TJCE - 0200751-91.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159443667
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159443667
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0200751-91.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUCIA BESSA REU: ASPECIR PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Danos Morais e Materiais C/C Tutela de Urgência proposta por MARIA LÚCIA BESSA, em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 154548256.
Alega a requerente, em síntese, que, ao sacar sua aposentadoria, descobriu um desconto em seu benefício no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) efetuado pela ré, com quem a autora não firmou nenhum negócio jurídico.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos.
Ao final, pugna pela declaração de ilicitude do negócio jurídico, bem como pela condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais e a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Na decisão de ID 154548232, foi indeferida a liminar.
Citado (ID 154548235), o promovido e a empresa União Seguradora S/A - Vida e Previdência apresentaram contestação de ID 154548243.
Preliminarmente, requer a retificação do polo passivo.
No mérito, alega que, em função da calamidade pública que ocorreu no Rio Grande do Sul, perdeu documentos; defende que a autora contratou Seguros de Morte Acidental, (MA); Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Auxílio Funeral junto à União Seguradora S/A - Vida e Previdência, não havendo ilegalidade na cobrança.
No despacho de ID 154548247, foi determinada a intimação da autora para apresentar réplica e das partes para indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Réplica à ID 154548251, sem que as partes tenham manifestado interesse na produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, urge proceder à análise da preliminar aventada.
O requerido requer a retificação do polo passivo, pois, segundo relata, os descontos são provenientes de contratação realizada junto à União Seguradora S/A - Vida e Previdência.
A ré, no entanto, não junta documento que demonstre a regularidade da suposta contratação, ao passo que a parte autora junta, à ID 154548257, extrato de conta bancária em que se observa o desconto no valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) em favor de "ASPECIR", razão pela qual afasto a preliminar e passo à análise do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo equiparada a consumidor a vítima do evento danoso, na forma do art. 17 do CDC.
No caso vertente, é incontroversa a ocorrência de descontos realizados pelo réu na conta corrente da autora, de modo que se cinge a controvérsia acerca da regularidade das cobranças, repetição de indébito e ocorrência de danos morais alegados pela requerente, o que passo a analisar.
Compulsando os autos, observo que a parte autora junta, à ID 154548257, o extrato bancário, em que se observa o desconto no valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) efetuado pelo réu.
O promovido, por sua vez, não junta o contrato que autoriza a cobrança, limitando-se a juntar documento de ID 154548242, com dados da parte autora, sem assinatura.
Assim, não foi demonstrada a regularidade da contratação, sendo certo que não se pode transferir à consumidora os riscos da atividade empresarial.
Cabe ao réu diligenciar no sentido de efetuar negócios com contratantes que, de fato, desejem firmar o contrato, bem como proceder à guarda do documento.
O que se verifica nesse caso, portanto, é a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, vez que a autora sofreu desconto em sua conta corrente em função de contrato que, de acordo com as provas dos autos, não foi por ela firmado.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DE CONTRATO DIVERSO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA .
ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO .
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOB A FORMA SIMPLES .
COMPENSAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORE EM FAVOR DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA.
Como visto no relatório, insurge-se a instituição financeira apelante contra a sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, cujo fundamento consistiu na existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrente de contrato de empréstimo consignado por ela não celebrado.
Inicialmente, cumpre enfatizar que a discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) .
Compulsando os autos, infere-se do documento de fls. 21, anexado à exordial, a existência de descontos na conta da parte autora, vinculada ao INSS para fins de recebimento de seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº. 319707, para quitação em 36 parcelas de R$ 97,78, com início em dezembro de 2007, logrando a autora comprovar, portanto, fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC .
