TJCE - 3002520-45.2025.8.06.0297
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 21:47
Juntada de Certidão
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03/07/2025 21:47
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 15:24
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:24
Decorrido prazo de PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160094803
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160094803
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3002520-45.2025.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS VIANA MEDEIROS Promovido(a)(s): REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de processo redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ingressa o Autor com ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e materiais, indicando como seu domicílio o município de Santa Luzia do Canindé, integrante da Comarca de Canindé/CE. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência territorial: Analisando o que há nos autos, conforme petição acostada nos autos, verifico que o endereço do Autor é em Canindé- CE (ID N.º 154529323 - Vide petição). Nos termos da Resolução nº 385/2021 do CNJ e das normas internas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Núcleo de Justiça 4.0 possui competência funcional e territorial limitada às comarcas expressamente abrangidas por seu plano de atuação, o que não é o caso da Comarca de Canindé/CE. A competência dos Juizados Especiais é territorial e de ordem pública, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se, portanto, de matéria de competência absoluta, que pode ser reconhecida ex officio a qualquer tempo. Diante disso, não sendo esta unidade judicial competente para processar e julgar a presente demanda, impõe-se o reconhecimento da incompetência e a consequente extinção do processo. Portanto, tendo em conta o endereço do autor, verifico que a incompetência territorial que se apresenta é do tipo absoluta, como também sua ocorrência conduz a extinção do feito sem julgamento do mérito, estando este Juízo impedido de enviar aos autos o Juízo competente.
Veja-se: Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência do foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. (JTJ 146/267) TJRS Ementa: PROCESSUAL.
DEMANDA CONTRA SUCESSÃO.
PRESENÇA DE INCAPAZES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETENCIA ABSOLUTA E QUE PRESCINDE DE ARGUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9099/95 EM CONJUNTO COM O ENUNCIADO 148 DO FONAJE.
EXTINÇÃO CABÍVEL SEGUNDO O ART. 51, IV, DA MESMA LEI.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES.
INVIABILIDADE DE CISÃO DAS DEMANDAS, POIS FUNDADAS NO MESMO FATO - ACIDENTE DE TRANSITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora o art. 8º da Lei 9099/95 não inclua a Sucessão dentre aqueles que não poderão ser partes no Juizado Especial Cível, no caso concreto a Sucessão é composta por quatro incapazes, cujos interesses se presume prejudicado pela informalidade do rito do Juizado Especial Cível e pela não intervenção do Ministério Público, regra nestes casos, como era no antigo CPC (art. 82, inciso I) e continua sendo no CPC atual ( Art. 178, inciso II).
A incerteza que o "caput" do art. 8º sempre causou, diante da referência expressa à proibição do incapaz de ser parte, aliado ao disposto no Art. 51, inciso VI, que indiretamente admitia a Sucessão, suscitou, além de inúmeras decisões, a edição do Enunciado 148 do FONAJE - Forum Permanente dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Em se tratando de Competência Funcional, é do tipo absoluta.
Logo, pode e deve ser declarada "de ofício", em qualquer fase do processo, não sendo legítima a arguição de prejuízo formulada pelo recorrente, que mal elegeu o Juízo ao propor a ação.
Quanto ao co-réu, de fato, não existiria óbice em ser demandado e julgado no Juizado Especial Cível, não fosse o litisconsórcio que o próprio recorrente formou.
Nos casos de reparação de danos por acidente de trânsito, pode o sedizente lesado demandar apenas o condutor, apenas o proprietário do veículo, ou ambos.
O litisconsórcio, no caso, é facultativo quanto a formação e simples quanto aos efeitos da sentença.
Porém, escolhendo a parte demandar contra ambos, por motivos óbvios a discussão deve se dar no mesmo processo.
Ou seja, não poderia o processo continuar em relação ao proprietário no Juizado Especial, com a possibilidade de outra demanda ser proposta contra a Sucessão.
Por fim, a extinção é a medida que se impõe diante do disposto no art. 51 da Lei 9099/95, não se aplicando a remessa dos autos ao Juízo competente no âmbito do Juizado Especial Cível. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-89, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/11/2016) Por fim, destaco, consoante o enunciado n.º 89, do FONAJE, a possibilidade do reconhecimento da incompetência de ofício. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a incompetência territorial, o que faço com base no inciso III, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 - CE., data de assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALACIO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160094803
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160094803
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12/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160094803
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12/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160094803
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11/06/2025 18:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/06/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 08:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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13/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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