TJCE - 3002951-15.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169565341
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169565341
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169565341
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169565341
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169565341
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22/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002951-15.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] POLO ATIVO: HIANA MACEDO DE SOUZA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Hiana Macedo de Souza em face do Município de Crato, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que em abril de 2024 se submeteu a exames de prevenção no serviço de saúde municipal, tendo recebido laudo citopatológico do colo do útero, subscrito por farmacêutico, cujo resultado apontava diagnóstico de câncer.
A autora narra que, após ser informada, viveu semanas em intensa aflição psicológica, acreditando ser portadora da grave enfermidade, e, diante da demora do SUS, realizou diversos exames na rede privada que, em todos os resultados, demonstraram inexistir a doença, o que evidenciou a total incorreção do laudo municipal.
Afirma ter suportado profunda angústia e prejuízo material de R$ 3.894,00 com os exames particulares.
Sustenta ainda que o equívoco da municipalidade configura responsabilidade civil objetiva do ente público, sendo vedado a farmacêutico diagnosticar doenças, atribuição privativa de médico, de modo que o laudo incorreto, além de não ter sido acompanhado de cuidados e esclarecimentos adequados, acarretou danos psicológicos severos, violando sua dignidade e personalidade.
Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.894,00(três mil, oitocentos e noventa e quatro reais), bem como de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), conforme inicial de Id 112059051.
Juntou os documentos de Id 112059052 a 112059783.
Deferida a gratuidade da justiça em favor da autora (Id 112431297).
O Município de Crato foi citado e apresentou contestação (Id 132400748).
Inicialmente, arguiu preliminar de indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais autorizadores.
No mérito, sustentou que o laudo questionado pela autora apontou a presença de células atípicas, o que não constitui diagnóstico conclusivo de câncer, mas apenas indicativo da necessidade de investigação complementar por médico especialista, orientação que foi devidamente repassada à autora.
Alegou que cumpriu sua obrigação constitucional de fornecer exames preventivos e encaminhar para acompanhamento médico adequado, inexistindo falha na prestação do serviço público de saúde.
Defendeu, ainda, que eventuais exames particulares realizados decorreram de escolha pessoal da demandante, não podendo ser imputados ao ente público.
Ressaltou que a responsabilidade do Município limita-se à correta disponibilização dos resultados e encaminhamento médico, não havendo dano material ou moral a ser indenizado.
Arguiu, ademais, a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, que teria distorcido os fatos e induzido o juízo em erro.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
A autora foi intimada e apresentou réplica à contestação (Id 149872811).
Inicialmente, rebateu a preliminar de ausência de responsabilidade objetiva arguida pelo Município, sustentando que, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal para configurar o dever de indenizar, independentemente de dolo ou culpa.
No mérito, defendeu que o laudo expedido pelo serviço público municipal apontou de forma categórica a existência de "adenocarcinoma invasor cervical", sem deixar margem para interpretação diversa, sendo, portanto, equivocado atribuir-lhe interpretação incorreta do resultado.
Alegou ainda que não houve comprovação de que o Município tenha prestado orientação médica adequada, tampouco demonstrou ter disponibilizado profissionais habilitados para esclarecimentos, o que reforça a inadequação da conduta administrativa.
Ressaltou que os danos morais são evidentes, pois a aflição e a angústia suportadas decorreram diretamente do erro do serviço público, e não de escolha pessoal da autora em buscar exames privados.
Refutou, por fim, a alegação de litigância de má-fé, argumentando que a demanda se encontra amparada em fundamentos legais, jurisprudenciais e em exames particulares que comprovaram a inexistência da doença, ao contrário do laudo público equivocado.
Por fim, requereu a continuidade do feito e o julgamento de total procedência da ação.
Proferida decisão saneadora fixando os pontos controvertidos da lide, distribuindo o ônus da prova e determinando a intimação das partes para manifestar interesse na produção de provas (Id 159486985).
A parte autora informou que não tinha interesse na produção de provas e requereu o julgamento do processo (Id 164210922).
