TJCE - 3000065-98.2025.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 18:39
Conclusos para decisão
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19/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159758962
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12/06/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000065-98.2025.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: HELCIAS LEMOS PEIXOTO Requerido: Enel Vistos em conclusão.
Feito isento de custas, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Helcias Lemos Peixoto contra ENEL - Companhia Energética do Ceará, alegando injusta negativação em razão de dívida já paga.
Em sede de tutela de urgência, requer que os débitos objeto desta demanda sejam retirados do cadastro de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito.
E de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Deve haver elementos que evidenciem: i) a probabilidade do direito; e, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, também: STJ, RT 745/182, de sorte que a simples iminência de negativação do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito já caracteriza o periculum in mora, que equivale, hoje, ao perigo de dano ou o risco útil do resultado do processo.
Ora, se a simples iminência de negativação do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito já caracteriza o periculum in mora, com muito mais razão o requisito estará presente em casos no qual a negativação já tenha sido efetivada como no presente caso, especialmente porque resta claro que a manutenção da negativação se dá mesmo depois do adimplemento do débito que ensejou a restrição.
Outrossim, enquanto se discute a irregularidade quanto à inscrição do(a) suplicante no SPC, o(a) mesmo(a) fica impossibilitado(a) de exercer transações comerciais necessárias na vida normal em sociedade, tais quais as compras a crédito, empréstimos e/ou financiamentos pessoais, etc, o que, per si, acarreta um prejuízo para qualquer cidadão de bem.
Entendo isso como motivo relevante e suficiente para demonstrar o receio de dano irreparável ou de difícil reparação com a demora na prestação da tutela.
Em razão disso, e considerando-se que não trará maiores prejuízos à parte reclamada a concessão da tutela de urgência, notadamente pela sua fácil reversibilidade, CONCEDO, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela vindicada na exordial e, com isso, determino à requerida a imediata a exclusão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, da medida constritiva de negativação, nos órgão de crédito, do nome da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da parte requerente.
Considerando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, inverto o ônus probatório, por entender presentes os requisitos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que já ocorreu audiência de conciliação, bem como que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que desejam produzir sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se ainda acerca da presente decisão.
Após o fim do prazo supramencionado, retornem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Jaguaretama/CE, data e hora indicadas no sistema Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito em respondência -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159758962
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159758962
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11/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159758962
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11/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159758962
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09/06/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 09:42
Juntada de ata da audiência
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31/03/2025 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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18/02/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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