rural. O promovente afirma, em suma, que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, de um terreno localizado na Lagoa de São Pedro, zona rural de Nova Russas, Ceará, há mais de 20 (vinte) anos.
Informa que construiu uma casa no local e é o responsável pela limpeza e manutenção de toda a área, e, inclusive, teve seu direito a posse reconhecido através do processo nº 0050683-90.2020.8.06.0133.
Por entender preenchidos os requisitos da usucapião, pugna pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva (Inicial ID 138885187).
Certidão negativa de registro de outros imóveis em nome do autor acostada no ID 138885192.
Despacho de ID 138885068 recebeu a inicial, deferiu o pedido de justiça gratuita, determinou a citação dos confinantes, bem como a publicação de edital para manifestação de possíveis interessados e a intimação das fazendas públicas, e deu vistas ao Ministério Público.
Edital publicado em 23 de junho de 2022 (ID 138885126).
Município apresentou petição no ID 138885130 informando não possuir interesse no feito.
A União requereu 45 (quarenta e cinco) dias para análise da situação fática do imóvel em seus registros e, transcorrido esse prazo sem nova manifestação, informa que se entenda pelo desinteresse no feito (ID 138885132).
Pedido de diligências requerido pela União (ID 138885134).
Memorial descritivo acostado no ID 138885136 indicando como confinantes do imóvel: Faustina Gonçalves Ibiapina e Marlite Soares da Cunha.
Planta baixa no ID 138885137.
A União requereu 45 (quarenta e cinco) dias para análise da documentação apresenta e informando desnecessidade de nova intimação, entendendo que transcorrido o prazo requerido sem nova manifestação não possui interesse no feito (ID 138885140).
Confinante FAUSTINA GONÇALVES IBIAPINA não localizada para citação (Certidão ID 138885143).
Certidão de ID 138885144 certificou o decurso de prazo para manifestação do Estado do Ceará.
FAUSTINA GONÇALVES IBIAPINA foi regularmente citada em 19 de julho de 2023 (ID 138885153).
Certidão oficial de justiça no ID 138885158.
MARLITE SOARES DA CUNHA foi regularmente citada em 20 de novembro de 2023 (Certidão ID 138885160).
Certidão de decurso de prazo para manifestação dos confinantes certificado no ID 138885162.
Certidão de atos processuais no ID 138885175.
Decisão saneadora no ID 138885184.
Certidão de decurso de prazo do Estado do Ceará no ID 140942632.
Emenda realizada junto ao ID 142373616 para inclusão de RAIMUNDA RODRIGUES DE LIMA IBIAPINA, esposa do autor, no polo ativo da demanda.
Certidão negativa de registro do imóvel em questão anexada no ID 142374684.
Manifestação do Ministério Público junto ao ID 163455290 indicando a desnecessidade de sua intervenção no feito.
Audiência de instrução realizada em 08 de julho de 2025 (Termo ID 164099339).
Na ocasião foi colhido o depoimento pessoal do autor, Francisco Bonfim Gonçalves Ibiapina, seguido da oitiva das testemunhas Cesário Anaildo Chaves e Raimundo Ribeiro.
Era o indispensável a relatar.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a presente demanda à verificação dos requisitos destinados à aquisição originária da propriedade pela parte autora, em razão da prescrição aquisitiva, ou seja, da usucapião.
No caso, foi aduzido na inicial que os demandantes exercem a posse mansa, pacífica e com animus de donos de terreno (com casa construída) localizado na Lagoa de São Pedro, zona rural de Nova Russas, Ceará, desde meados de março de 2000, com área total inferior a 50 hectares.
Informam que através do processo de manutenção de posse nº 0050683-90.2020.8.06.0133 é o real possuidor do bem há mais de 20 anos.
A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e outros direitos reais, caracterizada especialmente pela posse prolongada da coisa.
Existem várias modalidades de usucapião, desde a extraordinária com prazo de 15 (quinze) anos, até a que ocorre entre cônjuges/companheiros, quando um abandona o lar, com prazo de 2 (dois) anos, sem contar as hipóteses de usucapião de bens móveis e de servidões aparentes.