O promovido silenciou quando intimado para manifestar interesse na produção de prova, conforme certidão de Id 168902970. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, reitero que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e de prova documental já integralmente produzida, sendo desnecessária dilação probatória adicional, pois a própria autora declarou não ter interesse em prova oral, e o réu quedou-se inerte quanto à especificação de provas (Id. correspondente), razão pela qual o processo encontra-se maduro para julgamento.
Na oportunidade, afasto a preliminar arguida pelo Município de ausência de responsabilidade objetiva, porquanto o art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece, de forma clara, que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causem a terceiros, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo causal, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…); § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia posta à análise deste juízo cinge-se à existência de responsabilidade civil objetiva do Município de Crato/CE em razão da emissão de laudo citopatológico errôneo, o qual levou a autora a crer que estava acometida de câncer, o que a fez buscar exames na rede privada e suportar sofrimento psicológico.
A uma análise percuciente do conjunto probatório, resta sobejamente demonstrado que o laudo citopatológico emitido pela rede municipal de saúde (Id 112059071) consignou expressamente o resultado "adenocarcinoma invasor cervical", expressão de natureza conclusiva e que, do ponto de vista técnico, traduz diagnóstico de neoplasia maligna, não merecendo prosperar a tese defensiva de que o laudo trataria apenas de achados atípicos sem confirmação diagnóstica não encontra amparo na literalidade do documento oficial.
Acontece que os laudos de exames particulares realizados pela autora excluíram a malignidade indicada no laudo municipal.
Assim sendo, forçoso concluir que a redação do laudo citopatológico evidencia erro grave de diagnóstico.
Melhor sorte também não ampara a tese defensiva de que houve adequada orientação da autora para acompanhamento médico na rede pública e que o laudo municipal indicaria apenas a necessidade de investigação adicional, considerando a absoluta ausência de provas acerca desses argumentos. À luz do que se examina nestes autos documentais, não foram localizados registros, guias, comunicações formais ou comprovantes administrativos que demonstrem objetivamente o referido encaminhamento/orientação, mormente, considerando que um resultado de tamanha gravidade exige seja acompanhado de avaliação médica imediata e suporte psicológico.
Portanto, a ausência de comprovação documental de tais providências reforça a alegação de falha administrativa em dois aspectos: (i) emissão de resultado categórico sem ressalva quanto à necessidade de confirmação diagnóstica; e (ii) ausência de orientação adequada à paciente, que se viu compelida a buscar exames privados, arcando com despesas comprovadas nos autos.
Neste contexto, o nexo causal está caracterizado, pois o abalo psicológico experimentado pela autora decorreu diretamente da falha do serviço público, que lhe atribuiu, sem ressalvas, diagnóstico de câncer invasivo.
A aflição, a angústia e a insegurança suportadas são presumíveis diante da gravidade do diagnóstico comunicado, conforme precedentes abaixo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA EM DIAGNÓSTICO.
CARCINOMA.
INVASIVO DE PADRÃO LOBULAR - EXAME REALIZADO EM HOSPITAL PÚBLICO.
LAUDO PERICIAL - EXAME DE DNA, QUE IDENTIFICOU QUE A AMOSTRA SUBMETIDA À BIÓPSIA NÃO ERA PROVENIENTE DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO DE DIAGNÓSTICO QUE OCASIONOU À SUBMISSÃO DA PARTE AUTORA A CIRURGIA DE MASTECTOMIA COM RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA.
CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA COMISSIVA/OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL - DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 326 STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
A questão posta nos autos diz respeito a saber-se se restou configurada a responsabilidade civil do Estado por falha na prestação do serviço, cuja parte autora foi submetida a mastectomia total da mama direita com reconstrução mamária, em razão de troca de exame laboratorial da parte autora.
II.
Tratando-se de prestação de serviço, tais como exames de laboratório (biópsia), a responsabilidade do hospital é objetiva, conforme precedentes do STJ, dos tribunais pátrios e dessa Corte de Justiça.
