TJCE - 0232179-55.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155568526 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0232179-55.2023.8.06.0001 AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: JAIME BATISTA DE MORAIS Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a parte Autora aduz que a Promovida deve lhe indenizar o valor que a primeira pagou a título de seguro por acidente, em virtude de falha que ocasionou sinistro, de responsabilidade da Requerida. A parte autora requerer, no mérito: (i) a condenação da Requerida no pagamento de R$ 15.828,72, corrigidos monetariamente e acrescido dos respectivos juros de mora, desde a ocorrência do evento danoso; (ii) a condenação da Demandada em custas e honorários de sucumbência. Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação, aduzindo, preliminarmente, em síntese: (i) o cabimento da denunciação à lide da outra parte envolvida no sinistro do veículo, Sr.
 
 Samuelson Hugo Felix Maia, pois teria sido o real causador do acidente, evadindo do local da ocorrência e utilizando-se de forma ilícita do seguro contratado. No mérito, alegou: (i) o cabimento dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor; (ii) a inexistência de ato ilícito praticado pelo Requerido, posto que quem causou o dano foi o condutor do outro veículo envolvido no evento; (iii) em virtude do não cometimento de ilícito, não haveria dever em indenizar os danos materiais; (iv) caso acolhida a denunciação da lide, o reconhecimento da responsabilidade do denunciado em reparar o dano reclamado pela Autora, bem como o do Promovido, este no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Réplica em ID 123975870. Verificada a necessiade de produção de prova oral, foi realizada a audiência de instrução e oitiva de testemunhas em ID 123976797. Não havendo necessidade de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
 
 Fundamento e decido. 1. PRELIMINARMENTE 1.1.
 
 DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Acerca do instituto jurídico em comento, o Código de Processo Civil preceitua, in litteris: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. [...] Art. 126.
 
 A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 . [...] Art. 131.
 
 A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. No caso dos autos, verifica-se a ocorrência da hipótese contida na combinação dos arts. 126 e 131, acima colacionados.
 
 Isto porque, a despeito do pedido tempestivo de denunciação à lide, esta não fora analisada até presente momento, fazendo incidir ao caso os ditames da parte final do art. 131, aplicável ao instituto, conforme preceitua o art. 126. Destarte, fica o chamamento sem efeito, devendo eventual direito de regresso ser exercido pelo Requerido em ação autônoma, na forma do art. 125, §1º, igualmente colacionado, supra. 1.2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE INDENIZAR O cerne da controvérsia consiste em determinar se a parte Requerida tem o dever de ressarcir a Promovente pelos danos ocorridos em veículo de terceiro (Sr.
 
 Samuelson Hugo Félix Maia). Acerca da temática, os Tribunais de Justiça assim têm se posicionado, senão vejamos ementa de recente julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 COLISÃO EM VIA PREFERENCIAL.
 
 CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE DESCUMPRIU SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE CNH.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
 
 SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
 
 INDENIZAÇÃO LIMITADA AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que condenou o Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais à seguradora da vítima, em razão de acidente de trânsito causado pelo descumprimento da sinalização de parada obrigatória.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade do Apelante pelo acidente de trânsito; (ii) a possibilidade de reconhecimento da culpa concorrente; e (iii) a limitação do valor da indenização ao montante efetivamente pago pela seguradora.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A responsabilidade civil por acidentes de trânsito exige a comprovação do dano, da conduta culposa e do nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil. 4.
 
 A prova testemunhal e documental demonstrou que a segurada da Apelada trafegava em via preferencial, enquanto o Apelante descumpriu a sinalização de parada obrigatória, sendo a causa determinante do acidente. 5.
 
 A ausência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não presume culpa, mas reforça a responsabilidade do Apelante, considerando os demais elementos probatórios constantes nos autos. 6.
 
 Inexistem provas de conduta culposa da condutora do veículo segurado, afastando-se a tese de culpa concorrente prevista no art. 945 do Código Civil. 7.
 
 O direito de regresso da seguradora contra o causador do dano está limitado ao valor efetivamente pago ao segurado, conforme previsto no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O condutor que invade cruzamento em desrespeito à sinalização de parada obrigatória e colide com veículo que trafega em via preferencial é responsável pelo acidente, impondo-se o dever de indenizar. 2.
 
 A ausência de CNH, por si só, não presume culpa no acidente, mas pode reforçar a responsabilidade do condutor quando há outros elementos que comprovam a sua culpa. 3.
 