Pelo que consta da inicial, os demandantes fundamentaram sua argumentação com base na usucapião especial rural, que, segundo art. 1.239 do Código Civil, preceitua: Art. 1.239.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. (Grifos nossos) Tal modalidade de usucapião também está prevista na Carta Magna, a qual prevê, em seu art. 191, que "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.".
Com isso estatuído, imperiosa a análise sobre a existência, ou não, dos pressupostos inerentes ao instituto, quais sejam o lapso temporal, a continuidade da posse, o animus domini e a ausência de oposição.
Oportunamente, cumpre destacar que as provas produzidas durante o trâmite deste processo são suficientes para garantir um juízo seguro e fundamentado acerca dos fatos trazidos pelas partes objetivando a apreciação jurisdicional.
Compulsando os autos verifico que foram anexados pelos autores tão somente cópia da ação de manutenção de posse ajuizada pelo autor, processo nº 0050683-90.2020.8.06.0133, a qual julgou o pleito autoral procedente (ID 138885186).
Aqui, destaco que, diferente da usucapião, as ações possessórias buscam a verdade real sobre quem detém, exerce de fato a posse sobre determinado bem.
Já a usucapião, conforme destacado supra, exige a comprovação, dentre outras especificações, de prova de tempo mínimo (lapso temporal). Conforme bem oriente a Corte Superior, "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade.
Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4.
Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (STJ - AgInt no AREsp: 1553599 SC 2019/0230398-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). E aqui destaco, de já, que caberia aos promoventes provar, de modo cabal, que exercia a chamada posse ad usucapionem sobre o imóvel descrito nos autos pelo tempo mínimo exigido por lei, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Apesar de afirmar que adquiriu o bem em março de 2000, não trouxe aos autos contrato de compra e venda, escritura particular, histórico de contas da ENEL ou SAAE, comprovante de histórico ou recolhimento de IPTU, cadastro da terra rural junto ao INCRA em seu nome, dentre outras provas que poderia ter apresentado.
Os requerentes apresentaram em juízo testemunhas que corroboraram o que foi alegado na exordial, entretanto, a prova unicamente testemunhal não é o suficiente para comprovar os requisitos necessários para aquisição de propriedade, sendo necessário apresentar conjunto probatório alinhado com as declarações que se pretende provar.
Senão, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS - ART. 1.238 do CC/02 - POSSE - LAPSO TEMPORAL - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - FRAGILIDADE SENTENÇA MANTIDA. - Em se tratando de ação de usucapião, o ônus da prova dos elementos constitutivos do seu direito, pertence exclusivamente ao autor, restando a ele incumbência de comprovar a sua posse dentro do lapso temporal necessário, o ânimo de dono, e ainda a ausência de oposição por terceiros - No caso, a prova exclusivamente testemunhal mostra-se frágil a comprovar os requisitos para a aquisição do imóvel por usucapião, em especial o lapso de tempo, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. ( TJ-MG - AC: 10431170005430001 Monte Carmelo, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E ANIMUS DOMINI.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, são requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária a posse contínua e incontestada, com ânimo de dono e o decurso de quinze anos ou dez, caso comprovado que o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que é necessário um indício razoável de prova material a ser corroborada pela prova oral, haja vista que, a prova testemunhal é cabível de forma subsidiária e complementar à escrita, ante o seu caráter precário e dada a sua fragilidade. 3.
O comprovante de endereço acostado à exordial encontra-se no nome do autor, todavia, o endereço nele constante não é do imóvel usucapiendo. Não há qualquer informação acerca do pagamento de contas de energia, água, IPTU, referente ao bem litigioso. 4.
A prova exclusivamente testemunhal não é capaz de comprovar os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 5.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. 6.
Não comprovados os requisitos básicos elencados pelo artigo 1.239 do Código Civil, a improcedência do pedido deduzido na petição inicial é medida que se impõe. 7.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. ( TJ-GO 00188698320178090100, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
BEM IMÓVEL.
ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
FRAGILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA PELO PRAZO DE EXIGIDO NA LEI E COM ANIMUS DOMINI.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 1238, caput, do Código Civil, para a declaração da aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária é necessária a demonstração do tempo e da posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, com animus domini. - A prova unicamente testemunhal é frágil para fins de comprovação da usucapião, sendo, então, necessária a demonstração robusta e sólida dos requisitos legais, sem qualquer resquício de dúvidas. - Não restando comprovado pelo usucapiente a existência de posse mansa e pacífica com animus domini pelo lapso temporal exigido em lei da área reivindicada, não há como ser reconhecida a prescrição aquisitiva da propriedade. ( TJ-PB - AC: 08002305620198150161, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) Portanto, nenhuma prova produzida durante a instrução processual está apta a comprovar o tempo mínimo exigido em lei, tampouco o animus domini exercido sobre o imóvel indicado na peça exordial pelo tempo alegado, ficando à mingua comprovação do lapso temporal necessário para a modalidade de usucapião ou qualquer outra prevista em lei. Em casos semelhantes, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMÓVEL URBANO - POSSE ININTERRUPTA, MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE QUINZE ANOS - SOMA DE POSSE ANTERIOR - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ARTS. 1238 E 1243, CÓDIGO CIVIL) - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Tratando-se de ação de usucapião extraordinária é ônus do Autor provar a sua posse ininterrupta, sem oposição e com o ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo, independentemente de justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido, conforme previsão legal do art. 1 .238 do CC.
Conforme disposto no art. 1.243, do CC, é permitida a contagem, pelo possuidor, do tempo das posses anteriores, exercidas pelos seus antecedentes, em relação ao imóvel usucapiendo .
Tratando-se de sucessio possessionis, nos termos do art. 1.207, do C C , a posse anteriormente existente é transmitida com as mesmas características, para o sucessor que segue em seu exercício, para fins de aquisição da propriedade.
A soma da posse do atual possuidor com a de seus antecedentes é possível, devendo ser comprovada a identidade de características, ou seja, ambas devem ser mansas, pacificas, contínuas e com animus domini. Uma vez que não restaram preenchidos os requisitos mínimos necessários para declaração da prescrição aquisitiva pleiteada sobre imóvel indicado na inicial, a improcedência da usucapião pretendida e consequente manutenção da sentença é medida que se impõe. ( TJ-MG - Apelação Cível: 50005207920228130028, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE POSSE MANSA E PACÍFICA, ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI E SEM OPOSIÇÃO POR DEZ ANOS - ABSOLUTA INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO - ALEGAÇÕES DE FATO INVEROSSÍMEIS - INAPLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA - ART. 345, INC.
IV, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É requisito essencial da usucapião extraordinária a existência, em regra, de uma posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos.
O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença de posse-trabalho.
Nos dois casos, não há necessidade de se provar a boa-fé ou o justo título, havendo uma presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos.
O requisito, portanto, é único, isto é, a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed.
Rio de Janeiro: Forense; Método, 2022, p. 958).
No caso concreto, entretanto, a apelante não produziu qualquer prova que comprove o exercício de posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por dez anos, apenas o seu próprio depoimento pessoal.
Diante disso, apesar da revelia do apelado, não é aplicável, no caso presente, o efeito previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, pela absoluta inexistência de lastro probatório mínimo, as alegações de fato formuladas pela parte autora são inverossímeis, conforme o art. 345, inc .
IV, do Código de Processo Civil.
Assim, a pretensão da apelante não prospera, porquanto esta não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08019883720198120005 Aquidauana, Relator.: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 05/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, permitindo-se que seja reconhecida a condição de proprietário ao possuidor desde que preenchidos os requisitos legais. 2.
A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1 .238 do Código Civil, tendo como requisitos o lapso temporal e o ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. 3.