Desse modo, para configurar-se a responsabilidade objetiva basta 1) a conduta (com previsão legal de responsabilização sem culpa ou pela atividade de risco); 2) o dano ou prejuízo e 3) o nexo causal entre a conduta e o dano.
III.
O dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta comissiva/omissiva do ente público estadual restaram devidamente comprovados, eis que a troca do material submetido à biópsia, restou provada através de exame de DNA, como não pertencente à parte autora, cujo exame foi realizado no Hospital Geral de Fortaleza, resultando no diagnóstico de um carcinoma invasivo e na indicação de cirurgia de mastectomia total da mama direita, cujo ente público não provou ser necessária, daí decorrendo os enormes dissabores que trazem o recebimento de semelhante diagnóstico, da extirpação total da mama direita, além da demora na correção do erro e dos gastos com o tratamento e da perda salarial que resultou do afastamento da autora para tratamento da sua patologia, deixando clara a falha na prestação do serviço.
Assim, configurados o dano material, moral e estético.
IV.
No que diz respeito ao quantum debeatur da indenização por dano moral e do dano estético, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, tenho que o montante arbitrado na sentença, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo dano moral e R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo dano estético, representa contraprestação suficiente a compensar os danos sofridos e está estipulada dentro de patamares razoáveis, não merecendo, pois, reparo.
V.
Quanto ao pedido da parte autora de condenação do ente público estadual no pagamento referente aos lucros cessantes em valor líquido e certo, entendo que não merece prosperar, sendo caso de aplicação do art. 491, I, do CPC. É que o montante devido envolve diferença de salários, férias e décimo terceiro, relativos a 29 (vinte e nove) meses, não sendo possível, portanto, determinar, os valores de modo definitivo.
VI.
No que diz respeito à sucumbência da parte autora, essa insurgência igualmente não merce prosperar. É que a Súmula 326 do STJ assim enuncia: "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Assim, resta claro nestes autos que os pedidos foram acolhidos, dando-se a modificação tão somente no quantum indenizatório do dano moral, estando, pois, vencida a Fazenda Pública.
Outrossim, cumpre ressaltar que a sucumbência está atrelada ao princípio da causalidade e, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, devendo ser levado em conta qual a parte que deu causa à instauração do processo.
VII.
No caso em tela, restou claro que quem deu causa à propositura da demanda foi o ente público estadual que, em razão da negligência dos seus agentes públicos, permitiu que a parte autora tivesse recebido diagnóstico errado, por troca do material submetido à biópsia e, em razão desse erro, fosse submetida a cirurgia, que extirpou sua mama direita.
VIII.
Quanto ao pedido da parte autora de condenação do ente público estadual nos honorários recursais, entendo devidos, eis que mantida na íntegra a sentença do magistrado a quo, estando, portanto, vencido novamente o ente público estadual.
Assim, a teor do art. 85, § 11, do CPC, devem ser majorados para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação.
IX.
Apelações conhecidas e improvidas.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2020. (TJCE.
Apelação Cível / Indenização por Dano Moral.
Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO. 3ª Câmara Direito Público.
DJ: 27/01/2020).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA EM DIAGNÓSTICO.
CARCINOMA.
INVASIVO DE PADRÃO LOBULAR - EXAME REALIZADO EM HOSPITAL PÚBLICO.
LAUDO PERICIAL - EXAME DE DNA, QUE IDENTIFICOU QUE A AMOSTRA SUBMETIDA À BIÓPSIA NÃO ERA PROVENIENTE DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO DE DIAGNÓSTICO QUE OCASIONOU À SUBMISSÃO DA PARTE AUTORA A CIRURGIA DE MASTECTOMIA COM RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA.
CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA COMISSIVA/OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL - DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 326 STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
A questão posta nos autos diz respeito a saber-se se restou configurada a responsabilidade civil do Estado por falha na prestação do serviço, cuja parte autora foi submetida a mastectomia total da mama direita com reconstrução mamária, em razão de troca de exame laboratorial da parte autora.
II.
