TJCE - 3000519-60.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170419519
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170419519
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170419519
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170419519
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000519-60.2025.8.06.0015 Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa promovida em face da sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta pela autora em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de supostas dívidas nos valores de R$201,73 (duzentos e um reais e setenta e três centavos) e R$119,35 (cento e dezenove reais e trinta e cinco centavos), com negativações registradas em 10 de julho de 2022 e 10 de janeiro de 2023, respectivamente, totalizando R$321,08 (trezentos e vinte e um reais e oito centavos).
A ação foi ajuizada em 18/03/2025.
A embargante sustenta a existência de erro material na sentença, ao argumento de que deveria ser aplicada a Lei nº 14.905/2024, com adoção do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC deduzida do IPCA como juros moratórios.
Alega ainda que os juros deveriam incidir a partir da citação, e não do evento danoso, por se tratar de responsabilidade contratual. É a síntese.
DECIDO.
De saída, vale trazer o texto do art. 1.022 do CPC, que indicam as possibilidades de cabimento dos embargos de declaração.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em apreço, não se verifica qualquer desses vícios na sentença embargada.
A sentença embargada não incorre em erro material.
A aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização e juros moratórios está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em casos de responsabilidade extracontratual decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54, e que a correção monetária deve observar os parâmetros legais vigentes à época da decisão.
Vejamos o que diz o mencionado dispositivo; Súmula 54/STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Isso significa que, em situações de responsabilidade civil extracontratual, os juros começam a contar a partir do momento em que ocorreu o dano.
No caso dos autos, as negativações ocorreram em 10/07/2022 e 10/01/2023, sendo a ação proposta em 18/03/2025.
A sentença corretamente fixou os juros moratórios a partir da data do evento danoso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Mais a fundo, a alegação de que a Lei nº 14.905/2024 deveria ser aplicada retroativamente não encontra respaldo jurídico, uma vez que, nos casos de responsabilidade extracontratual, o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data do evento danoso, em conformidade com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, interpretados à luz do art. 3º da EC 113/2021.
Nestes casos, ainda fica vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de juros ou de correção monetária.
A responsabilidade que foi reconhecida na decisão é a que decorre de ato ilícito praticado no âmbito de relação de consumo, caracterizando-se como responsabilidade extracontratual, o que, por si só, justifica a aplicação da Súmula 54 do STJ, inclusive quando interpretada à luz da EC nº 113/2021.
A responsabilidade extracontratual do fornecedor de não causar dano ao consumidor, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), é objetiva e solidária, o que significa que o fornecedor responde por prejuízos independentemente de culpa, bastando comprovar o defeito, o dano e o nexo causal entre eles.
O fornecedor possui um dever geral de segurança, e essa responsabilidade é imposta pela teoria do risco da atividade, transferindo os riscos da atividade de consumo para o fornecedor.
Portanto, a sentença está em conformidade com a sistemática atual de atualização de débitos judiciais, sendo vedada a cumulação da Selic com qualquer outro índice de correção monetária ou juros.
A pretensão da embargante, embora travestida de pedido de correção, revela inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se admite nesta via estreita.
A jurisprudência do TJCE é firme nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] 2.
Vê-se que, ao contrário do alegado, não existe omissão no acórdão vergastado, uma vez que este tribunal analisou de maneira detalhada as teses e provas carreadas aos autos. 3.
Primeiramente, é forçoso alegar omissão em razão de se ter adotado entendimento diverso do pretendido.
Assim, novamente é impossível conhecer da presente omissão pela clara tentativa de burlar a regra imposta pelo art. 1.022 do CPC. 4.
Em que pesem as teses recursais levantadas, não há omissão em razão de tomada de posicionamento contrário ao almejado pelos embargantes.
Desta forma, inexiste no acórdão combatido qualquer omissão sanável pelo recurso manejado, eis que foram examinadas todas as questões submetidas a julgamento, traduzindo o órgão jurisdicional, de forma precisa, seu entendimento. 5.
Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
Precedentes. 6.
Não há omissão em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes.
Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos.
Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE). […] 10.
Em verdade, inexiste omissão, contradição ou nulidade alegada, de modo que o intuito da parte recorrente é rediscutir a decisão.
Incide ao caso, portanto, o teor da Súmula nº 18/TJCE. 11.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0157005-21.2015.8.06.0001/50000, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de maio de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0157005-21.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/05/2022, data da publicação: 18/05/2022) [g.n] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS REJEITADOS. […] 8.
Diante do exposto, constata-se que a recorrente, em verdade, pretende rediscutir o mérito da decisão, ao reiterar teses já anteriormente suscitadas, com o objetivo de convencer este juízo de que é pessoa hipossuficiente e que, portanto, o juízo deveria ter deferido seu pedido de gratuidade da justiça; 9.
Não se pode considerar que houve vício na decisão somente por ter formulado seus fundamentos de maneira diversa da expectativa do embargante, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados. 10.
Nesse esteio, o enunciado sumular desta e.
Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada.
IV.
DISPOSITIVO: 11.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0633463-02.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) [g.n.] Em resumo, a pretensão do Embargante visa, claramente, em última análise, alterar o conteúdo decisório, já que não individualiza vício de omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material.
Como demonstrado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à produção de provas que deveriam ter sido apresentadas oportunamente.
Portanto, não constituem sucedâneo recursal nem via própria para rediscussão do mérito. Eventual irresignação com o mérito deve ser veiculada pelo recurso próprio, e não por meio de aclaratórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC Assinatura digital - 
                                            
