TJCE - 0279935-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155369869
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0279935-60.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: EDIFICIO SOL DE VERAO REU: ANTONIO ATIBONES XIMENES DE MENEZES ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Cuida-se de ação inicialmente qualificada como exibição de documentos cumulada com pedido de reparação de danos, proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOL DE VERÃO, pessoa jurídica representada por sua síndica, a empresa Prime Administração de Condomínios, em desfavor de ANTÔNIO ATIBONES XIMENES DE MENEZES, o qual, conforme narrado, atuou como síndico interino do condomínio autor e, mesmo após regularmente destituído, teria se recusado a entregar documentos e bens de natureza administrativa e contábil, essenciais ao regular funcionamento da gestão condominial.
Contudo, conforme decisão anterior de ID nº 118625821, proferida pela 21ª Vara Cível desta Comarca, restou determinada a requalificação da natureza jurídica da presente demanda, que deve ser processada sob o rito da produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, I e II, do Código de Processo Civil, o que ora se confirma.
Nos termos do art. 381 do CPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Na hipótese em comento, o pedido formulado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOL DE VERÃO se coaduna com o permissivo legal, uma vez que busca a produção e exibição de documentos essenciais à instrução de futura ação de exigir contas e/ou reparação de danos, o que configura, a um só tempo: I) risco concreto de dificuldade probatória futura, ante a resistência do requerido em entregar os documentos, alguns de natureza contábil e bancária, sujeitos a perecimento; II) a necessidade de análise prévia dos documentos para avaliação de eventual ajuizamento de ação própria; III) e, ainda, possível viabilidade de autocomposição, caso os documentos levem à resolução administrativa do conflito instalado.
Ademais, o próprio réu, por meio de manifestação inserida no ID nº 118627377, reconhece possuir parte dos documentos solicitados, embora tenha adotado postura ambígua e, por vezes, reticente quanto à disponibilização integral do acervo documental.
Logo, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 381 do CPC, impõe-se o regular prosseguimento do feito como produção antecipada de provas.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil: RECEBO a presente demanda como produção antecipada de provas, adequando-se sua tramitação ao procedimento previsto nos artigos 381 a 383 do CPC, conforme já determinado pelo juízo da 21ª Vara Cível desta Comarca.
DEFIRO o pedido para que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, entregue à parte autora todos os documentos elencados na inicial (itens 1 a 44, conforme listagem detalhada), bem como quaisquer outros bens ou papéis pertencentes ao CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOL DE VERÃO que estejam sob sua guarda, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme previsão do artigo 537 do CPC.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para, querendo, manifestar-se nos termos do artigo 382, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, limitando-se à impugnação da produção probatória requerida, sendo vedada apresentação de contestação, conforme artigo 382, § 4º.
Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca do eventual indeferimento ou deferimento definitivo da medida, ou, se o caso, designação de audiência específica para exibição dos documentos ou esclarecimentos complementares. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155369869
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05/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155369869
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05/06/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 15:13
Desapensado do processo 0279218-48.2023.8.06.0001
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24/03/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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09/11/2024 08:25
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/09/2024 18:42
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 01:46
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 14:39
Mov. [34] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 11:45
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/09/2024 11:45
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/07/2024 19:51
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 01:54
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0324/2024 Teor do ato: Apensem-se os presentes autos ao processo n 0279218-48.2023.8.06.0001. Advogados(s): Flavia Pearce Furtado (OAB 15818/CE)
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16/07/2024 12:11
Mov. [29] - Documento Analisado
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16/07/2024 12:09
Mov. [28] - Apensado | Apensado ao processo 0279218-48.2023.8.06.0001 - Classe: Acao de Exigir Contas - Assunto principal: Despesas Condominiais
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27/06/2024 13:31
Mov. [27] - Mero expediente | Apensem-se os presentes autos ao processo n 0279218-48.2023.8.06.0001.
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27/06/2024 13:12
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 10:10
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | decisao de fl 175
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27/06/2024 10:10
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl 175
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25/06/2024 13:43
Mov. [23] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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25/06/2024 13:40
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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20/06/2024 13:32
Mov. [21] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 13:48
Mov. [20] - Conclusão
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15/04/2024 09:29
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 08:33
Mov. [18] - Conclusão
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10/04/2024 15:38
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985083-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/04/2024 15:15
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10/04/2024 10:02
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/04/2024 atraves da guia n 001.1566413-99 no valor de 59,02
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05/04/2024 20:07
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1566413-99 - Custas Iniciais
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14/03/2024 09:48
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 02:18
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 12:27
Mov. [12] - Documento Analisado
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29/02/2024 17:29
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 11:03
Mov. [10] - Conclusão
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05/01/2024 09:38
Mov. [9] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.01802793-1 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 05/01/2024 09:14
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14/12/2023 20:05
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 02:19
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 10:48
Mov. [6] - Documento Analisado
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12/12/2023 10:19
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 17:48
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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05/12/2023 14:55
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02489738-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/12/2023 14:43
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28/11/2023 15:06
Mov. [2] - Conclusão
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28/11/2023 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Distribuicao por dependencia, art. 286 Acao de Exigir Contas 0279218-48.2023.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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