Tratando-se de prestação de serviço, tais como exames de laboratório (biópsia), a responsabilidade do hospital é objetiva, conforme precedentes do STJ, dos tribunais pátrios e dessa Corte de Justiça.
Desse modo, para configurar-se a responsabilidade objetiva basta 1) a conduta (com previsão legal de responsabilização sem culpa ou pela atividade de risco); 2) o dano ou prejuízo e 3) o nexo causal entre a conduta e o dano.
III.
O dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta comissiva/omissiva do ente público estadual restaram devidamente comprovados, eis que a troca do material submetido à biópsia, restou provada através de exame de DNA, como não pertencente à parte autora, cujo exame foi realizado no Hospital Geral de Fortaleza, resultando no diagnóstico de um carcinoma invasivo e na indicação de cirurgia de mastectomia total da mama direita, cujo ente público não provou ser necessária, daí decorrendo os enormes dissabores que trazem o recebimento de semelhante diagnóstico, da extirpação total da mama direita, além da demora na correção do erro e dos gastos com o tratamento e da perda salarial que resultou do afastamento da autora para tratamento da sua patologia, deixando clara a falha na prestação do serviço.
Assim, configurados o dano material, moral e estético.
IV.
No que diz respeito ao quantum debeatur da indenização por dano moral e do dano estético, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, tenho que o montante arbitrado na sentença, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo dano moral e R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo dano estético, representa contraprestação suficiente a compensar os danos sofridos e está estipulada dentro de patamares razoáveis, não merecendo, pois, reparo.
V.
Quanto ao pedido da parte autora de condenação do ente público estadual no pagamento referente aos lucros cessantes em valor líquido e certo, entendo que não merece prosperar, sendo caso de aplicação do art. 491, I, do CPC. É que o montante devido envolve diferença de salários, férias e décimo terceiro, relativos a 29 (vinte e nove) meses, não sendo possível, portanto, determinar, os valores de modo definitivo.
VI.
No que diz respeito à sucumbência da parte autora, essa insurgência igualmente não merce prosperar. É que a Súmula 326 do STJ assim enuncia: "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Assim, resta claro nestes autos que os pedidos foram acolhidos, dando-se a modificação tão somente no quantum indenizatório do dano moral, estando, pois, vencida a Fazenda Pública.
Outrossim, cumpre ressaltar que a sucumbência está atrelada ao princípio da causalidade e, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, devendo ser levado em conta qual a parte que deu causa à instauração do processo.
VII.
No caso em tela, restou claro que quem deu causa à propositura da demanda foi o ente público estadual que, em razão da negligência dos seus agentes públicos, permitiu que a parte autora tivesse recebido diagnóstico errado, por troca do material submetido à biópsia e, em razão desse erro, fosse submetida a cirurgia, que extirpou sua mama direita.
VIII.
Quanto ao pedido da parte autora de condenação do ente público estadual nos honorários recursais, entendo devidos, eis que mantida na íntegra a sentença do magistrado a quo, estando, portanto, vencido novamente o ente público estadual.
Assim, a teor do art. 85, § 11, do CPC, devem ser majorados para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação.
IX.
Apelações conhecidas e improvidas.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2020. (TJCE.
Apelação Cível / Indenização por Dano Moral.
Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO. 3ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 27/01/2020.
Data de publicação: 27/01/2020).
Os danos morais, por sua vez, são evidentes e decorrem da própria falha do serviço, dispensando prova de maior extensão.
A atribuição equivocada de diagnóstico de câncer maligno a uma paciente enseja sofrimento, abalo emocional e violação à dignidade.
Considerando os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes em casos análogos, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto aos danos materiais, estes restaram comprovados mediante os recibos e comprovantes de pagamento, via pix, de exames realizados na rede privada (Id 112059776 a 112059783), no montante total de R$ 3.894,00(três mil, oitocentos e noventa e quatro reais), que devem ser integralmente ressarcidos.
Diante do conjunto probatório, resta configurada a responsabilidade civil objetiva do Município de Crato, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo de rigor a procedência integral do pedido autoral.
ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Hiana Macedo de Souza para: a) Condenar o Município de Crato ao pagamento de R$ 3.894,00(três mil, oitocentos e noventa e quatro reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, conforme Tema 810 do E.
STF e 905 do C.
STJ, e acrescidos de juros moratórios da caderneta de poupança, contados da citação, conforme a Lei 11.960/09 até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir de quando deverá ser observada a taxa referencial SELIC para fins de correção monetária e juros de mora. b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, a contar da sentença, pela variação do IPCA-IBGE (artigo 389, parágrafo único, do CPC) e acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso, de 1% ao mês e com o início da vigência da Lei 14.904/2024 pela taxa SELIC, com a extirpação da variação do IPCA.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Crato/CE, 19 de agosto de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
21/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169565341
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21/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169565341
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21/08/2025 14:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 21:22
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 04/08/2025 23:59.
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08/07/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159486985
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13/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002951-15.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] POLO ATIVO: HIANA MACEDO DE SOUZA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por HIANA MACEDO DE SOUZA, em face do Município de Crato/CE.
A autora alega ter sido vítima de erro na prestação do serviço público de saúde, consistente na emissão de laudo citopatológico equivocadamente positivo para adenocarcinoma invasor cervical, o que lhe causou abalo psicológico e ensejou gastos no montante de R$ 3.894,00 com exames particulares para confirmação diagnóstica.
Pleiteia indenização por danos materiais e morais, no valor total de R$ 53.894,00, além de gratuidade da justiça.
O réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço público, tendo a autora sido devidamente orientada a buscar acompanhamento médico especializado.
Ressalta que o laudo apontava a presença de células atípicas, o que demandava avaliação médica posterior, não se tratando de diagnóstico definitivo.
Alega inexistência de responsabilidade objetiva diante da ausência de falha administrativa e de nexo causal direto entre a conduta estatal e os danos alegados.
Requer, ainda, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé.
A autora apresentou réplica, reafirmando a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, sustentando que o laudo foi conclusivo quanto à presença de câncer, sem qualquer ressalva, e que a conduta da Administração causou sofrimento relevante e indevido, havendo prova suficiente dos prejuízos materiais e morais sofridos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve Relatório.
DECIDO: Não há preliminares a serem analisadas.
No mérito, cinge a controvérsia em torno da responsabilidade civil objetiva do Município de Crato/CE em razão da emissão de laudo citopatológico errôneo, o qual levou a autora a crer que estava acometida de câncer, o que a fez buscar exames na rede privada e suportar sofrimento psicológico.
São pontos controvertidos: Se houve falha na prestação do serviço público de saúde, especialmente na emissão do laudo citopatológico; Se o laudo foi conclusivo ou meramente indicativo, e se houve falha na comunicação e orientação à paciente; Se existe nexo causal entre o laudo emitido e os danos materiais e morais alegados pela autora; Se os danos morais e materiais estão comprovados e em que extensão; Se houve má-fé da parte autora ao ajuizar a ação com base no erro do laudo.
Compete à autora comprovar o dano sofrido, os gastos realizados e o nexo causal com a conduta do réu; Ao Município do Crato incumbe demonstrar a regularidade do serviço público prestado, inclusive quanto à correção do laudo, existência de orientação médica e diligência no atendimento à paciente.
Destarte, ausentes preliminares processuais relevantes, bem como nulidades, irregularidades ou necessidade de extinção imediata do feito, DECLARO saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, via DJe e através do Portal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade à elucidação dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Expedientes Necessários. Crato/CE, 6 de junho de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159486985
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12/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159486985
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12/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 142337931
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142337931
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24/03/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142337931
-
24/03/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 17/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOURA BARRETO em 26/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112431297
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112431297
-
30/10/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112431297
-
30/10/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:19
Concedida a gratuidade da justiça a HIANA MACEDO DE SOUZA - CPF: *14.***.*69-09 (AUTOR).
-
28/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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