28/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170419519
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28/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170419519
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25/08/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
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08/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162225041
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162225041
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02/07/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em face das informações colhidas nos autos INTIME-SE a parte promovente para apresentação de resposta aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo retornem conclusos para ANÁLISE DE RECURSO. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. - 
                                            
01/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162225041
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30/06/2025 01:20
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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17/06/2025 06:24
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA RODRIGUES SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157265362
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157265362
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000519-60.2025.8.06.0015 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega ter sido surpreendida com a informação de que o seu nome estava negativado em razão de suposta dívida junto à requerida, no valor total de R$321,08 (trezentos e vinte e um reais e oito centavos).
Todavia, por afirmar desconhecê-la, requer seja declarada inexistente, com condenação da promovida à retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e ao pagamento da cifra de R$12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 152465937).
Em contestação (Id 155295269), a ré: a) aponta a regularidade da contratação; b) cita a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Foi apresentada réplica (Id 156886803), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
A promovente afirma na exordial que teve seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores em razão de supostas dívidas perante a acionada, as quais alega desconhecer.
Por sua vez, a ré apresentou contestação genérica, simplesmente afirmando que agiu no exercício regular do direito.
Desse modo, é notório que a empresa não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, mesmo tendo oportunidade para tanto, deixou de juntar cópia de documento assinado pela autora que comprovasse a contratação ou mesmo das faturas correspondentes ao débito apontado na inicial, tendo apresentado apenas capturas de tela do seu sistema de controle interno, que sendo produzidas de forma unilateral e estando desvinculada de outras provas ou indícios, tornam frágil o seu poder probante.
Sendo assim, prevalece a afirmação da demandante de que não contraiu a dívida no valor total de R$321,08 (trezentos e vinte e um reais e oito centavos), sendo de rigor, portanto, que seja declarada inexistente.
Em relação ao dano moral, observo que o nome da postulante foi sujeito à anotação de pendências financeiras realizadas no sistema do "Serasa".
Tal circunstância se equipara aos efeitos de uma inscrição negativa, à medida em que nas duas situações o nome do consumidor permanece disponível para consulta de outras empresas, com a finalidade de ser verificado o histórico de inadimplência, gerando, pois, prejuízos à imagem e à capacidade de crédito do indivíduo.
Destarte, vislumbro que a situação vivenciada pela requerente é suficiente à caracterização do dano extrapatrimonial, uma vez que não pode ser considerada mero dissabor inerente à vida social.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÕES INDEVIDAS.
CADASTRO DA PARTE EM LISTA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS (PEFIN/SERASA).
ACESSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará - Processo nº 3001468-35.2021.8.06.0012). Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do débito que ocasionou a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, devendo a promovida dar baixa na referida inscrição no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de suportar multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital - 
                                            
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157265362
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157265362
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29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157265362
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29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157265362
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29/05/2025 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Impugnação
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19/05/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA RODRIGUES SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152465937
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152465937
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152465937
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152465937
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28/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152465937
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28/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152465937
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28/04/2025 14:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 13:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2025 01:30
Decorrido prazo de Enel em 28/03/2025 23:59.
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02/04/2025 01:54
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA RODRIGUES SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140927453
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140927453
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20/03/2025 14:12
Confirmada a citação eletrônica
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20/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140927453
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20/03/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:04
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 13:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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