A instituição financeira apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica questionada, limitando-se a juntar aos autos cópia de um contrato com numeração diversa do questionado na inicial e sem apresentar qualquer documento comprovando a disponibilização e/ou transferência em favor da autora dos valores que sustenta terem sido contratados, Dessa forma, deixando o banco demandado de demonstrar a regularidade da contratação, ônus que lhes incumbia, a teor do art. 373, II do CPC, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Ressalte-se, em acréscimo, que a responsabilidade civil da instituição financeira nestes casos é objetiva, pois a sua condição de prestadora de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo, neste contexto, o dever de informação, proteção e boa-fé para com o consumidor, consoante previsão do no art . 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Frente a esse cenário, certa é a obrigação de devolução do quantitativo indevidamente cobrado e de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação e arbitrá-lo de uma forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor.
O quantum fixado em primeiro grau, no valor de R$ 7 .000,00 (sete mil reais), não comporta redução.
Deveras, primeiro não houve impugnação pela apelante no tocante, segundo porque se mostra suficiente a reparar o dano moral sofrido, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira, além de se encontrar em sintonia com os precedentes desta Corte de Justiça.
Quanto à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, sabe-se, é efeito da declaração de inexistência do contrato, não havendo o que dissentir da solução adotada pela reitora do feito, em determinar sua devolução na forma simples, ausentes os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, haja vista não ter sido demonstrada má-fé por parte da instituição financeira promovida .
Defende ainda o banco apelante que, na hipótese de manutenção da condenação, que o valor recebido pela autora seja compensado em virtude do contrato pactuado entre as partes.
Ocorre que, como ressaltado alhures, não houve a devida comprovação de existência da relação contratual discutida, nem que houve a disponibilização de qualquer quantia à apelada, razão pela qual não há que se falar em compensação de valores.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, tudo em conformidade com os termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de abril de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - AC: 00047761320128060153 CE 0004776-13.2012.8 .06.0153, Relator.: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021) Assim, defiro o pedido autoral, declarando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como determinando a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, o que faço com esteio no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao dano moral, observo que, de acordo com as provas dos autos, foi realizado um único desconto no valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) (ID 154548257).
Logo, ainda que tenha ocorrido o desconto indevido, esse fato não se mostra suficiente para ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de pequeno valor ocorrido na conta bancária da demandante.
Outrossim, não houve negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco ocorreram cobranças vexatórias ou mesmo qualquer outra situação que ensejasse dano moral.
Nesse ponto, a jurisprudência é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
VALOR ÍNFIMO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido.
A sentença determinou a suspensão dos descontos bancários, a repetição do indébito na forma simples e em dobro, conforme a data dos descontos, e repartiu as custas processuais, mas indeferiu o pedido de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, com base no desconto indevido na conta bancária do autor, ora apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por dano moral depende da configuração de lesão a direitos da personalidade do autor, como a honra, o bemestar psicológico ou a dignidade, indo além do mero aborrecimento. 4.
O valor descontado indevidamente de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) é considerado ínfimo e insuficiente para caracterizar abalo psicológico ou impacto relevante sobre a subsistência do autor. 5.
A inexistência de inscrição do autor em cadastros de inadimplentes ou de prejuízo financeiro significativo corrobora o entendimento de que o evento não caracteriza dano moral indenizável. 6.
O entendimento consolidado da jurisprudência aponta que descontos de valores irrisórios em conta bancária, embora indevidos, configuram apenas mero aborrecimento e não ensejam reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200986-88.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Dito isso, não havendo provas de abalo à dignidade da parte autora, nem que atestem o desvio produtivo capaz de justificar reparação por danos morais, julgo improcedente tal pleito.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I do CPC, para tão somente declarar a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como condenar a parte ré à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a contar da data do desembolso pela autora (ID 154548257) e juros a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos dos arts. 85, § 2º, 86 e 87 do CPC, na proporção de 50% para cada, observando-se, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
P.R.I. Jaguaribe/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito - 
                                            
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159443667
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159443667
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06/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159443667
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159443667
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06/06/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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13/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:32
Decorrido prazo
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14/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:45
Juntada de Petição
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14/01/2025 20:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/01/2025 07:26
Encaminhado edital/relação para publicação
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09/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:06
Juntada de Petição
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27/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 13:14
Expedição de Carta.
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11/09/2024 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 11:10
Conclusos
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10/09/2024 11:10
Distribuído por
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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