TJCE - 3008756-31.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 14:12
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27526591
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27526591
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.: 3008756-31.2025.8.06.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: RAIMUNDO EDIMAR RODRIGUES DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
27/08/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27526591
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26/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 05:44
Conclusos para decisão
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26/08/2025 05:44
Juntada de Certidão
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26/08/2025 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDIMAR RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 25937560
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 25937560
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13/08/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25937560
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30/07/2025 17:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/07/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25407986
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18/07/2025 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25407986
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3008756-31.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25407986
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17/07/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 21:16
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2025 20:50
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22619830
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3008756-31.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: RAIMUNDO EDIMAR RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE, que julgou o procedimento de liquidação de sentença manejado por Raimundo Edimar Rodrigues, ora recorrido, nos seguintes termos: Diante do exposto, resolvo o mérito da presente liquidação de sentença, reconhecendo: i) indevidos os juros remuneratórios; ii) expurgos inflacionários devidos no percentual de 42,72% (IPC de jan/89) - 22,36 (correção paga) = 20,3; iii) juros moratórios a contar da citação na etapa de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1370899/SP - STJ); e iv) correção monetária pelo IPC/INPC e pelos índices dos expurgos inflacionários ulteriores.
Bem como indefiro o pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial pelo ora requerido. 2.
Irresignado, o recorrente sustenta, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do feito conforme decisão proferida nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.370.899/SP (Tema 685).
Afirma que a decisão merece ser anulada, pois houve supressão do correto procedimento de liquidação estipulado no art. 509, II, do CPC, vez que não se pode admitir como verdadeiros cálculos elaborados por uma só das partes sem qualquer expertise de um profissional qualificado para tanto, de modo que os autos deveriam ser remetidos à Contadoria para correta liquidação do quantum debeatur.
Argumenta, ainda, que os parâmetros delimitados pelo Juízo a quo, estão manifestamente incorretos e excessivos, devendo ser determinada a observação dos parâmetros estabelecidos pela sentença proferida na Ação Civil Pública, a saber: a) aplicação do Juros de Mora somente após a citação do Banco na Ação de Liquidação e Cumprimento de Sentença; b) adoção do índice de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% para fevereiro de 1989, deduzindo, do total apurado, o valor pago à época pelo extinto Banco Nossa Caixa; e c) atualização do montante pelos Índices Oficiais da Caderneta de Poupança, sem a inclusão dos Planos Econômicos posteriores (Collor I e II), eis que não foram abrangidos pela Sentença executada. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
Inicialmente, não há que falar em sobrestamento do feito, sobretudo porque o Tema 685/STJ já foi devidamente enfrentado e superado. 5.
Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, segundo os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a evidência da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, difícil ou impossível reparação. 6.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela recorrente, pois o excesso de execução não está configurado neste momento, uma vez que sequer houve a realização de cálculo com base nos parâmetros fixados na decisão de liquidação, de modo que tal análise somente será pertinente por ocasião do efetivo cumprimento de sentença. 7.
Ademais, não há na decisão vergastada erro de julgamento já que o Magistrado a quo seguiu os padrões decisórios vinculantes do STJ nos termos estritos do art. 927 do CPC/15, bem como a instituição financeira não introduziu nenhuma argumentação que possibilitasse a distinção. 8.
No tocante a fluência dos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior." (Tema Repetitivo 685). 9.
Quanto aos expurgos inflacionários devidos, verifica-se que a decisão agravada, ao contrário do narrado nas razões recursais, seguiu o entendimento pacífico do eg.
STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES.
CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.314.478/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 9/6/2015) Grifou-se.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011) Grifou-se. 10.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 11.
Oficie-se ao Juízo a quo sobre os termos desta decisão. 12.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões. 13.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22619830
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05/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22619830
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05/06/2025 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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