Não havendo provas da posse exercida pelos autores pelo prazo legal exigido, inviável reconhecer a usucapião pretendida sobre o imóvel, devendo ser mantida a sentença em que o juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51356070720198090001 ABADIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE COM ÂNIMO DE DONO POR QUINZE ANOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL FRÁGIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A declaração da usucapião extraordinária, por interferir em direito fundamental de propriedade, demanda prova segura e idônea do cumprimento dos requisitos legais para sua configuração, o que, na espécie, não se verifica. (TJ-SP - AC: 10196264220188260071 SP 1019626-42.2018.8 .26.0071, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 23/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) Assim, importante frisar, novamente, que ações possessórias não se confundem com usucapião, uma vez uma busca provar posse, ao tempo que outra busca comprovar propriedade (discussão de domínio não se confunde com exercício de posse). Conforme bem orienta a jurisprudência pátria, "Inexiste conexão entre as ações de usucapião e de reintegração de posse.
Na usucapião o que se busca é a declaração da propriedade já adquirida no plano do direito material, sendo o seu provimento jurisdicional eminentemente declaratório (art. 1 .238 do CC).
Na reintegração de posse o que se busca é garantir o uso da exteriorização da propriedade pela detenção do bem - matéria de fato (art. 1.210 do CC)." (AgInt no REsp 1640428/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 03/10/2018)." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2868273-24.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 06/02/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024).
Cumpre destacar, ainda, que ações cruzadas de manutenção e reintegração posse, conforme foi o caso do autor, só demonstram que a posse que exerce não foi mansa, pacífica e sem oposição.
Por fim, sopesado todo o lastro probatório, tem-se que a posse ad usucapionem sobre o bem pelo tempo mínimo exigido não foi suficientemente comprovada, motivo pelo qual entendo que o pedido autoral não deve ser acolhido. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, já que não cumpridos os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, já que sucumbente, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por entender ser a parte demandante beneficiária da Assistência Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e cautelas de estilo, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 11 de julho de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza -
14/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164780035
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11/07/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 08:30
Juntada de ata da audiência
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08/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:35
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 10:45, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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03/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 02:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ROGER ALEXANDRE VERAS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:08
Decorrido prazo de CAMILA BORGES MADEIRO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158253820
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10/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 0200388-94.2022.8.06.0133 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO BONFIM GONCALVES IBIAPINA CONFINANTE: MARLITE SOARES DA CUNHA, FRANCISCO CESARIO DE CARVALHO, FAUSTINA GONCALVES IBIAPINA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no despacho ID 154672459, fica designada AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO para o DIA 08.07.2025, ÀS 10:45 HORAS, a qual poderá se realizar de forma híbrida, preferencialmente por meio de videoconferência, pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS, através do link https://link.tjce.jus.br/f3a0d0.
NOVA RUSSAS/CE, 3 de junho de 2025.
RITA MARIA ALVES DE ARAGÃO MIRANDATécnico(a) Judiciário(a) -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158253820
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09/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158253820
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09/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:36
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 10:45, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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14/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 05:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 21:07
Conclusos para decisão
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25/04/2025 05:09
Decorrido prazo de CAMILA BORGES MADEIRO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:09
Decorrido prazo de ROGER ALEXANDRE VERAS em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140942667
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24/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140942667
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20/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140942667
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20/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
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13/03/2025 22:55
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/12/2024 09:24
Mov. [79] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 16:30
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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18/10/2024 11:16
Mov. [77] - Certidão emitida
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16/10/2024 13:39
Mov. [76] - Mero expediente | Vistos, Diante dos esclarecimentos prestados em peticao retro, certifique a Secretaria se todos os confinantes foram devidamente citados. Apos, retornem conclusos para analise da designacao de audiencia de instrucao e julgame
-
23/09/2024 19:51
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
23/09/2024 10:52
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01806605-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 10:43
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09/09/2024 16:16