 A culpa concorrente somente pode ser reconhecida quando houver prova de que ambas as partes contribuíram para o evento danoso, o que não se verifica no caso concreto. 4.
 
 O segurador que paga indenização ao segurado sub-roga-se nos direitos deste e pode exigir do causador do dano o reembolso do montante efetivamente pago, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 349, 786 e 945; CPC/2015, art. 373, I; CTB, arts. 28, 44 e 45.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, REsp 1.172.627/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.03.2011; TJMG, AC 1.0000.23.153949-5/001, Rel.
 
 Des.
 
 Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 23.08.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.063012-6/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025). Na linha de intelecção do julgado colacionado e do Código Civil, a responsabilidade civil por acidentes de trânsito exige a comprovação do dano, da conduta culposa e do nexo causal. No caso sub examine, a Autora colacionou documentos que não comprovam a culpa do Réu, limitando-se a apresentar boletim de ocorrência (documento elaborado unilateralmente, ao qual não se pode atribuir adequado grau probante - ID 123976817), além da comunicação do próprio terceiro supostamente lesado (ID 123977276), que igualmente produzido unilateralmente e por parte juridicamente interessada no litígio. De outro lado, a parte Requerida, trouxe aos autos testemunha imparcial (entregador de aplicativo IFood, que trafegava na via pública no momento da colisão - ID 123976798).
 
 A testemunha foi precisa quanto ao local e horário do sinistro, bem como informou que ocorreu no início do ano, o que de fato aconteceu. Ademais, o depoimento foi contundente no sentido de que o responsável pelo acidente não foi o Requerido, mas o condutor do outro veículo, que este sim atravessou o sinal vermelho, estando o semáforo aberto para o Promovido. Diante da prova dos autos, inviável reconhecer qualquer direito à parte Autora, que não comprovou a culpa do Requerido.
 
 Ao revés, ficou claro que este não foi responsável pela causação do sinistro. 2.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida e julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/15. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, verba cuja exigibilidade fica desde logo suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, CPC/15. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
 
 Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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                                            28/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155568526 
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                                            27/05/2025 22:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155568526 
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                                            27/05/2025 22:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 16:17 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/01/2025 16:12 Conclusos para julgamento 
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                                            26/11/2024 11:45 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            10/11/2024 06:45 Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            30/10/2024 17:46 Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            30/10/2024 17:46 Mov. [91] - Petição juntada ao processo 
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                                            24/10/2024 14:27 Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399128-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 13:53 
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                                            01/10/2024 19:30 Mov. [89] - Encerrar análise 
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                                            27/09/2024 11:09 Mov. [88] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            27/09/2024 11:09 Mov. [87] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            23/09/2024 22:50 Mov. [86] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia 
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                                            20/09/2024 10:48 Mov. [85] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            20/09/2024 10:48 Mov. [84] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            19/09/2024 17:10 Mov. [83] - Conclusão 
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                                            19/09/2024 13:01 Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327612-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 09:09 
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                                            18/09/2024 17:02 Mov. [81] - Petição juntada ao processo 
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                                            18/09/2024 16:43 Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326538-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2024 16:33 
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                                            18/09/2024 16:04 Mov. [79] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia 
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                                            10/09/2024 12:54 Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/09/2024 14:07 Mov. [77] - Encerrar análise 
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                                            09/09/2024 14:07 Mov. [76] - Concluso para Despacho 
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                                            06/09/2024 16:21 Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304109-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 16:11 
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                                            26/08/2024 20:53 Mov. [74] - Petição juntada ao processo 
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                                            23/08/2024 08:58 Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02274610-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 08:56 
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                                            13/08/2024 00:21 Mov. [72] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            01/08/2024 19:08 Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361 
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                                            31/07/2024 13:45 Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            31/07/2024 13:45 Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            31/07/2024 11:40 Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/07/2024 10:44 Mov. [67] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO 
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                                            31/07/2024 10:40 Mov. [66] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO 
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                                            31/07/2024 10:27 Mov. [65] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            31/07/2024 10:26 Mov. [64] - Documento Analisado 
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                                            15/07/2024 15:22 Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/07/2024 09:42 Mov. [62] - Audiência Designada | Instrucao Data: 18/09/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada 
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                                            13/06/2024 11:19 Mov. [61] - Petição juntada ao processo 
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                                            10/06/2024 16:14 Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            20/05/2024 12:25 Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02065891-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 12:06 
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                                            20/05/2024 12:14 Mov. [58] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj. 
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                                            17/05/2024 10:34 Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02062193-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 10:18 
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                                            15/05/2024 19:47 Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306 
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                                            14/05/2024 11:38 Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/05/2024 09:50 Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            14/05/2024 09:50 Mov. [53] - Documento Analisado 
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                                            26/04/2024 16:41 Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/04/2024 16:18 Mov. [51] - Conclusão 
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                                            25/04/2024 15:43 Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02017445-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/04/2024 15:18 
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                                            09/04/2024 19:54 Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281 
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                                            08/04/2024 01:45 Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0124/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 127/134 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art 
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                                            05/04/2024 11:01 Mov. [47] - Documento Analisado 
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                                            14/03/2024 19:30 Mov. [46] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 127/134 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe. 
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                                            12/03/2024 18:33 Mov. [45] - Conclusão 
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                                            12/03/2024 12:22 Mov. [44] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj. 
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                                            12/03/2024 12:01 Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01928582-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/03/2024 11:55 
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                                            07/03/2024 07:01 Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            07/03/2024 07:01 Mov. [41] - Documento Analisado 
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                                            06/03/2024 19:16 Mov. [40] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            26/02/2024 14:44 Mov. [39] - Mero expediente | Defiro o pedido de habilitacao da Defensoria Publica Estadual, para a qual e contada em o prazo legal em dobro. 
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                                            26/02/2024 08:52 Mov. [38] - Concluso para Despacho 
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                                            19/02/2024 16:38 Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01880242-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/02/2024 16:16 
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                                            26/01/2024 11:52 Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            26/01/2024 11:51 Mov. [35] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            26/01/2024 11:40 Mov. [34] - Documento 
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                                            10/01/2024 01:09 Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            12/12/2023 03:54 Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            14/11/2023 02:09 Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            11/11/2023 11:33 Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/216869-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2024 Local: Oficial de justica - Ana Cristina Goncalves Lima 
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                                            10/11/2023 21:22 Mov. [29] - Documento Analisado 
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                                            06/11/2023 18:09 Mov. [28] - deferimento | Renove-se a citacao do requerido, por Oficial de Justica no endereco indicado as fls. 111/112, qual seja, Rua Amaro Cavalcante, n 88, Bairro Monte Castelo, CEP 60326-130, Fortaleza-CE. Custas devidamente recolhidas as fls. 110. 
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                                            26/10/2023 16:06 Mov. [27] - Conclusão 
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                                            25/10/2023 14:44 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02410159-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2023 14:33 
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                                            25/10/2023 14:02 Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/10/2023 atraves da guia n 001.1518748-91 no valor de 57,67 
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                                            25/10/2023 09:12 Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1518748-91 - Custas Intermediarias 
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                                            20/10/2023 20:36 Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182 
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                                            19/10/2023 11:41 Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/10/2023 10:24 Mov. [21] - Documento Analisado 
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                                            11/10/2023 17:12 Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito | Sobre aviso de recebimento de fls. 102/103 dos autos, manifeste-se a parte promovente, apresentando os requerimentos que entender cabiveis para o regular prosseguimento do feito. Publique-se com prazo de 15 ( 
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                                            04/07/2023 09:28 Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            04/07/2023 09:28 Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            21/06/2023 23:29 Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            14/06/2023 20:19 Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: 3095 
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                                            13/06/2023 10:22 Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            13/06/2023 08:23 Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias 
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                                            13/06/2023 01:39 Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/06/2023 14:11 Mov. [12] - Documento Analisado 
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                                            07/06/2023 13:26 Mov. [11] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/06/2023 11:59 Mov. [10] - Conclusão 
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                                            24/05/2023 23:47 Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082 
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                                            24/05/2023 12:48 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02075272-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2023 12:39 
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                                            23/05/2023 01:39 Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/05/2023 11:47 Mov. [6] - Documento Analisado 
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                                            19/05/2023 18:03 Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/05/2023 atraves da guia n 001.1466692-82 no valor de 2.137,06 
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                                            19/05/2023 14:59 Mov. [4] - deferimento | Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 320 do CPC, emendar a inicial juntando o comprovante de pagamento das custas processuais, documento indispensavel a propositura da acao, sob pena de indeferimento, conforme preve o 
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                                            19/05/2023 13:06 Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 19/05/2023 atraves da Guia n 001.1466692-82 
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                                            19/05/2023 13:06 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            19/05/2023 13:06 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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