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2024 09:17
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
-
05/09/2024 09:51
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 09:28
Mov. [70] - Mero expediente | Vistos, Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da certidao retro, trazendo aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, endereco/telefone para citacao dos sucessores do confinante falecido FRANCISCO CESARIO DE CARVAL
-
17/06/2024 10:18
Mov. [69] - Certidão emitida
-
17/06/2024 09:54
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
17/06/2024 09:12
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
19/04/2024 11:29
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01802714-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 11:23
-
12/04/2024 15:05
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2024 01:25
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
-
10/04/2024 14:38
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 10:59
Mov. [62] - Mero expediente | Vistos, Diante dos esclarecimentos prestados em peticao retro, Certifique a secretaria se todos os confinantes foram devidamente citados. No mais, especifique a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende produ
-
02/02/2024 17:10
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
02/02/2024 17:06
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
31/01/2024 14:11
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 16:44
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01800534-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 16:34
-
29/01/2024 21:41
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
-
26/01/2024 02:35
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 19:08
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
25/01/2024 19:07
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
25/01/2024 19:07
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
25/01/2024 19:07
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
25/01/2024 19:07
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
25/01/2024 19:06
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
25/01/2024 19:04
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 19:00
Mov. [48] - Decurso de Prazo
-
22/11/2023 14:49
Mov. [47] - Certidão emitida
-
22/11/2023 14:48
Mov. [46] - Documento
-
22/11/2023 11:08
Mov. [45] - Certidão emitida
-
22/11/2023 11:08
Mov. [44] - Documento
-
16/11/2023 09:06
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2023/002505-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2023 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
-
16/11/2023 09:02
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2023/002506-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2023 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
-
16/11/2023 08:29
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
20/07/2023 15:17
Mov. [40] - Certidão emitida
-
20/07/2023 15:17
Mov. [39] - Documento
-
15/05/2023 11:54
Mov. [38] - Certidão emitida
-
23/01/2023 11:56
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
29/09/2022 11:55
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2022/002908-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2023 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
-
29/09/2022 10:34
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2022 16:30
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2022 00:51
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935
-
26/09/2022 09:41
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WNRU.22.01804775-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2022 09:08
-
23/09/2022 13:04
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 12:16
Mov. [30] - Mero expediente | Diante da certidao de fl. 66, determino: I) o cumprimento pelos oficiais de justica dos mandados ainda nao cumpridos; II) a intimacao da parte autora para fornecer o correto endereco da confinante FAUSTINA GONCALVES IBIAPINA.
-
22/09/2022 10:32
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
22/09/2022 10:30
Mov. [28] - Certidão emitida
-
13/09/2022 16:51
Mov. [27] - Mandado
-
09/09/2022 09:05
Mov. [26] - Mero expediente | Certifique a secretaria se todos os confinantes foram devidamente citados, assim como as fazendas publicas.
-
07/09/2022 21:17
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
07/09/2022 21:17
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
01/09/2022 19:00
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WNRU.22.01804325-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2022 18:48
-
24/08/2022 16:00
Mov. [22] - Certidão emitida
-
16/08/2022 17:40
Mov. [21] - Mero expediente | Tendo sido acostada pela parte autora a documentacao de fls. 43/57, intime-se novamente a UNIAO, para informar no prazo de 10 dias, se tem interesse no presente feito.
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15/08/2022 22:02
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
15/08/2022 22:00
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
03/08/2022 12:38
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WNRU.22.01803757-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2022 11:54
-
19/07/2022 18:30
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WNRU.22.01803471-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2022 18:17
-
08/07/2022 15:42
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
07/07/2022 20:45
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WNRU.22.01803262-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2022 20:40
-
06/07/2022 16:42
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WNRU.22.01803215-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2022 16:16
-
02/07/2022 00:32
Mov. [13] - Certidão emitida
-
02/07/2022 00:32
Mov. [12] - Certidão emitida
-
27/06/2022 16:12
Mov. [11] - Documento
-
24/06/2022 08:32
Mov. [10] - Expedição de Edital
-
21/06/2022 17:22
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
21/06/2022 17:15
Mov. [8] - Expedição de Mandado
-
21/06/2022 17:03
Mov. [7] - Expedição de Mandado
-
21/06/2022 16:57
Mov. [6] - Certidão emitida
-
21/06/2022 16:57
Mov. [5] - Certidão emitida
-
21/06/2022 16:56
Mov. [4] - Certidão emitida
-
02/05/2022 14:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 10:55
Mov. [2] - Conclusão
-
02/05/2022 10:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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